Flash Transportes Unipessoal, Lda.


/

Não tendo a Flash Transportes Unipessoal, Lda., enviado à ANACOM, até 30 de junho de 2010, a informação sobre o montante dos proveitos relevantes relacionados diretamente com o exercício da atividade de prestador de serviços postais de correio expresso obtidos no ano de 2009, bem como a correspondente previsão daquele montante para o ano de 2010, praticando assim a contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho, foi-lhe aplicada uma coima de 350 euros.

Não tendo a arguida procedido ao pagamento da coima nem impugnado judicialmente a referida decisão condenatória, em 1 de julho de 2013, o processo foi remetido ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para execução da coima aplicada.