MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.


/ / Atualizado em 28.05.2021

Por se ter constatado que a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO):

  • não publicou informação adequada e completa sobre o tarifário aplicável às chamadas para o número 1896 no endereço da Internet www.meo.pt, em dois momentos distintos, o que consubstancia a prática de 2 infrações ao disposto na alínea b) do n.º 6 do Regulamento n.º 169/2013, de 15 de maio;
  • não prestou, através dos seus assistentes, informações objetivas e detalhadas relativamente ao preço das chamadas efetuadas para os números 1820 e 1896, em doze chamadas distintas efetuadas para o seu call center, o que consubstancia a prática de 12 infrações ao disposto no n.º 3 e na alínea b) do n.º 6 do Regulamento n.º 169/2013, de 15 de maio;
  • utilizou o número 1820 para promoção comercial de uma empresa com quem estabeleceu uma parceria, disponibilizando vouchers de desconto dos seus serviços, efetuando a sua publicidade e prestando informações que não eram comercialmente neutras, o que extravasa os serviços que podem ser prestados naquela gama de numeração, o que consubstancia a prática de uma infração ao disposto nos n.os 1 e 2  do Regulamento n.º 169/2013, de 15 de maio;

e, consubstanciando estas condutas, consequentemente, a violação de condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, vigente à data da prática dos factos, o que configura a prática de 15 contraordenações graves, foi-lhe aplicada, em 9 de fevereiro de 2017, em cúmulo jurídico, uma coima única no valor de 120 000 euros.

A arguida recorreu dessa decisão para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que, em 19 de junho de 2017, julgou parcialmente procedente o recurso, declarando a nulidade da decisão adotada pela ANACOM em 9 de fevereiro de 2017.

A arguida interpôs recurso dessa sentença, limitado às questões/nulidades julgadas improcedentes, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa determinado, em 25 de outubro de 2017, não conhecer o respetivo objeto.

Sanada a nulidade declarada pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ANACOM, por decisão de 6 de fevereiro de 2020, aplicou à MEO, uma coima única no valor de 120 000 euros, pela prática das referidas 15 contraordenações.

Não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação desta decisão para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. 

Em 3 de setembro de 2020, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão concedeu provimento parcial ao recurso, determinando aplicar uma coima única no valor de 92 000 euros, pela prática de 3 contraordenações.

Quer a ANACOM quer a arguida interpuseram recurso desta sentença.

Em 9 de dezembro de 2020, o Tribunal da Relação de Lisboa determinou não conceder provimento aos recursos interpostos, tendo assim transitado em julgado a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.