Parte I - Condições gerais


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 1.ª
Apresentação

A Entidade Adjudicante é a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), pessoa coletiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem como de património próprio, com sede em Lisboa, na Avenida José Malhoa, n.º 12.

Cláusula 2.ª
Objeto

1 - O presente caderno de encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a realização de uma auditoria aos resultados do Sistema de Contabilidade Analítica (SCA) dos CTT – Correios de Portugal, S.A., respeitante aos exercícios de 2014 e 2015.

2 - O prestador dos serviços deverá desenvolver uma análise aprofundada, sistemática e global aos resultados do SCA dos CTT para o biénio 2014-2015, nomeadamente, quanto aos módulos, aplicações e componentes do sistema e a sua organização, bem como quanto às fontes, fluxos e tratamentos de informação e toda a documentação de suporte, incluindo qualquer peça de informação, metodologias, processos ou estudos relevantes, com vista:

(i) a aferir a sua conformidade face às metodologias, princípios e regras aplicáveis;

(ii) avaliar a sua adequação para efeitos regulatórios; e,

(iii) identificar e explicitar eventuais aspetos e matérias que necessitem de alteração, propondo fundamentadamente evoluções ao sistema que assegurem uma resposta cabal aos objetivos regulatórios.

Cláusula 3.ª
Contrato

1 - O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.

2 - O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

a) os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo Conselho de Administração da ANACOM;

b) os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;

c) o presente caderno de encargos;

d) a proposta adjudicada;

e) os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.

3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.

Cláusula 4.ª
Preço

O preço base para efeitos do presente procedimento pré-contratual é de 120 000 euros (cento e vinte mil euros).

Cláusula 5.ª
Prazo

O contrato mantém-se em vigor até à conclusão e aceitação dos serviços em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.

CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

Secção I
Obrigações do prestador de serviços

Subsecção I
Disposições gerais

Cláusula 6.ª
Obrigações principais do prestador de serviços

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no caderno de encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorre para o prestador de serviços a obrigação da exata e pontual execução dos serviços adjudicados, de acordo com o previsto no presente caderno de encargos e na proposta adjudicada.

2 - O prestador de serviços fica obrigado a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento, monitorização e aperfeiçoamento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo, de acordo com o previsto no presente caderno de encargos.

3 -  A deteção de situações anómalas no âmbito da prestação de serviços obriga a sua comunicação imediata à entidade adjudicante, sendo o prestador de serviços responsabilizado pelas consequências da sua não comunicação imediata.

Cláusula 7.ª
Fases da prestação do serviço

O prestador de serviços obriga-se a executar os serviços objeto do contrato de acordo com as diferentes fases a considerar na auditoria aos resultados do SCA dos CTT para o biénio 2014-2015, assumindo-se que as fases identificadas são comuns à auditoria a realizar a cada um dos dois exercícios, conforme explanado e desenvolvido no ponto 6.1.1. da parte II do presente caderno de encargos.

Cláusula 8.ª
Forma de prestação do serviço

1 - Para o acompanhamento da execução do contrato, o prestador de serviços fica obrigado a manter, com uma periodicidade a acordar entre as partes, reuniões de coordenação com os representantes da ANACOM, a terem lugar nas instalações deste, salvo acordo em contrário.

2 - As reuniões previstas no número anterior devem ser alvo de uma convocação escrita por parte do prestador de serviços, acompanhada por uma proposta de agenda, a enviar com uma antecedência de sete dias, e sujeita a acordo da ANACOM quanto à data da reunião e à proposta de agenda.

3 - O prestador de serviços deverá, igualmente, enviar à ANACOM, no prazo de cinco dias após cada reunião havida com terceiras entidades no âmbito da execução do presente contrato, uma nota de síntese da mesma, sujeita à aprovação da ANACOM.

4 - O prestador de serviços fica também obrigado a apresentar à ANACOM, logo após a conclusão do respetivo trabalho de campo e posteriormente com uma periodicidade a acordar entre as partes, e com base na informação recolhida e análise entretanto efetuada, um relatório evidenciando o cumprimento das obrigações emergentes do contrato.

5 - No final da realização da auditoria de cada um dos exercícios do biénio 2014-2015, objeto do presente caderno de encargos, o prestador de serviços deverá apresentar e entregar à ANACOM duas versões dos relatórios mencionados nas secções 4.2 e 4.3 da parte II do presente caderno de encargos: uma versão confidencial, para utilização exclusiva da ANACOM e uma versão expurgada dos elementos considerados confidenciais (versão pública).

