Tendo sido constatada a prática de um ilícito de mera ordenação social em matéria de infraestruturas de telecomunicações em edifícios, foi aplicada à NOS Comunicações, S.A., em 29 de dezembro de 2016, uma coima de 8000 euros, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, punível conforme preceituado na alínea o) do n.º 3 e no n.º 6 e 10 do artigo 89.º do mesmo diploma legal, na versão que lhe foi conferida pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho.
Em 2 de fevereiro de 2017, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
Em 28 de abril de 2017, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não concedeu provimento ao recurso apresentado.
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Contraordenações
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