NOS Comunicações, S.A.


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Por se ter provado que:

i. vendedores porta-a-porta de serviços comercializados pela arguida, agindo por sua conta, abordaram, nas respetivas residências, três inquilinas de bairros sociais do Porto geridos pela empresa Domus Social, tendo-lhes referido, em dois casos, que deveriam assinar os formulários de adesão ao serviço de televisão da NOS  Comunicações, S.A. (NOS) que lhes apresentaram, por forma a terem as suas situações legalizadas no bairro e sob pena de despejo no caso de não assinarem, e, noutro caso, que se encontravam a fiscalizar a existência de eventuais ligações clandestinas à rede da NOS e que, dado existir uma parceria entre a NOS e a Domus Social, teria de assinar o formulário de adesão a serviços NOS que lhe foi apresentado, sob pena de lhe ser desligado o serviço de televisão;

ii. vendedores porta-a-porta de serviços comercializados pela arguida, agindo por sua conta, abordaram, nas respetivas residências, três inquilinas de bairros sociais do Porto geridos pela empresa Domus Social e, mediante a invocação da existência de um acordo entre a arguida e a referida empresa, ao abrigo do qual os inquilinos daqueles bairros poderiam usufruir da prestação gratuita do serviço de televisão (numa oferta de 35 canais) e do serviço de Internet e de descontos no serviço de telefone, tentaram que as mesmas assinassem os formulários de adesão aos serviços propostos, o que conseguiram no caso de uma das inquilinas;

iii. operadores de call center da arguida, agindo em seu nome e por sua conta, prestaram a três clientes, aquando da solicitação por estes de alterações às ofertas de que dispunham, informações falsas sobre a não alteração do período de fidelização decorrente dessas solicitações, vindo, em momento posterior, os formulários de adesão às oferta indicar um período de fidelização;

iv. operadores de loja e de call center da arguida, agindo em seu nome e por sua conta, prestaram a dois clientes, aquando da manifestação por estes de intenção de denúncia contratual, informações falsas sobre a existência de períodos de fidelização em curso, que não se verificavam em virtude de os clientes não terem assinado qualquer formulário de adesão das oferta propostas anteriormente por call center, nem enviado os seus consentimentos escritos à arguida;

v. a arguida prestou, por escrito, a uma cliente uma informação falsa sobre a exigência de penalização por incumprimento de período de fidelização decorrente de adesão a proposta feita, através de venda porta-a-porta, de serviço que foi rescindido dentro do prazo de livre resolução de 14 dias.

Consubstanciando as condutas acima descritas no ponto i. a prática, com negligência, em concurso, de três infrações ao disposto no artigo 11.º, n.º 1, e as condutas acima descritas nos restantes pontos a prática, com negligência, em concurso, de nove infrações ao disposto no artigo 7.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 205/2015, de 23 de setembro), foi aplicada à NOS, em 18 de julho de 2016, em cúmulo jurídico, uma coima única no valor de 26 500 euros.

Notificada dessa decisão, e não se conformando, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, o qual, através de sentença proferida em 14 de dezembro de 2016, já transitada, deu provimento parcial ao recurso, condenando a arguida no pagamento de uma coima única no valor de 21 000 euros, por ter violado nove vezes o disposto no artigo 7.º, n.º 1 (prestação de falsas informações aos consumidores) e por três vezes o disposto no artigo 11.º, n.º 1 (coação a três consumidores), ambos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 205/2015, de 23 de setembro).