NOS Comunicações, S.A.


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Por não ter cumprido obrigações relacionados com a cessação dos contratos, previstas no artigo 48.º da LCE, e outras relativas ao procedimento de denúncia contratual, estabelecidas na decisão da ANACOM, de 9 de março de 2012, sobre os “procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público”, designadamente, por:

  • não ter prestado, a 3 assinantes, todas as informações relevantes, no que respeita aos suportes, meios e contactos disponíveis para a apresentação do pedido de denúncia contratual;
  • não disponibilizado, no seu estabelecimento, o formulário de denúncia que foi solicitado por 1 assinante;
  • não ter solicitado, por escrito, a 1 assinante que apresentou um pedido de resolução contratual, o envio da documentação em falta;
  • não ter solicitado a 2 assinantes, no prazo de 3 dias úteis a contar da receção do pedido de resolução contratual, o envio de documentação em falta;
  • não ter indicado o prazo de 30 dias úteis na comunicação escrita enviada a 1 assinante, através da qual solicitou documentação em falta após a receção do pedido de denúncia contratual;
  • não ter confirmado a nove assinantes, no prazo de 5 dias úteis a contar da receção dos pedidos validamente apresentados, as denúncias dos respetivos contratos;
  • não ter confirmado em 13 situações, no prazo de 3 dias úteis a contar da respetiva receção, a receção dos pedidos de resolução contratual apresentados pelos assinantes;
  • ter solicitado a 2 assinantes a apresentação de documentos desnecessários à conclusão dos respetivos procedimentos de denúncia contratual;
  • não ter indicado, em 7 documentos de confirmação das denúncias contratuais enviadas aos assinantes, a informação, com caráter concreto, dos direitos e obrigações dos assinantes emergentes da denúncia do contrato, incluindo a obrigação de pagamento de eventuais encargos daí decorrentes, nomeadamente aqueles associados ao incumprimento de períodos contratuais mínimos e à não devolução de equipamentos;
  • ter prestado a 2 assinantes que manifestaram intenção em resolver os respetivos contratos, informação errada quanto às obrigações emergentes da cessação dos respetivos contratos;
  • ter condicionado a continuação do procedimento de cessação contratual da iniciativa de 6 assinantes à receção de uma chamada telefónica proveniente da linha de retenção;
  • ter-se oposto ao pedido de denúncia contratual apresentado por 1 assinante, com fundamento na existência de um período de fidelização, sem existir manifestação escrita da vontade do assinante quanto à celebração contrato;
  • ter exigido, a 1 assinante, o pagamento de um encargo, com fundamento na existência de um período de fidelização, sem existir manifestação escrita do assinante quanto à celebração do contrato; e
  • não ter disponibilizado a 1 assinante a gravação de uma chamada telefónica relacionada com a alteração e cessação do contrato de comunicações eletrónicas;

foi aplicada à arguida NOS – Comunicações, S.A. uma coima única no valor de 857 750 euros (oitocentos e cinquenta e sete mil setecentos e cinquenta euros), pela prática dolosa de 50 contraordenações: 3 contraordenações graves, previstas na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violações do disposto nos n.ºs 4 e 7 do artigo 48.º da mesma Lei, e 47 contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação de obrigações previstas na decisão da ANACOM, de 9 de março de 2012.

Encontra-se a decorrer o prazo de que a arguida dispõe para impugnar judicialmente a decisão adotada pela ANACOM.