Modelo Continente - Hipermercados, S.A.


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Tendo sido constatada a existência de indícios da prática de catorze contraordenações:

  • por uma violação dolosa da obrigação de, enquanto fabricante, disponibilizar à ANACOM, após solicitação para o efeito, a documentação técnica completa relativa a um modelo de equipamentos de rádio que tenha comercializado;
  • por quatro violações dolosas da obrigação de, enquanto distribuidor, apenas comercializar equipamentos de rádio nos quais se encontre aposta a marcação CE;
  • por quatro violações negligentes da obrigação de, enquanto distribuidor, apenas comercializar equipamentos de rádio em que se encontre aposto o nome do modelo, o número de lote, o número de série, ou qualquer outro elemento de identificação;
  • por três violações negligentes da obrigação de, enquanto distribuidor, apenas comercializar equipamentos de rádio que se encontrem acompanhados de instruções e de informações de segurança, em português;
  • por duas violações negligentes da obrigação de, enquanto distribuidor, disponibilizar à ANACOM, após solicitação para o efeito, cópia da declaração UE de conformidade e das instruções de utilização, relativas a um modelo de equipamentos de rádio que tenha comercializado,

foram aplicadas à Modelo Continente – Hipermercados, S.A., em 5 de dezembro de 2023, uma coima única no valor de 60 100 euros, e sanções acessórias de perda a favor do Estado de cinco equipamentos de rádio, por violações das obrigações fixadas nas alíneas c), f) e s) do n.º 1 do artigo 11.º, e nas alíneas a), b), c) (conjugada com a alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º) e i) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho.

Em 26 de abril de 2024, não se conformando, a arguida interpôs recurso de impugnação daquela decisão condenatória para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.