Gestão do espectro radioelétrico


/ Atualizado em 30.09.2019

Compete à ANACOM a gestão do espectro radioelétrico, conforme estabelecido no artigo 15.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor).

No âmbito da gestão do espectro, a ANACOM deve planificar as frequências e, em particular, proceder à sua atribuição e consignação, obedecendo a critérios objetivos transparentes, não discriminatórios e de proporcionalidade.

Neste contexto, compete à ANACOM publicitar e manter atualizado o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAFhttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=302495), com o objetivo de divulgar a utilização do espectro e a aplicação em Portugal dos acordos internacionais neste âmbito. Esta publicação, elaborada com base em acordos estabelecidos a nível nacional e internacional, contém as atribuições de espectro para os diversos serviços de radiocomunicações aplicáveis em Portugal, bem como o detalhe dos serviços e sistemas utilizados e os planeados, sem prejuízo de posteriores decisões da ANACOM. O QNAF contém ainda a informação relativa às utilizações de frequências acessíveis ou não ao público, bem como indicação das faixas de frequências reservadas e respetivos modos de atribuição.

Por outro lado, a utilização do espectro está sujeita a licença radioelétrica, de acordo com Decreto-Lei n.º 151-A/2000https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=940079, de 20 de julho na sua redação em vigor, que pressupõe a liquidação de taxas, estando os respetivos montantes fixados em Portaria (Portaria n.º 1473-B/2008https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=331281, de 17 de dezembro, na sua redação em vigor).


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