NVIAsms PORTUGAL, Lda.


/ / Atualizado em 06.08.2019

Por ter resultado provado que a arguida prestou, em 22 de outubro de 2012 e 30 de outubro de 2012, dois serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, respetivamente, através dos números 62919 e 69695, cujas mensagens informativas prévias sobre as respetivas condições de oferta não continham a identificação do prestador do serviço, condutas que consubstanciaram a prática, com dolo, em concurso, de duas infrações ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º A do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de março), foi aplicada à NVIAsms PORTUGAL, Lda., em 22 de fevereiro de 2017, em cúmulo jurídico, uma coima única no valor de 21 000 euros.

Notificada da decisão, e não se conformando, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, o qual, por sentença de 29 de maio de 2017, julgou parcialmente procedente o recurso, condenando a NVIAsms PORTUGAL, Lda. ao pagamento de uma coima única de 10 000 euros.

A NVIAsms PORTUGAL, Lda. recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por decisão sumária, proferida em 13 de julho de 2018 e transitada em julgada, rejeitou o recurso apresentado, mantendo integralmente a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.