ECC/DEC/(02)05


/ Atualizado em 19.01.2009

(Tradução não oficial da Decisão. Não dispensa a consulta da versão original, em inglês, disponível no final desta página)


Comité das Comunicações Electrónicas

Decisão ECC
de 5 de Julho de 2002
que designa e disponibiliza faixas de frequências para aplicações de caminhos-de-ferro nos 876-880 MHz e 921-925 MHz

ECC/DEC/(02)05

Memorando explicativo

1. Introdução

A presente Decisão ECC aborda a utilização das faixas dos 876-880 MHz e 921-925 MHz, previstas para efeitos de aplicações operacionais de caminhos-de-ferro à escala europeia, ao abrigo da Recomendação 25-09 do ERC (European Radiocommunications Committee - Comité Europeu de Radiocomunicações).

Estes sistemas destinam-se a apoiar as operações ferroviárias, em especial as que cumprem os requisitos estabelecidos na Directiva 1996/48/CE do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e na Directiva 1999/569/CE, relativa a frequências para sistemas ferroviários.

2. Contexto

As Recomendações da CEPT/ERC nos. T/R 22-01 e T/R 25-09 definem em pormenor a questão da reserva de frequências para aplicações ferroviárias nas faixas dos 450 MHz e dos 900 MHz, respectivamente. A presente Decisão foi desenvolvida com o propósito, por um lado, de suprimir a Recomendação T/R 22-01, no que respeita os 450 MHz, e, por outro lado, de substituir a Recomendação T/R 25-09, quanto aos 900 MHz, na sequência da DSI III, a fase 3 da Detailed Spectrum Investigation (Investigação Detalhada de Espectro).

Esta Decisão ECC pretende exclusivamente designar e principalmente disponibilizar faixas de frequências para operação em duplex e simplex de frequência única, e planear  radiofrequências para os caminhos-de-ferro. Isto significa que é necessário proceder à reserva das faixas relevantes nas tabelas nacionais de utilização de frequências e à sua disponibilização por parte das Administrações. Estando o equipamento ferroviário concebido para funcionar nos 876-915 MHz e 921-960 MHz, podem ser realizadas a nível nacional as necessárias reservas suplementares. A tecnologia actual de que dispõem os equipamentos de rádio, comandados por sistemas informáticos, é flexível no que respeita aos diferentes estádios de disponibilização de frequências nos países membros da CEPT, facilitando o planeamento de radiofrequências à escala europeia. Novas Decisões ECC podem vir a revelar-se necessárias para abordar questões relativas ao licenciamento (licença de serviço/telecomunicações e/ou licença de rádio) bem como ao transporte e utilização do equipamento em toda a Europa.

A operação em Modo Directo (Direct Mode Operation - DMO) constitui um serviço simplex adicional para terminais que operem numa rede GSM-R. O Relatório ERC no. 86 de Junho de 2000 ("Adjacent band compatibility of UIC direct mode with UIC GSM and 900 MHz TETRA - An analysis completed using a Monte Carlo based simulation tool") inclui informação sobre a compatibilidade do sistema UIC-DMO com as tecnologias GSM-R, TETRA e E-GSM.

Esta Decisão procura dar um passo em frente no sentido da harmonização e implementação do espectro de frequências para Aplicações Operacionais Ferroviárias. A harmonização de frequências à escala europeia irá facilitar a implementação das Directivas 1999/5/CE (Directiva R&TTE), 1996/48/CE (Interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade) e 1999/569/CE (Frequências para operações ferroviárias).

3. Necessidade de uma decisão ECC

A reserva ou atribuição de faixas de frequências para utilização, sob condições específicas, por um serviço ou sistema nos países membros da CEPT está contemplada em disposições legislativas, regulamentares e administrativas. Verifica-se a necessidade de proceder à designação e implementação de faixas de frequências para sistemas operacionais ferroviários. Não apenas a designação, mas também a disponibilização de uma quantidade de espectro adequada, poderá incentivar os fabricantes e operadores a fazer o investimento necessário nesta tecnologia de radiocomunicações. O compromisso, por parte dos países membros da CEPT, no sentido de implementar uma Decisão ECC constitui um sinal claro de que as faixas de frequências necessárias serão disponibilizadas atempadamente e a nível Europeu. As datas de disponibilização devem ser objecto de uma avaliação periódica.

