JOSÉ MANUEL ARAÚJO SILVA - Serviço de Transporte Urgente, Unipessoal, Lda.


Autorização ICP-ANACOM - 17/2007 - SP

O Vice-Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), decide, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º116/2003, de 12 de Julho e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea l) do artigo 26º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27º, ambos dos estatutos do ICP-ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração para efeitos da alínea m) do n.º 2 da Deliberação n.º 1323/2007, publicada no Diário da República, 2ª Série, N.º 128, de 5 de Julho de 2007, atribuir à JOSÉ MANUEL ARAÚJO SILVA – Serviço de Transporte Urgente, Unipessoal, Lda., uma autorização para a prestação de serviços postais não reservados e não abrangidos no âmbito do serviço universal, nos seguintes termos:

1º Pelo presente título fica a JOSÉ MANUEL ARAÚJO SILVA – Serviço de Transporte Urgente, Unipessoal, Lda., doravante abreviadamente designada por JOSÉ MANUEL ARAÚJO SILVA, LDA., pessoa colectiva número 508 226 848, com sede na Rua Visconde Moreira de Rei, n.º 441, R/c, 4820 Fafe, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Fafe, sob o número 508 226 848, autorizada à prestação de serviços de correio expresso.

2º Os serviços de correio expresso a que alude o número anterior, são caracterizados pela aceitação/recolha, tratamento, transporte e distribuição, com celeridade acrescida, de envios de correspondência e encomendas, diferenciando-se dos respectivos serviços postais de base pela realização, entre outras, eventualmente contratadas com os clientes, do conjunto das seguintes características suplementares:

a) Prazos de entrega pré -definidos;
b) Registo de envios;
c) Garantias de responsabilidade do prestador autorizado mediante seguro ou outro meio pelo qual o remetente conheça previamente a fórmula do ressarcimento dos prejuízos causados;
d) Controlo do percurso dos envios pelo circuito operacional do prestador autorizado, permitindo a identificação do estado dos envios e informação ao cliente.

3º Os serviços postais objecto da presente autorização são prestados no território nacional e internacional suportando-se para tal em rede postal própria.

4º 1. É vedada à JOSÉ MANUEL ARAÚJO SILVA, LDA. a prestação dos seguintes serviços e actividades postais:

a) Serviços postais de envios de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2 Kg de peso, que não se enquadrem nas características dos serviços de correio expresso;
b) Serviços de encomendas postais, que não se enquadrem nas características dos serviços de correio expresso;
c) Serviços de envios registados ou com valor declarado, que não se enquadrem nas características dos serviços de correio expresso;
d) Serviços postais de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo preço seja inferior a duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, desde que o seu peso seja inferior a 50 g;
e) Serviços postais de envios de correspondência registada e de correspondência com valor declarado, incluindo os serviços de citação via postal e notificações penais, cujo preço seja inferior a duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, desde que o seu peso seja inferior a 50 g;
f) A emissão e venda de selos e outros valores postais;
g) A emissão de vales postais;
h) A colocação, na via pública, de marcos e caixas de correio destinadas à recolha de envios postais.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis as definições e classificações constantes da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho.

5º A presente autorização rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º116/2003, de 12 de Junho, bem como pela demais legislação aplicável ao sector postal.

6º 1. No exercício da actividade autorizada pode a JOSÉ MANUEL ARAÚJO SILVA, LDA. celebrar contratos com terceiros para a prestação de serviços, designadamente de transporte e de distribuição dos envios postais objecto da presente autorização.

2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade da JOSÉ MANUEL ARAÚJO SILVA, LDA., nomeadamente perante o ICP-ANACOM e os utilizadores dos serviços, pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à actividade autorizada.

7º Constituem direitos da JOSÉ MANUEL ARAÚJO SILVA, LDA. no desenvolvimento da actividade autorizada:

a) Prestar os serviços postais nos termos da presente autorização;
b) Estabelecer, gerir e explorar uma rede postal, tal como definida no n.º 4 do artigo 4º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho;
c) Aceder à rede postal pública em condições transparentes e não discriminatórias, mediante condições a acordar com a concessionária do serviço postal universal;
d) Fixar livremente os preços dos serviços prestados.

8º No âmbito da actividade autorizada a JOSÉ MANUEL ARAÚJO SILVA, LDA. fica sujeita, de entre outras que decorram da legislação aplicável, às seguintes obrigações:

a) Assegurar a inviolabilidade e o sigilo das correspondências, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;
b) Garantir a segurança da rede postal;
c) Assegurar a protecção de dados, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;
d) Garantir a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas;
e) Assegurar a protecção da vida privada;
f) Exercer a actividade respeitando o ordenamento do território, protecção do ambiente e do património;
g) Exercer a actividade nos termos e com respeito dos limites fixados na presente autorização;
h) Cumprir, para cada uma das modalidades do serviço postal prestado ao abrigo da presente autorização, os níveis de qualidade a que se vinculou no processo instrutório apresentado;
i) Publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores informações actualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados;
j) Garantir, em termos de igualdade, o acesso dos utilizadores aos serviços prestados, mediante o pagamento dos preços aplicáveis;
k) Publicitar de forma adequada e com a antecedência mínima de 30 dias a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados;
l) Anunciar de forma adequada e com a antecedência mínima de 10 dias a suspensão, total ou parcial, dos serviços, salvo caso fortuito ou de força maior;
m) Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores mediante procedimentos transparentes, simples e pouco dispendiosos, devendo garantir resposta atempada e fundamentada às mesmas.

9º   A JOSÉ MANUEL ARAÚJO SILVA, LDA. fica especialmente obrigada perante o ICP-ANACOM a:

a) Comunicar a alteração de qualquer dos elementos constantes na presente autorização;
b) Informar, com a antecedência mínima de 10 dias, a intenção de oferecer outros serviços postais não incluídos no âmbito da presente autorização;
c) Fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e condições inerentes à presente autorização, bem como disponibilizar informação destinada a fins estatísticos, facultando o acesso às respectivas instalações, equipamentos e documentação;
d) Cumprir com as determinações que, nos termos da lei e da presente autorização, lhe sejam dirigidas no prazo que para o efeito for fixado, salvo se outro não resultar de lei especial.

10º A JOSÉ MANUEL ARAÚJO SILVA, LDA. fica obrigada ao pagamento das taxas previstas no artigo 19º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, no montante e de acordo com o fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

11º A presente autorização pode ser alterada a pedido devidamente fundamentado da JOSÉ MANUEL ARAÚJO SILVA, LDA..

12º  Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis nos termos do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, o incumprimento do disposto na presente autorização constitui fundamento da revogação da mesma, nos termos do seu artigo 21º.

Lisboa, 27 de Dezembro de 2007.

O Vice-Presidente do Conselho de Administração