Inmarsat Global Limited


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Por se terem verificado indícios de que a Inmarsat Global Limited não deu cumprimento à obrigação de comunicação à ANACOM da informação relativa ao ponto de contacto permanente e à obrigação de apresentação do primeiro relatório anual de segurança, nos prazos legalmente previstos, o que consubstancia a prática de 2 (duas) contraordenações graves previstas na alínea ff) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no artigo 54.º-D daquele diploma, conjugado com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 19.º e na alínea c) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento de Segurança, foi deduzida acusação contra aquela empresa em 30 de dezembro de 2021.

Notificada da referida acusação, e após o decurso do prazo de defesa, a arguida pôs termo ao processo relativo àqueles ilícitos, enviando a esta Autoridade a informação em falta e procedendo, em 22 de abril de2022, ao pagamento voluntário das coimas, cada uma delas liquidada pelo mínimo legalmente admissível de 4000 euros (quatro mil euros) cada uma, perfazendo um total de 8000 euros (oito mil euros), tornando-se a decisão definitiva.