Decisão de extinção do procedimento a que foi submetido o sentido provável de decisão do ICP-ANACOM, aprovado por deliberação de 29.07.2013, que visava definir os critérios de formação dos preços do serviço postal universal


Por deliberação de 29.07.2013, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprovou, ao abrigo do n.º 3 do artigo 14º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (Lei Postal), o sentido provável de decisão (SPD) sobre os critérios de formação dos preços do serviço postal universal e decidiu:

a) submetê-lo a audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

b) submetê-lo a audição das organizações representativas dos consumidores, ao abrigo do artigo 43º da Lei Postal;

c) submetê-lo a procedimento de consulta pública, nos termos previstos no artigo 9º da mesma Lei.

d) remetê-lo para parecer do Conselho Consultivo do ICP-ANACOM, nos termos da alínea c) do artigo 37º dos Estatutos desta Autoridade.

Os interessados dispuseram de um prazo de vinte dias úteis para se pronunciarem.

Foram recebidos, dentro do prazo, comentários de: (i) APImprensa - Associação Portuguesa de Imprensa; (ii) CTT - Correios de Portugal, S.A.; (iii) Urbencomenda Transportes, Lda; (iv) GigantExpress; (v) Sr. Pedro Carneiro.

A Associação Portuguesa de Marketing Directo, Regional e Interactivo pronunciou-se igualmente, mas fora do prazo estipulado.

Foi igualmente recebido o parecer da Comissão Especializada do Conselho Consultivo, entretanto ratificado pelo Conselho Consultivo.

No entanto, em 19 de novembro de 2013 foi publicado o Decreto-Lei n.º 160/2013, que altera a Lei Postal e as Bases da concessão do serviço postal universal.

De entre as alterações introduzidas por este diploma, contam-se duas alterações com impacto no regime de preços do serviço postal universal.

Uma das alterações consistiu na introdução de um período plurianual mínimo de três anos para a vigência dos critérios de formação dos preços do serviço universal a definir pelo ICP-ANACOM, ao abrigo do n.º 3 do artigo 14º da Lei Postal. Na sua redação inicial, a Lei não previa qualquer período mínimo de vigência.

A outra alteração, que decorre da revogação do n.º 2 do artigo 14º e do aditamento do artigo 14º-A, modifica o âmbito de aplicação do n.º 3 do artigo 14º, excluindo da sua aplicação os preços especiais, para os quais é definido um regime de preços específico.

Nestes termos, o procedimento que tinha sido iniciado com vista à definição dos critérios de formação dos preços do serviço postal universal deve ser extinto, por inutilidade superveniente, nos termos do artigo 112º do CPA.

Tendo em conta que o procedimento desenvolvido pelo ICP-ANACOM tinha sido público, torna-se necessário publicitar a extinção do mesmo através da sua comunicação às entidades a quem foi dado conhecimento, bem como através da sua publicitação no sítio da Internet do ICP-ANACOM.

Sem prejuízo, foi elaborado o relatório de análise dos comentários recebidos no âmbito dos procedimentos de consulta e audiência realizados.

Neste contexto, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas b), d), h) e n) do n.º 1 do artigo 6º e da alínea b) do artigo 26º, todos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, bem como pelo n.º 1 do artigo 8º da Lei n.º 17/2012, de 26 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, atenta a alteração conferida pelo referido Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, ao artigo 14º e o aditamento do artigo 14º-A, ambos da Lei n.º 17/2012, e nos termos do artigo 112º do CPA, delibera:

a) extinguir, por inutilidade superveniente, o procedimento a que foi submetido o sentido provável de decisão do ICP-ANACOM, aprovado por deliberação desta Autoridade de 29.07.2013, que define os critérios de formação dos preços do serviço postal universal;

b) aprovar o relatório da audiência prévia e da consulta pública sobre o referido sentido provável de decisão relativo aos critérios de formação dos preços do serviço postal universal;

c) disponibilizar no sítio da Internet do ICP-ANACOM:

i. as respostas recebidas ao procedimento a que foi submetido o sentido provável de decisão e o parecer do Conselho Consultivo do ICP-ANACOM, expurgadas de informação confidencial devidamente identificada;

ii. o relatório da audiência prévia e da consulta pública realizadas.