NOS Comunicações, S.A.


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Por não ter disponibilizado, em 5 (cinco) casos, de forma imediata, o livro de reclamações quando foi solicitado pelos clientes e não ter fornecido a 1 (um) cliente todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos relativos à identificação daquela empresa na folha de reclamação, foi aplicada à NOS Comunicações, S.A. uma coima única no valor de 30 000 euros, pela prática dolosa de um total de 6 (seis) contraordenações, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor à data dos factos, por violação, por cinco vezes, da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e uma vez do n.º 3 do artigo 4.º do mesmo diploma legal.

Notificada da decisão, a arguida impugnou a decisão da ANACOM.

Em 18 de janeiro de 2023, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão concedeu provimento parcial ao recurso, determinando a aplicação de uma coima única no montante de 27 500 euros. Esta decisão tornou-se definitiva.