CTT Contacto, S.A.



Licença ANACOM-1/2013-SP

A 1 de fevereiro de 2013, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) decidiu, nos termos previstos e para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e dos artigos 27.º e 28.º, todos da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril (Lei Postal), atribuir à Post Contacto, Correio Publicitário, Lda. a licença individual para a prestação de serviços postais n.º ICP-ANACOM-1/2013-SP.

A 1 de dezembro de 2015 e nos termos previstos no artigo 32.º da Lei Postal, a ANACOM autorizou, com efeitos retroativos a 7 de agosto, a transmissão da Licença n.º ICP-ANACOM-1/2013-SP da Post Contacto, Correio Publicitário, Lda. para a CTT Contacto, S.A., tendo a mesma sido concretizada no âmbito de uma operação de fusão por incorporação registada a 10 de agosto.

Neste contexto, procede a ANACOM à atualização do presente título, com efeitos a partir do dia 10 de agosto de 2015, nos seguintes termos:

1.º

1. Pelo presente título fica a CTT Contacto, S.A., doravante abreviadamente designada por CTT CONTACTO, matriculada sob o número 506 818 357, com sede na Avenida Dom João II, n.º 13, 1999-001 Lisboa, licenciada como prestador de serviços postais.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, fica a CTT CONTACTO habilitada à prestação dos seguintes serviços postais: envio de correspondência, catálogos, livros, jornais e outras publicações periódicas até 2 kg. de peso.

2.º A presente licença rege-se pelo disposto na Lei Postal, bem como pela demais legislação aplicável ao setor postal.

3.º Os serviços postais objeto da presente licença são prestados no território nacional e internacional, suportando-se, para tal, a CTT CONTACTO em rede postal própria e subcontratada de terceiros.

4.º É vedada à CTT CONTACTO a prestação dos serviços e atividades que, por razões de ordem e segurança pública, bem como de interesse geral, estão reservados à concessionária do serviço postal universal, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 57.º da Lei Postal, bem como os serviços que lhe sejam reservados nos termos das Bases da Concessão do Serviço Postal Universal.

5.º

1. No exercício da atividade licenciada pode a CTT CONTACTO celebrar contratos com terceiros para efetuar operações que integrem os serviços postais que presta;

2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade da CTT CONTACTO pelo cumprimento integral e pontual das obrigações previstas na Lei Postal, e na presente licença.

6.º No desenvolvimento da atividade licenciada, constituem direitos da CTT CONTACTO:

a) Desenvolver a atividade de prestação de serviços postais nos termos da lei e da presente licença;

b) Estabelecer, gerir e explorar uma rede postal, tal como definida no n.º 2 do artigo 4.º da Lei Postal;

c) Aceder à rede do serviço universal em condições transparentes e não discriminatórias, mediante acordos a estabelecer com os prestadores de serviço universal ou nos termos determinados pela ANACOM, de acordo com o previsto no artigo 38.º da Lei Postal;

d) Negociar e acordar com outros prestadores de serviços postais as modalidades técnicas e comerciais de acesso às respetivas redes, bem como aceder às suas redes nos termos e condições determinados pela ANACOM, de acordo com o previsto no artigo 38.º da Lei Postal;

e) Negociar com outros prestadores de serviços postais o acesso aos respetivos elementos da infraestrutura postal ou a serviços por estes prestados e aceder aos mesmos, nos termos do artigo 39.º da Lei Postal;

f) Fixar livremente os preços dos serviços prestados, incluindo os preços do acesso às redes postais e aos elementos da infraestrutura postal.

