NOS Comunicações, S.A.


/ / Atualizado em 28.09.2017

Por se ter provado que:

i. a arguida prestou, por escrito, a seis clientes e, oralmente, a um cliente, informações falsas, designadamente, sobre a exigência de penalizações por incumprimentos de período de fidelização em situações em que tais incumprimentos não se verificavam, sobre a cobrança de mensalidade do serviço prestado que deveria ser gratuita e sobre a falta de assinatura de formulário de denúncia que não era verdadeira;

ii. funcionários do call center da arguida, agindo em seu nome e por sua conta, assediaram com diversas ofertas comerciais uma cliente idosa e doente;

iii. funcionários de lojas e do call center da arguida, agindo em seu nome e por sua conta, desrespeitaram procedimentos definidos pela ANACOM para a cessação dos contratos por iniciativa dos assinantes, designadamente por não terem aceitado uma declaração de denúncia comunicada por via telefónica; por não terem aceitado três declarações de denúncia apresentadas em lojas; por não terem disponibilizado em loja a um assinante o formulário de denúncia; por não terem solicitado a uma assinante, no prazo de três dias úteis a contar da data da receção da respetiva denúncia contratual, o envio da informação ou documentação em falta, nem terem indicado qual a documentação em falta, nem fixado prazo para o envio dessa documentação; e por terem condicionado a aceitação de declarações de denúncia apresentadas em loja por quatro clientes à prévia receção pelos mesmos de chamadas provenientes da sua linha de retenção;

iv. a arguida não fez referência, nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas que celebrou com três clientes, ao valor da instalação do serviço, tendo o mesmo sido comunicado aos clientes, ou a quem se encontrava no local, somente aquando da instalação do serviço, constando a referência a esse valor no próprio documento de instalação;

v. o sítio da Internet da arguida não continha, em 18 de dezembro de 2015, qualquer descrição sobre o procedimento para efetivar uma denúncia de contrato, contendo apenas um link que permitia descarregar um formulário de denúncia, o qual, contudo, não continha referência a uma morada ou número de fax onde pudesse ser apresentada a denúncia contratual, nem indicava a documentação que devia acompanhar tal pedido, indicando apenas que para qualquer esclarecimento sobre o procedimento aplicável à denúncia do contrato teria que se realizar uma chamada para a linha de apoio 16990; e

consubstanciando as condutas acima descritas:

  • no ponto i., a prática, com dolo, em concurso, de sete infrações ao disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março (alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2015, de 23 de setembro);
  • no ponto ii., a prática, com dolo, de uma infração ao disposto no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março (alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2015, de 23 de setembro);
  • no ponto iii., a prática, com negligência, em concurso, de sete infrações ao disposto nos pontos 2.3.2., 2.3.1., alínea b), 2.3.4., 2.4.2. e 2.4.5., e a prática, com dolo, em concurso, de quatro infrações ao disposto nos pontos 1.2. e 2.3.1., alínea b), todos da decisão da ANACOM de 9 de março de 2012;
  • no ponto iv., a prática, com dolo, em concurso, de três infrações ao disposto no artigo 48.º, n.º 1, alínea g), e n.º 2, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (LCE) [ex vi artigo 39.º, n.º 3, alínea g), da LCE];
  • no ponto v., a prática, com dolo, de uma infração ao disposto no artigo 47.º, n.º 1, e n.º 2, alínea f), da LCE [ex vi artigo 39.º, n.º 1, alínea b), da LCE];

foi aplicada à NOS Comunicações, S.A., em 16 de fevereiro de 2017, uma coima única no valor de 210 000 euros.

Notificada dessa decisão, e não se conformando, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, o qual, através de sentença proferida em 8 de setembro de 2017, deu provimento parcial ao recurso, tendo decidido:

  • absolver a arguida da prática de seis contraordenações (duas por violação do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, uma por violação do ponto 2.3.2. da decisão de 9 de março de 2012, duas por violação do ponto 2.3.1., alínea b), da decisão de 9 de março de 2012 e uma por violação do ponto 2.3.4. da decisão de 9 de março de 2012;
  • condenar a arguida no pagamento de uma coima única no valor de  200 000 euros, por ter violado cinco vezes o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, uma vez o disposto no artigo 11.º, n.os 1 e 2, do mesmo Decreto-Lei n.º 57/2008, uma vez o determinado no ponto 2.3.1., alínea b), da decisão de 9 de março de 2012, uma vez o determinado no ponto 2.4.2., da decisão de 9 de março de 2012, uma vez o determinado no ponto 2.4.5., da decisão de 9 de março de 2012, quatro vezes o determinado nos pontos 1.2. e 2.3.1., alínea b), da decisão de 9 de março de 2012, três vezes o disposto no artigo 48.º, n.º 1, alínea g), e n.º 2, da LCE, e uma vez o disposto no artigo 47.º, n.os 1 e 2, alínea f), da LCE.