6 - A versão pública deve ser passível de poder ser publicada, podendo a mesma vir, ou não, a ser disponibilizada na página da Internet desta Autoridade, permitindo a sua consulta por terceiros nela interessados, a qual não conterá qualquer informação considerada confidencial, sendo da responsabilidade da entidade selecionada proceder a uma confirmação expressa e fundamentada junto dos CTT sobre quais os elementos constantes dos relatórios mencionados no ponto anterior que este operador considera confidenciais.

7 - A estrutura e apresentação escrita dos resultados obtidos e respetivo tratamento deverão ser discutidos previamente com a ANACOM.

8 - O relatório final deverá ser validado pela ANACOM, estritamente no que concerne à sua conformidade com os objetivos e com os requisitos constantes do presente caderno de encargos.

9 - Todos os relatórios (intercalares e finais) relativos ao desenvolvimento da auditoria aos exercícios do biénio 2014-2015, registos, comunicações, notas de síntese e demais documentos elaborados pelo prestador de serviços devem ser redigidos em português incluindo o sumário executivo, nomeadamente o relatório sintético, o relatório final de auditoria, a síntese de recomendações e a declaração de conformidade e parecer de auditoria.

10 - De todos os relatórios produzidos - incluindo uma versão com informação e dados de natureza confidencial, e outra expurgada da referida informação confidencial, bem como toda a informação recolhida, independentemente da sua natureza (quantitativa ou qualitativa), deverão ser entregues à ANACOM cópias em papel e em formato eletrónico.

Cláusula 9.ª
Prazo de prestação do serviço

O prestador de serviços obriga-se a concluir a execução do serviço de auditoria referente aos exercícios do biénio 2014-2015, com todos os elementos referidos na parte II do  presente caderno  de  encargos, até 31 de março de 2017, estando a auditoria de cada um dos exercícios do biénio 2014-2015 sujeitas aos prazos estipulados na secção 5.1 da parte II do presente caderno de encargos. 

Cláusula 10.ª
Equipa

1 - Para a realização dos serviços objeto do presente contrato o prestador de serviços afetará os elementos identificados na sua proposta.

2 - A substituição de qualquer um dos elementos identificados na sua proposta, no decorrer da realização dos serviços objeto do contrato de prestação de serviços, terá que ser efetuada por outro elemento de perfil equivalente ou superior.

3 - O prestador de serviços compromete-se a informar, previamente, a ANACOM de qualquer alteração dos elementos por ele afetos à realização dos serviços objeto do contrato de prestação de serviços.

Clausula 11.ª
Receção dos elementos a produzir ao abrigo do contrato

1 - No prazo máximo de vinte dias a contar da entrega dos relatórios (intercalares e finais), a ANACOM procede à respetiva análise, com vista a verificar se os mesmos reúnem as características, especificações e requisitos técnicos definidos na parte II do presente caderno de encargos e na proposta adjudicada, bem como outros requisitos exigidos por lei.

2 - Na análise a que se refere o número anterior, o prestador de serviços deve prestar à ANACOM toda a cooperação e informação e todos os esclarecimentos necessários.

3 - No caso de a análise da ANACOM a que se refere o n.º 1 não comprovar a conformidade dos elementos entregues com as exigências legais, ou no caso de existirem discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos na parte II do presente caderno de encargos, a ANACOM deve disso informar, por escrito, o prestador de serviços.

4 - No caso previsto no número anterior, o prestador de serviços deve proceder, à sua custa e no prazo razoável que for determinado pela ANACOM, às alterações e complementos necessários para garantir o cumprimento das exigências legais e das características, especificações e requisitos técnicos exigidos.

5 - Após a realização das alterações e complementos necessários pelo prestador de serviços, no prazo respetivo, a ANACOM procede a nova análise, nos termos do n.º 1.

6 - Caso a análise da ANACOM a que se refere o n.º 1 comprove a conformidade dos elementos entregues pelo prestador de serviços com as exigências legais, e neles não sejam detetadas quaisquer discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos na parte II do presente caderno de encargos, deve ser comunicada, no prazo máximo de trinta dias a contar do termo dessa análise, a sua aceitação pela ANACOM.

Cláusula 12.ª
Transferência da propriedade

1 - Com a declaração de aceitação a que se refere o n.º 6 da cláusula anterior, ocorre a transferência para a ANACOM da posse e da propriedade dos relatórios emitidos em versão final pelo prestador de serviços após a conclusão dos serviços objeto do contrato, bem como toda a documentação a este fornecida por parte dos CTT, quer em suporte físico, quer em suporte eletrónico, incluindo os direitos autorais sobre as criações intelectuais abrangidas pelos serviços a prestar, reservando-se a ANACOM o direito de divulgar os resultados da auditoria objeto do presente concurso.

