CTT - Correios de Portugal, S.A.


/ / Atualizado em 07.05.2020

Tendo sido constatado que:

  • não concluiu os processos de portabilidade relativos a 82 diferentes números dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito;
  • não pagou, pelo menos no prazo normativamente fixado, a 72 assinantes as compensações que lhes eram devidas;

foi aplicada aos CTT – Correios de Portugal, em 27 de junho de 2018, uma coima única no valor de 205 000 euros, por violações de obrigações fixadas no n.º 10 do artigo 12.º e nos n.os 4 e 8 do artigo 26.º do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Regulamento n.º 302/2009, de 16 de julho (Regulamento da Portabilidade).

Os referidos incumprimentos configuram a prática de contraordenações graves puníveis conforme preceituado no artigo 25.º do Regulamento da Portabilidade, bem como no n.º 7 do artigo 54.º e na alínea dd) do n.º 2 e no n.º 12 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro1, na redação conferida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, e ainda atento o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 7.º e no artigo 9.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.

Foi ainda determinado à arguida o pagamento a 50 assinantes das compensações em falta, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação que receberá para o efeito assim que a decisão se torne definitiva ou transite em julgado, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 2000 euros por cada dia de atraso no cumprimento integral daquela ordem, num máximo de 60 000 euros, correspondentes a um período máximo de 30 dias de atraso, nos termos do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 113.º e no artigo 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho.

Em 30 de julho de 2017, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Em 25 de outubro de 2018, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a aplicação de uma coima de 80 000 euros e determinando também o pagamento, aos 50 assinantes referidos, das compensações em falta, nos termos anteriormente fixados por esta Autoridade.

Não se conformando, quer esta Autoridade quer a arguida interpuseram recursos de impugnação dessa sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Em 21 de março de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão que transitou em julgado, não concedeu provimento aos recursos.

A arguida procedeu, entretanto, ao pagamento das compensações em falta aos 50 assinantes referidos.

Notas
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1 Na redação vigente à data da prática dos factos, conferida pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, o n.º 7 do artigo 54.º correspondia ao n.º 5 do mesmo artigo, a alínea dd) do artigo 113.º correspondia à alínea ll) do n.º 1 e o n.º 12 correspondia ao n.º 6 do mesmo artigo.