CABOVISÃO


Autorização ICP - 016 - TVC

Por despacho de S.E. o Secretário de Estado da Habitação, de 26 de Setembro de 1995, proferido nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto, foi autorizada a empresa CABOVISÃO - Sociedade de Televisão por Cabo, S.A., a exercer a actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo, para uso público, no território nacional.

O Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, que define o novo regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, para uso público, prevê no seu artigo 27º que às entidades autorizadas para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo nos termos do Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto, é aplicável o regime decorrente daquele diploma, devendo, em conformidade, ser alteradas as autorizações emitidas, com isenção de pagamento de taxas.

Assim, o Conselho de Administração do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), em reunião efectuada em 03 de Julho de 2000, deliberou, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto, e nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 4º e no artigo 27º, ambos do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, reconfigurar o título que habilita a CABOVISÃO - Sociedade de Televisão por Cabo, S.A. ao exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, bem como delegar, no seu Presidente, poderes para outorgar, pelo ICP, o respectivo título de autorização.

Assim, o Presidente do Conselho de Administração do ICP, Dr. Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré, emite a correspondente autorização nos seguintes termos:

1.º A CABOVISÃO – Sociedade de Televisão por Cabo, S.A., adiante abreviadamente designada por CABOVISÃO, entidade registada no ICP nos termos do Decreto-Lei n.º 381-A/97 de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/99, de 23 de Março, sob o n.º ICP-024/99, para o exercício da actividade de telecomunicações de uso público, fica pelo presente título autorizada como Operador de Rede de Distribuição por Cabo, no território nacional.

2.º O objecto da presente autorização é o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, para uso público, nos municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

3.º 1. A CABOVISÃO, no desenvolvimento da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, fica autorizada a instalar as infra-estruturas previstas no projecto técnico apresentado, compreendendo, nomeadamente:

a) Centro de distribuição, o qual efectua o tratamento dos sinais promovendo o interface, quer à rede de transporte, quer à rede de distribuição;
b) Rede de distribuição, a qual consiste numa rede física de suporte destinada à transmissão do sinal entre o centro de distribuição e o interface do assinante.

2. A CABOVISÃO pode instalar os seus próprios meios de comunicação via satélite ou contratar com operadores licenciados para o efeito o transporte do respectivo sinal entre um ponto externo à respectiva rede e os centros de distribuição da mesma.

4.º 1. O exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, pela regulamentação publicada em sua execução e no Regulamento de Exploração de Redes de Distribuição por Cabo.

2. A utilização da rede de distribuição por cabo objecto da presente autorização para a prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçados, obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 381-A/97 de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/99, de 23 de Março, no Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-B/99, de 30 de Julho, bem como demais legislação aplicável ao sector das comunicações.

3. O fornecimento da capacidade da rede de distribuição por cabo objecto da presente autorização a terceiras entidades obedece ao regime fixado no Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho.

5.º Constituem direitos da CABOVISÃO no desenvolvimento da actividade autorizada, sem prejuízo de outros que lhe sejam reconhecidos nos termos da lei:

a) Distribuir emissões de radiodifusão sonora e de televisão, próprias e de terceiros, codificadas ou não, sendo a transmissão de emissões próprias regulada legislação específica;
b) Prestar serviços de natureza endereçada, quer os acessíveis mediante solicitação individual, quer mediante acto de adesão, funcionalmente associados e adequados ao objecto das transmissões de televisão e de radiodifusão sonora e desde que exclusivamente suportado na respectiva rede;
c) Prestar serviços de telecomunicações de uso público endereçados, oferecendo, designadamente, ligações bidireccionais para a transmissão de dados e acesso à Internet.

6.º A instalação e o funcionamento da rede de distribuição por cabo objecto da presente autorização deve conformar-se com as características técnicas e de segurança previstas na Portaria n.º 791/98, de 22 de Setembro.

7.º 1. A retransmissão de sinais de televisão efectuada através da rede de distribuição por cabo objecto da presente autorização deve obedecer às normas técnicas fixadas na Portaria n.º 791/98, de 22 de Setembro.

2. A retransmissão de sinais de televisão deve ainda obedecer ao seguinte:

a) Os canais nacionais do serviço público de televisão não devem ser distribuídos nas faixas intercalares 108-174 MHz e 230-470 MHz, de forma a serem directamente recebidos pela generalidade dos receptores existentes;
b) Os restantes canais devem ser prioritariamente distribuídos nas faixas de VHF (174-230 MHz) e UHF (470-782 MHz), só podendo ser distribuídos nas faixas intercalares em caso de manifesta impossibilidade de utilização daquelas faixas.

8.º A CABOVISÃO fica obrigada, de acordo com o projecto apresentado, a cobrir integralmente os municípios objecto da presente autorização, em obediência ao seguinte:

a) Até ao final do ano civil de 2009, devem ser cablados 80% dos lares da zona geográfica de cobertura a que alude o n.º 2 da presente autorização1;
b) Até ao final do ano civil de 2009, deve ser dada a possibilidade de acesso ao serviço aos restantes 20% dos lares desses municípios, eventualmente a coberto de um tarifário específico.

9.º Para além das demais obrigações que decorram da lei, a CABOVISÃO fica especialmente obrigada perante o ICP a:

a) Notificar quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no respectivo pacto social ou no projecto técnico apresentado;
b) Comunicar a data do efectivo início da actividade autorizada;
c) Facultar o acesso às respectivas instalações para verificação dos equipamentos utilizados, documentação e dados;
d) Disponibilizar e remeter ao ICP, no prazo para o efeito fixado, os dados estatísticos e a demais informação necessária ao acompanhamento da evolução da actividade autorizada, nomeadamente:

  • Número de assinantes e de alojamentos cablados;
  • Estrutura do número de assinantes por serviço;
  • Localização das infra-estruturas (condutas e cabos);
  • Estrutura das receitas, por serviço.

10.º O prazo da presente autorização é de 15 anos, contado a partir da data da sua emissão, sendo o seu termo em 29 de Setembro de 2010.

Lisboa, 3 de Julho de 2000.

O Presidente do Conselho de Administração

(Dr. Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré)

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1 Autorizada a prorrogação do prazo de cobertura por despacho de S. E. O Ministro do Equipamento Social, de 2000.05.23.