T-Mobile Hotspot GmbH


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Por se terem verificado indícios de que a T-Mobile Hotspot GmbH violou a obrigação de enviar à ANACOM, até 30 de junho de 2018, a declaração com o valor do volume de negócios e demais informação relativa ao ano de 2017 que permitisse apurar o volume de negócios elegível para efeito do cálculo das contribuições para o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas devidamente assinada por pessoa com poderes para a vincular como tal reconhecida na qualidade, bem como as obrigações de enviar a esta Autoridade, até 30 de junho de 2018, até 30 de junho de 2019 e até 30 de junho de 2020, as declarações com indicação do montante de rendimentos relevantes relacionados diretamente com o exercício da sua atividade obtidos, respetivamente, nos anos de 2017, 2018 e 2019, devidamente assinadas por pessoa com poderes para a vincular como tal reconhecida na qualidade, o que consubstancia a prática de 4 (quatro) contraordenações por violação do disposto no n.º 1 do artigo 108.º da Lei n. º 5/2004, de 10 de fevereiro, foi deduzida acusação contra aquela empresa em 19 de junho de 2023.

Notificada da referida acusação, e durante o prazo de defesa, a arguida pôs termo ao processo, enviando a esta Autoridade a informação em falta e procedendo, em 24 de agosto de 2023, ao pagamento voluntário das coimas, cada uma delas liquidada pelo mínimo legalmente admissível de 4000 euros (quatro mil euros) cada uma, perfazendo um total de 16 000 euros (dezasseis mil euros), e tornando-se a decisão definitiva.