2 - Pela cessão dos direitos a que alude o número anterior não é devida qualquer contrapartida para além do preço a pagar nos termos do presente caderno de encargos.

Cláusula 13.ª
Conformidade e garantia técnica

O prestador de serviços fica sujeito, com as devidas adaptações e no que se refere aos elementos entregues à ANACOM em execução do contrato, às exigências legais, obrigações do fornecedor e prazos respetivos aplicáveis aos contratos de aquisição de bens móveis, nos termos do CCP e demais legislação aplicável.

Subsecção II
Dever de sigilo

Cláusula 14.ª
Sigilo e diligência

1 - O prestador de serviços e os respetivos colaboradores estão sujeitos, nos termos da legislação penal e dos estatutos da ANACOM, a sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha da prestação dos serviços objeto do contrato a celebrar e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.

2 - O prestador de serviços e os respetivos colaboradores estão igualmente sujeitos a sigilo sobre toda a informação, documentação ou outros elementos de que tenham conhecimento, no âmbito da prestação de serviços objeto do contrato a celebrar.

3 - A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.

4 - Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que sejam comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo prestador de serviços, e pelos seus colaboradores, ou que estes sejam legalmente obrigados a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

5 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do sigilo pelo prestador de serviços e pelos seus colaboradores prevista na presente cláusula, confere à ANACOM o direito a resolver imediatamente o contrato sem qualquer contrapartida para a outra parte.

6 - O prestador de serviços e os respetivos colaboradores estão ainda sujeitos ao dever de diligência sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados.

Cláusula 15.ª
Prazo do dever de sigilo

O dever de sigilo mantém-se em vigor indefinidamente, até autorização expressa em contrário pela ANACOM, a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.

Subsecção III
Prevenção de conflitos de interesses

Cláusula 16.ª
Prevenção de conflitos de interesses

1 - O prestador de serviços declara sob compromisso de honra que não mantém, nem manterá, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade reguladora da ANACOM, nem detém qualquer participação social ou interesses nas mesmas que possam originar conflitos de interesses na prestação dos serviços abrangidos pelo contrato a celebrar, durante a vigência do mesmo, nos termos e para os efeitos do artigo 43.° dos estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.

2 - O prestador de serviços declara também sob compromisso de honra que não mantém, nem manterá, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com o exercício das atribuições e competências da ANACOM e que possa originar conflitos de interesses na prestação dos serviços abrangidos pelo contrato a celebrar, durante a vigência do mesmo, nos termos e para os efeitos do artigo 43.º dos estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.

3 - Se ao longo da prestação de serviços vier a ocorrer algum facto relevante suscetível de originar conflito de interesses, nos termos acima indicados, o prestador de serviços compromete-se a informar a ANACOM.

Secção II
Obrigações da ANACOM

Cláusula 17.ª
Preço contratual

1 - Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente caderno de encargos, a ANACOM deve pagar ao prestador de serviços o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.

2 - O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à ANACOM, nomeadamente as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.

3 - O preço referido no número 1 da presente cláusula deverá ter em consideração as condições de pagamento estabelecidas na cláusula seguinte e o número de créditos de auditoria para a análise de questões não antecipadas de acordo com a secção 6.4 da parte II do presente caderno de encargos, podendo vir a sofrer um acerto até um montante máximo de -10% do valor global da proposta, nos termos do n.º 2 da cláusula 18.ª.

Cláusula 18.ª
Condições de pagamento

1 - A quantia devida pela ANACOM, nos termos da cláusula anterior, deve ser paga no prazo de trinta dias após a receção pela ANACOM das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva, de acordo com o seguinte plano de faturação:

a) dez por cento do valor total do contrato, com a receção da notificação de adjudicação, contra entrega de garantia bancária de igual valor, com inclusão do IVA à taxa legal em vigor, a qual será libertada com a entrega dos relatórios finais referentes à auditoria ao exercício de 2014;

b) cinco por cento do valor total do contrato, com o início dos serviços referentes a cada um dos exercícios do biénio 2014-2015, considerando-se para esse efeito a data acordada com os CTT para início do trabalho de campo (duas vezes cinco por cento do valor total do contrato);

c) vinte por cento do valor total do contrato, com a entrega e aceitação dos relatórios preliminares relativos a cada um dos exercícios do biénio 2014-2015 (duas vezes vinte por cento do valor total do contrato);

d) vinte por cento do valor total do contrato, com a entrega e aceitação dos relatórios finais relativos a cada um dos exercícios do biénio 2014-2015 (duas vezes vinte por cento do valor total do contrato);

2 - Adicionalmente, e tendo em consideração a eventual existência de créditos de auditoria (horas/auditor) não utilizados no final da auditoria referente aos exercícios do biénio 2014-2015, nos termos definidos de secção 6.4 da parte II do presente caderno de encargos, haverá lugar ao acerto do valor da última fatura, no montante máximo de -10 por cento do total do contrato ponderado pela proporção de créditos não utilizados.

