Decisão relativa ao mercado grossista de acesso desagregado (mercado 11)


Foi aprovada pela ANACOM, por deliberação de 30 de Março de 2005, a decisão relativa  à definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliações de poder de mercado significativo (PMS) e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares no mercado grossista de acesso desagregado  (mercado 11 da Recomendação da Comissão 2003/311/CE, de 11 de Fevereiro de 2003).

A ANACOM concluiu que existe em Portugal o seguinte mercado grossista de acesso desagregado: fornecimento grossista de acesso desagregado (incluindo acesso partilhado) a lacetes e sub-lacetes metálicos para oferta de serviços em banda larga e de voz. Concluíu, além disso, que são detentoras de PMS as empresas do Grupo PT que actuam nesse mercado.

As obrigações a impor a essas empresas, identificadas com PMS, são as seguintes: acesso aos lacetes e sub-lacetes locais e a recursos conexos, negociar de boa fé com as empresas que pedem acesso e não retirar o acesso já concedido a determinados recursos; publicação da ORALL e pré-aviso de 30 dias para alterações na oferta; não discriminar indevidamente na prestação do acesso aos lacetes e sub-lacetes locais e a recursos conexos; sistema de custeio e separação contabilística; fixar preços orientados para os custos, manutenção da metodologia adoptada para estimativa de custos e possibilidade de evoluir para modelos de custos prospectivos incrementais de longo prazo; disponibilização dos registos contabilísticos (SCA) incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros.

A adopção das medidas estabelecidas foi precedida dos procedimentos de consulta aplicáveis, na sequência da deliberação de 24 de Novembro de 2004, tendo agora sido também aprovado o relatório correspondente, que analisa os comentários recebidos, oriundos de 6 entidades: Grupo PT (Portugal Telecom SGPS, PT Comunicações SA, PT Prime SA, PT.COM – Comunicações Interactivas SA e PT Corporate SA);  OniTelecom – Infocomunicações, SA (OniTelecom);  Sonaecom SGPS SA (Novis Telecom SA, Optimus Telecomunicações SA, Clixgest SA);  Telemilénio – Telecomunicações, sociedade unipessoal, Lda (Tele2);  Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, SA (Vodafone);   BT Portugal – Telecomunicações, Unipessoal, Lda (BT Portugal).

Foi igualmente obtido o parecer da Autoridade da Concorrência e a Comissão Europeia emitiu os respectivos comentários.

A medida agora adoptada vai ser objecto de notificação, nos termos legais, à Comissão Europeia e às autoridades reguladoras nacionais (ARN) dos demais Estados-membros.


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