ECC/DEC/(05)11


Memorando Explicativo

Introdução

As estações terrenas a bordo de aeronaves (Aircraft Earth Stations – AES) são estações terrenas móveis do serviço móvel aeronáutico por satélite, localizadas a bordo de aeronaves, operando na faixa dos 14 GHz atribuída ao serviço móvel por satélite (MSS) com estatuto secundário. A instalação e operações destas AES será autorizada pela Autoridade Reguladora Nacional e/ou pela Autoridade de Aviação Civil do país no qual a aeronave se encontra registada. As AES operarão no espaço aéreo de vários países, não obstante afigura-se de todo o interesse que as respectivas Administrações não exijam autorizações adicionais para o funcionamento de cada AES.

Pretende-se, através desta Decisão, designar as faixas de frequências 14,0-14,5 GHz (Terra-espaço), 10,7-11,7 e 12,5-12,75 GHz (espaço-Terra) para a utilização das AES, bem como habilitar o funcionamento de AES nos países membros da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) que as tenham  autorizado através de registo no respectivo país.

Contexto

O Comité das Comunicações Electrónicas (ECC) tem como objectivo geral facilitar a livre circulação e utilização de equipamentos de rádio.

O equipamento em questão nesta Decisão, isto é, estações terrenas instaladas a bordo de aeronaves, destina-se a prestar serviços de comunicação de dados em banda larga, não relacionados com a segurança (por exemplo, Internet e outros tipos de serviços) a utilizadores a bordo de aeronaves que recorrem ao seu próprio equipamento de dados (como computadores portáteis ou de bolso) ou ao equipamento fornecido pela companhia aérea. O funcionamento destas estações, sem ter de se recorrer a uma autorização individual de cada Administração do país membro da CEPT, é essencial para o fornecimento aos utilizadores de um serviço ininterrupto a bordo, utilizando o equipamento ao transpor fronteiras de diversos países, bem como para a redução dos esforços reguladores das Administrações e dos operadores do Serviço Móvel Aeronáutico por Satélite (AMSS).

As AES têm as seguintes características:

a) Operam na faixa de frequências 14 GHz atribuída ao serviço móvel por satélite (MSS) a título secundário (WRC-03) e nas faixas 10/11/12 GHz do serviço fixo por satélite (FSS), operando numa base de não protecção:

- 14,00 GHz-14,50 GHz (Terra-espaço);
- 10,70 GHz -11,70 GHz (espaço-Terra);
- 12,50 GHz -12,75 GHz (espaço-Terra).

b) Operam com satélites de órbita geostacionára;

c) O equipamento encontra-se instalado a bordo da aeronave para utilização sem assistência;

d) As emissões de AES cumprem as normas EN 302 186 ou especificações técnicas semelhantes;

e) As operações de AES cumprem as normas da Recomendação UIT-R M.1643 para a protecção do serviço fixo (FS), do FSS e do serviço de radioastronomia (RAS);

Existe um risco potencial de que as emissões de rádio das AES que operam no solo em aeroportos possam prejudicar o desempenho da navegação electrónica e de equipamento de controlo utilizado em terra bem como a bordo de outras aeronaves.

Os utilizadores, operadores e instaladores de terminais deverão ser alertados para quaisquer restrições através da apresentação de informação no manual do utilizador e na embalagem do equipamento fornecido pelos fabricantes.

Necessidade de uma decisão ECC

A presente Decisão ECC torna-se necessária para providenciar uma operação harmonizada das AES nas faixas de frequência 14,0-14,5 GHz (Terra-espaço), 10,7-11,7 e 12,5-12,75 GHz (espaço-Terra).

Decisão ECC de 24 de Junho de 2005 sobre a livre circulação e utilização de  estações terrenas a bordo de aeronaves (AES) funcionando nas faixas de frequências 14,0-14,5 GHz (Terra-espaço), 10,7-11,7 GHz (espaço-Terra) e 12,5-12,75 GHz  (espaço-Terra)

(ECC/DEC/(05)11)

“A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT),

considerando

a) Que a faixa de frequências 14,0-14,5 GHz se encontra atribuída a título secundário ao serviço móvel por satélite (Terra-espaço) no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (RR UIT);

b) Que a faixa de frequências 14,0-14,5 GHz se encontra atribuída a título primário ao serviço fixo por satélite (FSS) (Terra-espaço) no RR UIT;

c) Que a faixa de frequências 14,3-14,5 GHz se encontra atribuída a título primário ao serviço fixo (FS) no RR UIT;

d) Que a faixa de frequências 14,25-14,3 GHz se encontra igualmente atribuída a título primário ao FS em alguns países europeus pela nota de rodapé do RR UIT No. 5.508;

e) Que o serviço de radioastronomia (RAS) se encontra atribuído a título secundário na faixa de frequências 14,47-14,5 GHz no que respeita ao RR UIT No. 5.149. O Anexo D apresenta uma lista de observatórios de radioastronomia que operam na Europa na faixa 14,47-14,5 GHz;

f) Que em alguns países membros da CEPT, existem estações do FS na faixa de frequências 14,25-14,5 GHz;

g) Que a Recomendação UIT-R M.1643 estabelece os requisitos técnicos e operacionais para as AES na faixa de frequências 14,0-14,5, no que respeita a protecção do FSS e FS, e à partilha com o RAS;

h) Que as características técnicas do Serviço Móvel Aeronáutico por Satélite (AMSS) estão de acordo com a coordenação internacional dos sistemas de satélite relevantes;

i) Que as AES na gama dos 14 GHz prestam serviços de comunicação de dados em banda larga não relacionados com a segurança a bordo de aeronaves, operando nas faixas de frequências 10,7-11,7 GHz (espaço-Terra) e 12,5-12,75 GHz (espaço-Terra) numa base de não protecção e na faixa 14,0-14,5 GHz (Terra-espaço) a título secundário;

j) Que a utilização de AES requer a autorização da Administração nacional relevante e/ou da Autoridade de Aviação Civil do país no qual a aeronave se encontra registada;

k) Que em alguns países, a operação de AES sempre que a aeronave se encontre no solo, está sujeita a um acordo prévio com as Administrações e/ou Autoridades Aeroportuárias e/ou Autoridades de Aviação Civil;

l) Que em alguns países serão necessárias restrições adicionais à operação de AES a baixas altitudes;

m) Que, com o objectivo de resolver situações ligadas a interferência, os operadores de rede AMSS deveriam notificar o ERO quanto à operação da sua rede;

n) Que, não obstante o considerando m), algumas Administrações poderão requerer que o operador de rede AMSS obtenha uma autorização de frequência que cumpra requisitos nacionais específicos, enquanto outras Administrações poderão requerer algum tipo de notificação, ou isentar o operador de rede AMSS destes dois requisitos;

o) Que esta Decisão não deve impedir os países membros da Área Económica Europeia (EEA) de cumprirem as suas obrigações de acordo com o Direito Comunitário;

Decide

1.  Designar as faixas de frequências 14,0-14,5 GHz (Terra-espaço), 10,7-11,7 (espaço-Terra) e 12,5-12,75 GHz (espaço-Terra) para utilização harmonizada por AES, entre outros, de acordo com o considerando i);

2.  Que as Administrações deverão notificar o ERO quanto aos requisitos mencionados nos considerandos k) e l) acima, quando existentes (ver Anexo A);

3.  Que esta Decisão se aplica apenas a AES nas faixas de frequências referidas no ponto 1, devendo respeitar todas as seguintes condições:
 
a) P.i.r.e. não superior a 50 dBW;

b) Autorização por parte da Administração relevante do país onde a aeronave se encontra registada;

c) Cumprimento das normas emitidas pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (EN 302 186) que poderá ser demonstrado pelo respeito para com especificações técnicas equivalentes (no sentido do artigo 3, no. 2, da Directiva relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações;

d)  Cumprimento da Recomendação UIT-R M.1643, incluindo os requisitos essenciais constantes da Parte B e Parte C do Anexo 1, respectivamente quanto à protecção do serviço fixo (FS) e à partilha do serviço de radioastronomia (RAS), e às estações terrenas a bordo de aeronaves, tendo devidamente em conta os Anexos a esta Decisão;

e)  Operação sob o controlo de uma funcionalidade de controlo de rede.

4. Que esta Decisão se aplicará somente a AES de redes de satélite relativamente às quais o ERO tenha sido notificado pelo operador de rede AES no que respeita ao considerando m) (ver Anexo B) e que as AES que operem nos seus sistemas respeitem os requisitos desta Decisão, incluindo requisitos nacionais quanto ao considerando l);

5. Que as Administrações deverão permitir a operação de AES sempre que a aeronave se encontre no solo; tal operação estará sujeita às normas constantes desta Decisão, incluindo o considerando k);

6. Que as Administrações deverão permitir a livre circulação e utilização de AES de forma a cumprir o disposto nesta Decisão e nos considerandos l) e m);

7. Que, para além da notificação estabelecida no Anexo B para operadores de AES, as Administrações não deverão requerer autorizações adicionais aos operadores de rede AES, sem prejuízo do disposto na presente Decisão e do cumprimento dos requisitos relativos aos considerandos l), m) e n);

8. Que esta Decisão deverá entrar em vigor em 24 de Junho de 2005;

8.1. Que a data preferencial para a implementação desta Decisão deverá ser 1 de Outubro de 2005;

9. Que as Administrações da CEPT devem comunicar ao Presidente do ECC e ao ERO as medidas tomadas a nível nacional para a implementação desta Decisão.”

Anexo A

Parâmetros a apresentar pelas Administrações Nacionais ao ERO

A Administração Nacional (a Autoridade Reguladora Nacional (ARN)) deverá apresentar ao ERO as seguintes informações:

1. Uma declaração escrita quanto aos requisitos processuais necessários para permitir a operação das AES1https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129 no solo nos aeroportos.

• No caso de as operações no solo serem autorizadas no âmbito de um processo especial, a ARN deverá apresentar o seguinte:

- Ponto de contacto que permita ao operador de rede AES, companhia aérea ou proprietário de aeronave estabelecer o contacto necessário para obter autorização para a realização de operações no solo nos aeroportos.

O Ponto de contacto terá de ser especificado da seguinte forma:

  - Identificação e Companhia/Organização;
  - Endereço completo;
  - Número de telefone e de fax;
  - Endereço electrónico;

- No caso de as operações no solo serem autorizadas com, ou sem, a autorização por escrito da ARN, ou da Autoridade de Aviação Civil ou das Autoridades Aeroportuárias, a ARN poderá igualmente submeter ao ERO áreas específicas situadas nos aeroportos em que sejam permitidas as operações de 11-14 GHz das AES, ou em que as mesmas não sejam permitidas. Esta informação poderá ser apresentada, a título de exemplo, da seguinte forma:

Nome do aeroporto(exemplo) Locais com acordos e condições correspondentes quanto a operações no solo (exemplo)
Londres XY Porta número 345, autorizado
Londres XY Pista 09R/27L, não autorizada
Londres XY Circulação na placa, xyz
Londres XY A menos de 100 metros da Torre de Controlo, xyz
Londres XY Operações autorizadas em todas as plataformas de estacionamento

2. Tendo em vista o considerando l), sempre que necessário, a Administração pertinente deverá apresentar ao ERO uma declaração por escrito referindo que as operações aéreas de AES em território nacional ou numa área específica do território nacional não são autorizadas abaixo de uma determinada altitude (em metros acima do nível do mar).

Algumas das condições de operação acima expostas poderão estar dependentes de frequências específicas e/ou p.i.r.e..

3. No que respeita ao considerando n), as Administrações que requeiram autorizações ou notificações de frequências, ou que isentem o operador da rede AMSS de tais requisitos, deverão apresentar ao ERO uma declaração correspondente.

Anexo B

Parâmetros a apresentar pelos Operadores de Rede AES ao ERO

Os operadores de rede AES deverão apresentar os seguintes parâmetros e declaração ao ERO:

1. Declaração de que o seu sistema cumpre os requisitos desta Decisão, incluindo os que estão especificados no Anexo A, bem como os constantes da página do ERO sobre AES na Internet.

2. Os operadores de rede AES deverão apresentar as seguintes informações ao ERO:

• Pontos de Contacto

Ponto de contacto designado pelo Operador de Rede

- Identificação do contacto
- Endereço postal
- Números de telefone e de fax
- Endereço electrónico

Ponto de contacto designado pela Funcionalidade de Controlo de Rede (NCF)
 
- Identificação do contacto
- Endereço postal
- Números de telefone e de fax
- Endereço electrónico

• Especificações Técnicas do(s) tipo(s) de equipamento AES usado pela rede

Antena AES
   
- Tipo de antena
- Dimensão da antena
- Ganho de pico de emissão
- P.i.r.e. máxima por portadora
- Faixas de frequência de emissão
- Elevação mínima de operação
- Precisão de apontamento da antena  

Características da forma de onda

- Número(s) de portadoras por AES
- Largura(s) de banda ocupada por portadora (conforme definido na Norma Harmonizada EN 302 186)
- Frequência central da(s) portadora(s)
- Modulação
- Esquema de acesso múltiplo

• Pormenores de operação de cada satélite

Submissão de informações ao UIT BR

- Identificação do nome de rede de satélite ao UIT BR;
- Número de referência da circular UIT BR e data de publicação (o mesmo se aplica a estações terrenas a bordo de navios)
- Nome (comercial) do operador de satélite
- Longitude GSO (Este ou Oeste de Greenwich)
- Área de serviço de satélite (texto descritivo e/ou imagem da área)

Pormenores sobre o Canal de Ida (Satélite para AES)

- Frequência central da ligação descendente do repetidor
- Largura de banda da ligação descendente do repetidor

Pormenores sobre o Canal de Retorno (AES para Satélite)
 
- Frequência central da ligação ascendente do repetidor
- Largura de banda da ligação ascendente do repetidor

• Outros pormenores

Para além do previamente exposto, os operadores de rede AES deverão notificar o ERO quanto às companhias aéreas que utilizarão o seu sistema de rede. Em alternativa, os operadores poderão fornecer ao ERO uma ligação à página na Internet que contenha esta informação.

Anexo C

Sítio do ERO na Internet

O ERO publicará a informação apresentada no âmbito do Anexo A no seu sítio da Web. Deverá ser possível ao operador de rede AES aceder a toda a informação relevante no sítio do ERO, incluindo as informações mais recentes, bem como identificar quaisquer modificações introduzidas desde o último acesso.

A informação apresentada no âmbito no Anexo B pelos operadores de rede AES deverá estar disponível para consulta no sítio da Web do ERO somente para as Administrações membros da CEPT, com excepção da informação relativa aos contactos dos operadores de rede, que estará disponível ao público.

Deverá ser estabelecido um meio simples de informação (por exemplo, correio electrónico automático) aos operadores de rede AES quanto a eventuais alterações nos requisitos impostos pelas ARN.

As Administrações poderão sentir a necessidade de rever periodicamente as condições notificadas nos termos do Anexo A. No caso de os requisitos não estarem associados a questões de segurança, será concedido ao operador AES, companhia aérea ou proprietário de aeronave o período de tempo suficiente para cumprir as novas condições. De uma forma geral, tais alterações ou novas condições deverão ser implementadas num período de 90 dias. As alterações que exijam o desenvolvimento de software novo poderão prolongar-se por 180 dias.

Anexo D

Lista de observatórios de Radioastronomia na Europa a operar na
faixa de frequências 14,47-14,5 GHz

Bure (44°38’02’’N, 05°54’27’’E)
Effelsberg (50°31’30’’N, 06°53’00’’E)
Floirac (44°50’07’’N, 00°31’42’’O)
Nancay (47°23’26’’N, 02°12’00’’E)
Cambridge (52°09’59”N, 00°02´20”E)
Jodrell Bank (53°14’10”N, 02°18’26”O)
Yebes (40°31’27’’N, 03°05’22’’O)
Robledo (40°25’38’’N, 04°14’57’’O)
Kalyazin (57°13’00’’N, 37°54’00’’E)
Fian Pushchino (54°50’00’’N, 37°40’00’’E)
Sao Zelenchukskaya (43°49’00’’N, 41°34’00’’E)

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1 Como não existem co-atribuições de frequências de AMSS e AMS(R)S/AM(R)S na faixa de frequências 14 GHz, esta Decisão não proíbe a operação de AES  dentro da área vedada do aeroporto. Embora esta Decisão permita a livre circulação de AES, as operações de AES no solo nos aeroportos estão sujeitas a um acordo prévio com a ARN, e/ou com as Autoridades de Aviação Civil, e/ou com as Autoridades pertinentes. O Relatório ECC 66 considera a protecção da aeronave das emissões de estações terrenas de satélite a operar no solo nas imediações de aeródromos.
 
 Nota: O sítio do ERO (http://www.ero.dkhttp://www.ero.dk/) contém uma actualização permanente da implementação desta e de outras Decisões ERC/ECTRA/ECC.