Gonçalo Crespo do Rocio Francisco



Declaração ICP-ANACOM - 3/2014 - SP

O Vogal do Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º, da alínea I) do artigo 26.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, todos dos Estatutos do ICP-ANACOM aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Conselho de Administração nos termos da alínea j) do n.º 4 da Deliberação n.º 810/2012, de 31 de maio de 2012, publicada no D.R., 2.ª série n.º 117, de 19 de junho de 2012, declara, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que GONÇALO CRESPO DO ROCIO FRANCISCO, doravante abreviadamente designado por GONÇALO FRANCISCO, contribuinte n.º 260628050, residente na Rua das Trepadas, n.º 100, Moita Roda 2425-845 Souto da Carpalhosa, se encontra inscrito no registo de prestadores de serviços postais do ICP-ANACOM.

GONÇALO FRANCISCO comunicou, em 03 de março de 2014, pretender iniciar de imediato a prestação dos seguintes serviços postais:

a) Envios de correspondência, cujo peso exceda 2 kg;

b) Envios de publicidade endereçada;

c) Envios de catálogos, livros, jornais e outras publicações periódicas, cujo peso exceda 2 kg;

d) Encomendas postais, cujo peso exceda 10 kg;

e) Serviços de correio expresso;

f) Todos os serviços fora do âmbito do serviço universal nos termos do artigo 12.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 17/20012, de 26 de abril, não sujeitos ao regime de licença individual.

Estes serviços são prestados no território nacional e internacional, suportando-se para tal GONÇALO FRANCISCO em rede postal própria.

A prestação dos serviços postais objeto da presente declaração está sujeita ao regime de autorização geral, devendo GONÇALO FRANCISCO cumprir as regras previstas na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e demais regulamentação aplicável ao setor postal. Em particular, são garantidos a GONÇALO FRANCISCO os direitos e impostas as obrigações relacionados com a prestação de serviços postais, previstos, respetivamente, no artigo 36.º e nos n.ºs 1 e 4 do artigo 37.º da mesma Lei.

GONÇALO FRANCISCO fica obrigado ao pagamento das taxas previstas no artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, no montante e de acordo com o previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.