Utilizações temporárias de espectro isentas de licenciamento


O Governo estabeleceu um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo COVID-19, designadamente através do Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de 23 de março Link externo.https://dre.pt/application/file/a/130606978. Este diploma identifica os serviços de comunicações eletrónicas que devem ser considerados críticos bem como os clientes considerados prioritários, incluindo medidas de priorização de resolução de avarias e de perturbações para esses clientes, e define um conjunto de medidas excecionais e de caráter urgente a adotar pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público para garantir a continuidade desses serviços. Estabelece, também, medidas de suspensão e simplificação de determinadas obrigações legais e regulamentares, nomeadamente quanto ao cumprimento dos parâmetros de qualidade de serviço.

No âmbito deste diploma, foi, entre outros, facilitado o acesso temporário a recursos de espectro, através da previsão da dispensa da obrigação de licenciamento temporário de estação ou de rede de radiocomunicações (e, consequentemente, da aplicação da taxa correspondente).

Neste contexto, a Dense Air Portugal e a NOS coordenaram previamente com a ANACOM as utilizações adicionais de espectro que pretendem fazer até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica do SARS-Cov2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública (cfr. Artigo 12.º do citado diploma). Com estas utilizações, estes operadores pretendem prestar serviços a clientes prioritários e dar suporte a redes móveis, com vista a responder com serviços de qualidade ao aumento de tráfego promovido pela situação excecional que o país atravessa.

Desta utilização a título extraordinário (durante a crise causada pela pandemia de COVID-19) não resulta qualquer vínculo da ANACOM ou qualquer direito, expectativa ou interesse legalmente protegido para estes operadores, em relação à utilização futura do espectro em questão, nos 2,1 GHz e nos 2,6 GHz, o qual faz parte do cabaz de espectro que vai ser atribuído no próximo procedimento de atribuição de espectro por leilão, juntamente com os 700 MHz e outras faixas.

A coordenação prévia com a ANACOM permite acautelar e prontamente solucionar eventuais interferências prejudiciais noutras redes e serviços merecedores de proteção, desde logo aqueles que são objeto do Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de 23 de março, pelo que a ANACOM alerta outros eventuais interessados para a importância de estabelecerem um contacto prévio com esta Autoridade.