7.º No âmbito da atividade licenciada, fica a CTT CONTACTO sujeita, de entre outras que decorram da legislação aplicável, às seguintes obrigações:

a) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, bem como as determinações da ANACOM;

b) Exercer a atividade em conformidade com a presente licença;

c) Assegurar a inviolabilidade e o sigilo dos envios postais, com os limites e exceções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;

d) Garantir a segurança da rede postal, nomeadamente em matéria de transporte de substâncias perigosas;

e) Garantir a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas;

f) Assegurar a proteção de dados pessoais e da vida privada;

g) Exercer a atividade respeitando a proteção do ordenamento do território e do ambiente;

h) Respeitar os termos e as condições laborais, bem como os regimes de segurança social estabelecidos por lei, por regulamentação, por disposições administrativas e por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

 i) Publicitar de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e fornecer regularmente aos utilizadores informações atualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados; 

j) Publicitar de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 30 dias, a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados em território nacional;

l) Anunciar de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 10 dias, a suspensão, total ou parcial, dos serviços prestados em território nacional, salvo caso fortuito ou de força maior;

m) Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores nos termos previstos no artigo 41.º da Lei Postal;

n) Disponibilizar aos outros prestadores de serviços postais o acesso à rede e a elementos da sua infraestrutura postal ou a serviços por si prestados, nos termos previstos nos artigos 38.º e 39.º da Lei Postal;

o) Comparticipar financeiramente para o fundo de compensação dos custos do serviço universal, nos termos do regime aplicável;

p) Dispor de um sistema de contabilidade analítica que permita a separação de contas entre os serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal para os quais está licenciada e os demais serviços compreendidos na sua atividade, quando comparticipe financeiramente para o fundo de compensação dos custos do serviço universal nos termos previstos na alínea anterior;

q) Proceder à medição e publicitação dos níveis de qualidade de serviço efetivamente oferecidos, de acordo com os parâmetros e regras definidos pela ANACOM, sempre que esta obrigação seja imposta pela ANACOM nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Postal;

r) Identificar em cada envio postal a sua denominação enquanto prestador de serviços postais. 

8.º A CTT CONTACTO fica especialmente obrigada perante a ANACOM a:

a) Comunicar quaisquer alterações relativas aos elementos constantes da sua inscrição no registo dos prestadores de serviços postais, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação. Caso estas alterações consubstanciem um pedido de alteração à licença, é aplicável o disposto no n.º 10.º da presente licença;

c) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas nos termos do artigo 45.º da Lei Postal;

d) Facultar o acesso às suas instalações, equipamentos e documentação para verificação e fiscalização das obrigações a que está sujeita, no quadro de competências da ANACOM.

9.º A CTT CONTACTO fica obrigada ao pagamento das taxas previstas no artigo 44.º da Lei Postal, no montante e de acordo com o previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.                   

10.º A presente licença pode ser alterada nos termos do artigo 31.º da Lei Postal, a pedido da CTT CONTACTO, devidamente fundamentado, quando pretenda alterar os serviços objeto da licença, a zona geográfica de atuação ou o prazo para início de atividade, ficando sujeita a autorização da ANACOM.

11.º A presente licença pode igualmente ser alterada por iniciativa da ANACOM, na sequência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à presente data, de acordo com os princípios do interesse público e da proporcionalidade, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º da Lei Postal.

12.º A presente licença é transmissível mediante autorização prévia da ANACOM, concedida nos mesmos termos da atribuição de licenças, com as necessárias adaptações, devendo o transmissário obedecer aos requisitos constantes da Lei Postal, assumindo todos os direitos e obrigações inerentes à licença.

13.º Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis nos termos da Lei Postal, o incumprimento do disposto na presente licença constitui fundamento da sua revogação por decisão da ANACOM, nos termos do artigo 48.º desta Lei.

14.º A presente licença é válida até 18 de novembro de 2024, sendo renovável automaticamente por períodos sucessivos de 10 anos, sem prejuízo da sua alteração, revogação ou caducidade, nos termos dos artigos 30.º e 33.º da Lei Postal.

Lisboa, 1 de dezembro de 2015

Professor Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva

Vogal do Conselho de Administração

Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, da alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, todos dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e no uso da competência delegada pelo Conselho de Administração da ANACOM, nos termos previstos na alínea i) do n.º 3 da Deliberação n.º 1856/2015, de 24 de setembro, publicada no D.R., 2.ª série, n.º 195, de 6 de outubro de 2015.