Decisão ECC
de 5 de Julho de 2002
que designa e disponibiliza faixas de frequências para
aplicações de caminhos-de-ferro nos 876-880 MHz e 921-925 MHz

ECC/DEC/(02)05

''A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações,

considerando

a) Que as organizações de caminhos-de-ferro recorrem crescentemente a sistemas de radiocomunicações para facilitar a gestão e funcionamento do tráfego ferroviário e para aumentar a sua segurança, em conformidade nomeadamente com o Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário e com as Directivas Europeias 1996/48/CE e 2001/16/CE;

b) Que a utilização de um equipamento comum de radiocomunicações ferroviárias em países diferentes numa faixa de frequência comum é essencial, igualmente para efeitos de tráfego transfronteiriço;

c) Que o sistema avançado de rádio digital com economia de frequências desenvolvido pela Union Internationale des Chemins de Fer (UIC) deve cumprir os requisitos internacionais no respeito simultâneo pelos requisitos nacionais de radiocomunicações não públicas dos sectores ferroviários, prevendo-se que substitua a maior parte dos sistemas analógicos até 2010;

d) Que a quantidade do espectro de frequências necessário para aplicações ferroviárias varia de país para país;

e) Que a introdução pelo sector ferroviário deste sistema de radiocomunicações irá libertar as frequências utilizadas neste momento, possibilitando a supressão em 2005 da Recomendação T/R 22-01 da CEPT (2 x 0,5 MHz na faixa dos 450 MHz para utilização por caminhos-de-ferro internacionais, respeitando os requisitos nacionais);

f)  Que o equipamento deve ter capacidade para operar na faixa de frequências designada;

g) Que o estabelecimento de acordos bilaterais/multilaterais sobre coordenação de frequências nas zonas de fronteira pode influenciar a disponibilização de espectro;

h) Que a harmonização de frequências à escala europeia irá facilitar a implementação da Directiva 1999/5/CE (Directiva R&TTE);

i) Que o equipamento referido na presente Decisão ECC deve cumprir as normas europeias de telecomunicações (EN 301 502 e EN 301 419-7 relativa ao sistema GSM-R, EN 300 086 relativa à Operação em Modo Directo (DMO);

j) Que a Recomendação ERC/REC 74-01 da CEPT define os limites de emissões espúrias aplicáveis aos equipamentos de radiocomunicações;

k) Que para além da interoperabilidade de rede, também a interoperabilidade da operação em Modo Directo é necessária;

l) Que o sistema funciona nos 200 kHz (na rede GSM-R) ou com um espaçamento entre canais de 12,5 kHz (DMO);

m) Que nem todas estas frequências estarão disponíveis antes de 2005 em alguns países membros da CEPT;

n) Que as Administrações têm o direito de exercer a gestão de frequências, podendo afectar alguns prestadores de serviços, em conformidade com as suas obrigações comerciais internacionais e com a legislação comunitária, no que respeita os Estados Membros da UE;

o) Que a reserva, atribuição e coordenação técnica de frequências devem ser realizadas de forma objectiva, atempada, imparcial, transparente e não discriminatória, sem serem mais exigentes do que o necessário ao abrigo das normas internacionais, para garantia em especial da utilização eficiente do espectro de frequências;

Decide

1. Que os requisitos das operações ferroviárias internacionais e nacionais devem ser preenchidos nas seguintes faixas

  • 876-880 MHz (transmissão de estação móvel) emparelhada com 921-925 MHz (transmissão de estação de base) com separação duplex de 45 MHz para funcionamento duplex

Frequência central móvel TX (MHz)

Frequência central de base Tx (MHz)

876,2000

921,2000

876,4000

921,4000

876,6000

921,6000

876,8000

921,8000

877,0000

922,0000

877,2000

922,2000

877,4000

922,4000

877,6000

922,6000

877,8000

922,8000

878,0000

923,0000

878,2000

923,2000

878,4000

923,4000

878,6000

923,6000

878,8000

923,8000

879,0000

924,0000

879,2000

924,2000

879,4000

924,4000

879,6000

924,6000

879,8000

924,8000

880,0000 Nota 1)

925,0000 Nota 1)

Nota 1) A frequência 880.000 MHz emparelhada com 925.0000 pode ser considerada como um canal de guarda para outros serviços que funcionem em faixas adjacentes.

  • 876,000 – 876,100 MHz para Operação em Modo Directo (DMO) utilizando o modo de frequência única. O espaçamento entre canais para a DMO é de 12,5 kHz.

Frequência central móvel TX/Rx (MHz)

876,0125

876,0250

876,0375

876,0500

876,0625

2. Que estas frequências devem ser disponibilizadas o mais rapidamente possível, em  conformidade com os requisitos do sector ferroviário, mas no máximo até 2006;

3. Que a presente Decisão entra em vigor a 05 de Julho de 2002;

4. Que as Administrações da CEPT deverão comunicar as medidas tomadas a nível nacional para a implementação desta Decisão ao Presidente do ECC e ao ERO.''

Nota:

O sítio da CEPThttps://www.cept.org/ contém a actualização permanente das medidas de implementação desta e de outras Decisões ECC.

ECC/DEC/(02)05https://docdb.cept.org/download/1722