3 - A título de exemplo apresentam-se na tabela seguinte, para algumas percentagens exemplificativas relativamente a créditos de auditoria não utilizados, o valor dos acertos a efetuar à última fatura, bem como o seu valor, relativamente ao total global do contrato:

% créditos de auditoria
não utilizados

Valor a regularizar em %
do contrato global

Valor da última fatura em
% do contrato global

 0,0%

0%

20,0%

20,0%

-2%

18,0%

40,0%

-4%

16,0%

60,0%

-6%

14,0%

80,0%

-8%

12,0%

100,0%

-10%

10,0%

4 - Para os efeitos do número primeiro da presente cláusula, a obrigação considera-se vencida com a aceitação pela ANACOM, nos termos da cláusula 11.ª.

5 - Em caso de discordância por parte da ANACOM, quanto ao valor indicado na fatura, deve este comunicar ao prestador de serviços, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o prestador de serviços obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.

6 - Desde que devidamente emitida e observado o disposto no n.º 1, a fatura é paga através de transferência bancária.

CAPÍTULO III
PENALIDADES CONTRATUAIS E RESOLUÇÃO

Cláusula 19.ª
Penalidades contratuais

1 - Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a ANACOM pode exigir do prestador de serviços o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:

a) Pelo incumprimento das datas e prazos de entrega dos elementos referentes a cada um dos exercícios do biénio 2014-2015, dois por cento por cada dia útil de atraso, até ao limite de vinte por cento do valor global contratual;

2 - Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços, a ANACOM, pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até cinco por cento do valor contratual.

3 - Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo prestador de serviços ao abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente aos serviços cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a resolução do contrato.

4 - Na determinação da gravidade do incumprimento, a ANACOM tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa (dolo ou negligência) do prestador de serviços e as consequências do incumprimento.

5 - A ANACOM pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

6 - As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a ANACOM exija uma indemnização pelo dano excedente.

Cláusula 20.ª
Força maior

1 - Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviços, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2 - Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3 - Não constituem força maior, designadamente:

a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de serviços, na parte em que intervenham;

b) Greves ou conflitos laborais às sociedades do prestador de serviços ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;

c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;

d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas legais;

e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;

f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a sabotagem;

g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5 - A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas apenas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

Cláusula 21.ª
Resolução por parte da ANACOM

1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a ANACOM pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o prestador de serviços violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nos seguintes casos:

a) atraso superior a trinta dias na conclusão dos serviços ou na entrega dos elementos referentes à auditoria de cada um dos exercícios do biénio 2014-2015;

b) não resolução das não conformidades ou discrepâncias mencionadas no ponto 3. da cláusula 11.ª, no prazo de trinta dias após o prazo determinado pela ANACOM mencionado no ponto 4. da mesma cláusula.

2 - O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao prestador de serviços e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pela ANACOM.

Clausula 22.ª
Resolução por parte do prestador de serviços

1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o prestador de serviços pode resolver o contrato quando:

a) Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais seis meses, ou quando o montante em dívida exceder vinte e cinco por cento do preço contratual, excluindo juros;

2 - O direito de resolução é exercido mediante declaração enviada à ANACOM, que produz efeitos trinta dias após a receção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.

3 - A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo prestador de serviços, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do CCP.

CAPÍTULO IV
SEGUROS

Cláusula 23.ª
Seguros

1 – É da responsabilidade do prestador de serviços a cobertura, através de contratos de seguro, do seguinte risco:

a) Perda e extravio de informação confidencial;

2 – A ANACOM pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o prestador de serviços fornecê-la no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO V
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Cláusula 24.ª
Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo de círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula 25.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual

A subcontratação pelo prestador de serviços e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do CCP.

Cláusula 26.ª
Comunicações e notificações

1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificadas no contrato.

2 - Qualquer alteração das informações de contrato constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.

Cláusula 27.ª
Contagem dos prazos

Os prazos previstos no contrato são contados em dias contínuos, correndo em sábados, domingos e feriados.

Cláusula 28.ª
Legislação aplicável

O contrato é regulado pela legislação portuguesa.