NOS Madeira Comunicações, S.A.


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Por não ter cumprido as regras aplicáveis aos procedimentos exigíveis para a cessação dos contratos por iniciativa dos assinantes, designadamente por:

  • não ter recebido, nos seus serviços de atendimento presencial, as declarações de denúncia contratual apresentadas por 2 assinantes, violando, assim, o disposto na alínea b) do ponto 2.3.1. da decisão da ANACOM de 9 de março de 2012;
  • ter condicionado a continuação do procedimento de cessação dos contratos iniciado por 3 assinantes à realização de uma chamada telefónica para os serviços de apoio da NOS Madeira, violando, assim, o disposto nos pontos 1.2. e 2.2.1. da decisão de 9 de março de 2012;
  • não ter indicado, nas comunicações de confirmação de denúncia enviadas a 9 assinantes, informação, com caráter concreto, relativamente à obrigação de pagamento de eventuais encargos daí decorrentes, nomeadamente aqueles associados ao incumprimento de períodos contratuais mínimos e à não devolução de equipamentos, violando, assim, o disposto no ponto 2.4.4. da decisão da ANACOM de 9 de março de 2012;
  • não ter prestado, a 7 assinantes que manifestaram intenção em denunciar os respetivos contratos, todas as informações relevantes quanto aos suportes, meios e contactos disponíveis para a apresentação do pedido de denúncia contratual, violando, assim, o disposto no ponto 4. da decisão da ANACOM de 9 de março de 2012;
  • não ter fixado, nos pedidos de elementos adicionais enviados a 2 assinantes, o prazo de 30 dias úteis para o envio da documentação em falta, nem informou tais assinantes de que, em caso de não cumprimento desse prazo, a declaração de denúncia considerar-se-ia caducada, violando, assim, o disposto no ponto 2.4.5., conjugado com o ponto 2.4.2., ambos da decisão da ANACOM de 9 de março de 2012;
  • não ter indicado, nos pedidos de elementos adicionais enviados a 2 assinantes, qual a documentação que concretamente se encontrava em falta, violando, assim, o disposto no ponto 2.4.2. da decisão da ANACOM de 9 de março de 2012;
  • não ter confirmado, a um assinante, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da confirmação dos respetivos dados pessoais, a denúncia do contrato, violando, assim, o disposto nos pontos 2.4.1. e 2.4.4., ambos da decisão da ANACOM de 9 de março de 2012;
  • não ter solicitado, por escrito, a 2 assinantes, o envio dos documentos em falta para a confirmação dos respetivos pedidos de denúncia contratual, violando, assim, o disposto no ponto 2.4.3., conjugado com ponto 2.4.2., ambos da decisão da ANACOM de 9 de março de 2012;
  • não ter confirmado, por escrito, a denúncia do contrato de um assinante, violando, assim, o disposto no ponto 2.4.3., conjugado com ponto 2.4.1., ambos da decisão da ANACOM de 9 de março de 2012; e
  • não ter prestado qualquer informação relevante a um assinante que manifestou intenção de denunciar o seu contrato em loja, tendo, antes, encaminhado o pedido para uma linha de retenção, violando, assim, o disposto no ponto 4. da decisão da ANACOM de 9 de março de 2012;

Foi a NOS Madeira Comunicações S.A. (NOS Madeira) condenada na prática dolosa de 30 contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, tendo-lhe sido aplicada uma coima única no valor de 360 000 euros.

Notificada dessa decisão, e com ela não se conformando, a NOS Madeira apresentou recurso de impugnação judicial junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que, por sentença proferida em 13 de março de 2024, decidiu julgar parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada, tendo alterado a qualificação jurídica dos ilícitos imputados e, consequentemente, condenado a NOS Madeira pela prática dolosa de 9 contraordenações muito graves, previstas no n.º 6, conjugado com a alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por adoção de nove comportamentos padronizados, aplicando-lhe coima única de 215 000 euros.

Não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal, a ANACOM irá interpor recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa.