NOS Comunicações, S.A.


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Por se ter provado que a NOS Comunicações, S.A. exigiu a cinco clientes valores pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos para acesso a serviços de comunicações eletrónicas findo o período de fidelização contratual, violando, com dolo, a obrigação prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho, o que consubstancia a prática de cinco contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 7.º do citado diploma legal, foi aplicada à arguida, em 27 de junho de 2018, uma coima única no valor de 30 000 euros.

Notificada da decisão e não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que, por sentença de 9 de outubro de 2018, julgou o recurso parcialmente procedente e condenou a NOS Comunicações, S.A. à coima única de 20 000 euros.

A NOS Comunicações, S.A. recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por decisão sumária já transitada em julgado, rejeitou o recurso por ser manifestamente improcedente.