NOS - Comunicações, S.A.


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Tendo sido constatado que, após solicitação para o efeito e até 17 de setembro de 2015, a NOS Comunicações, S.A. não enviou à ANACOM cópia de todos os acordos de interligação que se encontravam em vigor e de que era parte, foi-lhe aplicada, em 9 de junho de 2021, uma coima única no valor de 20 000 euros, suspensa pelo período de 2 anos, por violação de uma obrigação fixada ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 66.º e no n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (LCE).

O referido incumprimento configura a prática de uma contraordenação muito grave, conforme preceituado na alínea a) do artigo 66.º e no n.º 1 do artigo 67.º, bem como na alínea ff) do n.º 3 e na alínea e) do n.º 11 da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2020, de 4 de agosto, e ainda atento o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.

Em 19 de julho de 2021, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Em 11 de novembro de 2021, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a aplicação de uma coima única de 10 500 euros.

Não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação dessa sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Em 7 de abril de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso, determinando a devolução do processo ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de modo a ser proferida nova decisão.

Em 16 de maio de 2022, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a aplicação de uma coima única de 10 500 euros, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.

Esta decisão tornou-se definitiva.