Belgacom International Carrier Services Portugal, S.A.


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Por se ter constatado a existência de indícios da prática de duas contraordenações pela Belgacom International Carrier Services Portugal, S.A., por violação:

  • da obrigação de envio à ANACOM, dentro do respetivo prazo (até 30 de junho de 2016) da informação sobre o volume de negócios elegível para o cálculo das contribuições para o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas;
  • da obrigação de envio à ANACOM dentro do prazo estabelecido (até 30 de junho de 2018), da informação sobre o volume de negócios elegível para o cálculo das contribuições para o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas;

foi instaurado, em 28 de junho de 2019, um processo de contraordenação à Belgacom International Carrier Services Portugal, S.A.

Notificada da acusação deduzida, a arguida pôs termo ao processo mediante regularização de cada uma das situações de infração verificadas e procedendo, em 19 de julho de 2019, ao pagamento voluntário das coimas pelo mínimo legalmente admissível, no total de 2333,33 euros.