Tendo sido constatada a prática de um ilícito de mera ordenação social, por violação da obrigação de prestar à ANACOM, dentro do respetivo prazo (até 30 de junho de 2014), informação relativamente ao volume de negócios obtido no ano de 2013 elegível para o cálculo da contribuição extraordinária para o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, assinada por pessoa com poderes para a vincular, como tal reconhecida na qualidade, foi aplicada uma admoestação à CGEST, S.A., por decisão em processo de contraordenação sob a forma sumaríssima, de 23 de julho de 2015, a qual foi aceite pela arguida.
CGEST, S.A.
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Arguida: CGEST, S.A.
Norma violada: n.º 1 do artigo 108.º da Lei n. º 5/2004, aplicável ex vi o n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto.