ANACOM enquadra actividade dos MVNO


A ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações decidiu precisar o enquadramento regulatório da actividade dos operadores móveis virtuais (MVNO), pretendendo desta forma tornar a regulação transparente e previsível, de modo a criar condições para que a desejável entrada de MVNO no mercado e o aumento da contestabilidade que lhe está associada sejam mais efectivas.

Não estando concluída a análise do mercado grossista do acesso e da originação de chamadas em redes públicas móveis (mercado 15) e consequentemente não estando identificados operadores com poder de mercado significativo nesse mercado, nenhum dos operadores móveis tem, neste momento, a obrigação regulamentar de oferecer acesso grossista à sua rede a terceiras entidades. No entanto, o actual quadro regulatório permite enquadrar devidamente a actividade de operadores móveis virtuais (MVNO), que surjam na sequência da desejável livre negociação entre entidades que entendam desenvolver esta actividade e os operadores móveis em cuja rede rádio venham a suportar os seus serviços.

Existem diversas operações económicas que se podem incluir na designação de MVNO, as quais têm como denominador comum não recorrerem a direitos de utilização de frequências e consequentemente a infra-estruturas próprias associadas à rede de acesso rádio, devendo por isso suportarem-se em meios rádio fornecidos por operadores de rede detentores dos respectivos direitos de utilização.

A noção de MVNO implica que seja assegurada uma relação contratual directa entre o MVNO e o cliente final, associada à prestação do serviço, não se incluindo nesta noção actividades de mera distribuição de serviços, nas quais a relação contratual se mantém entre o cliente final e o operador de rede móvel.

Assim, os MVNO são entidades que possuem clientes directos, isto é, são responsáveis exclusivos pela relação com os utilizadores finais, assegurando directamente, perante estes e perante a ANACOM, o cumprimento das regras de protecção dos utilizadores e assinantes específicas do sector das comunicações electrónicas, tais como a portabilidade, a utilização de contratos de adesão aprovados pelo regulador e a disponibilização de serviços de apoio ao cliente, incluindo a prestação de informações e o tratamento de reclamações, facturação e cobrança.

Outra característica dos MVNO é a concepção e colocação no mercado de uma oferta retalhista própria, tendo a liberdade de a diferenciar da do operador em que se suportam, definindo a sua própria estratégia comercial.

Mas mesmo partilhando as características referidas, podem enquadrar-se como MVNO operações distintas, consoante utilizem mais ou menos sistemas e infra-estruturas próprias. Um MVNO light caracteriza-se por possuir um número reduzido ou nulo de elementos da infra-estrutura de rede de comunicações, assegurando todavia os meios que lhe permitem controlar a sua relação com o cliente. Este tipo de operação pode ir de uma versão mais simples, em que não há emissão própria de cartões SIM, embora possa haver utilização de plataformas próprias de serviços de valor acrescentado, de billing e ou de CRM, que permitem controlar a relação com o cliente final, a versões mais complexas, caso em que o grau de autonomia face ao MNO de suporte aumenta, uma vez que adicionalmente poderá haver emissão própria de cartões SIM e operação de alguns elementos da infra-estrutura de rede.

Um full MVNO possui, para além dos elementos que caracterizam um MVNO light, diversos elementos do sistema de transmissão e da infra-estrutura de rede, incluindo comutadores. Pode igualmente emitir os seus próprios cartões SIM. O full MVNO só não detém o direito de utilização de frequências e, como tal, não possui os elementos de infra-estrutura de acesso de rádio (como as estações de base ou controladores de rede), o que o diferencia de um MNO.

Estes são, no entanto, modelos polares de MVNO, já que os operadores de rede e as entidades interessadas têm total liberdade de estabelecer o modelo mais adequado aos seus interesses específicos e à sua estratégia comercial.

MVNO devem comunicar ao regulador início de actividade

Qualquer entidade que pretenda vir a exercer uma actividade que se enquadre na noção de MVNO deverá comunicar ao regulador o início dessa actividade. Para o efeito não é necessário que tenha um acordo firmado com um operador de rede detentor de direitos de utilização de frequências radioeléctricas, que lhe permita a prestação a retalho de serviços telefónicos móveis.

Nessa comunicação prévia ao regulador, os MVNO (quer a sua oferta configure a oferta de uma rede e de serviços ou apenas a oferta de um serviço), têm que fazer uma descrição sucinta da rede ou serviço cuja oferta pretendam iniciar e comunicar a data prevista para o início da actividade. Após a recepção da comunicação de início da oferta, a ANACOM emitirá uma declaração que descreve os direitos em matéria de acesso e interligação e, quando aplicável, em matéria de instalação de recursos. Trata-se do regime de autorização geral.

São susceptíveis de atribuição aos MVNO, em função da necessidade comprovada, direitos de utilização de números.

Aqui estão incluídos números de identificação da rede móvel, obedecendo aos seguintes critérios: existência de rede com necessidade de identificação de terminais móveis próprios ou outros (em roaming); existência de rede ou equipamentos que utilizem protocolos estabelecidos no âmbito de normas GSM/ UMTS como forma de compatibilizar e assegurar a interoperabilidade de serviços ao utilizador final.

Números destinados à prestação do serviço telefónico móvel acessível ao público. Neste caso poderão ser atribuídos ao requerente blocos de números dentro do nível de numeração "9"; números curtos nas gamas 16 e 18, destinados respectivamente à prestação do serviço de apoio a clientes e do serviço informativo – outras listas e atribuídos com base na preferência do MVNO e na disponibilidade de números, em cada uma das gamas; e números destinados à prestação de serviços não geográficos, entre outros.

Associada à atribuição de direitos de utilização de números "9" para a prestação do serviço telefónico móvel, são implicitamente atribuídos direitos de utilização dos números nas gamas "609" e "669" (iniciando-se em "6092" e "6692") para consulta e depósito de mensagem e nas gamas "639" e "659" (iniciando-se em "6392" e "6592") para o serviço de fax e de dados, correspondentes aos direitos de utilização de números móveis atribuídos.

MVNO não pagam taxas de espectro

Os MVNO, independentemente da forma que assumam, não possuem direitos de utilização de frequências para a prestação do serviço telefónico móvel, pelo que não estão sujeitos ao pagamento deste tipo de taxas de utilização do espectro. Estas taxas deverão ser pagas pelo operador de rede móvel tendo em consideração, no actual modelo, a componente relativa às estações de base e a componente relativa à totalidade das estações móveis (equipamentos terminais) que a sua rede suporta. Caso o MNO seja o hospedeiro de um ou vários MVNO, e ainda que estes últimos sejam operadores de rede, deverá contabilizar não apenas os equipamentos terminais afectos à sua própria rede, mas também os restantes equipamentos terminais envolvidos na operação do MVNO e que se suportam na sua rede.

Os MVNO podem invocar a obrigação de negociar a interligação, devendo os restantes operadores, móveis e fixos, garantir a interoperabilidade de serviços nos termos da lei.


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