ZON TV Cabo Portugal


/ Atualizado em 13.11.2008

Autorização ICP - 006/1994 - TVC

Por despacho do Secretário de Estado da Habitação de 12 de Maio de 1994, proferido nos termos do n.º 2 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto, foi autorizada a empresa TV CABO MONDEGO, S.A., a exercer a actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo, para uso público.

Assim, o Conselho de Administração do ICP, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 292/91 de 13 de Agosto, aprovou os termos da presente autorização e deliberou em 19 de Maio de 1994, ao abrigo do n.º 2 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 283/89, delegar no seu Presidente, Engenheiro Fernando Abílio Rodrigues Mendes, a emissão da correspondente autorização nos seguintes termos:

1.º A empresa TV CABO MONDEGO, SA, pessoa colectiva n.º 503107522, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (4ª secção), sob o número 03162, com sede na Rua Soeiro Pereira Gomes, número sete, Edifício América, escritório treze, na Freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa, cuja certidão de escritura de constituição e estatutos constam do anexo à presente autorização e que dela fazem parte integrante, fica autorizada para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo, para uso público, nos termos do presente título.

2.º 1. O objecto da presente autorização é o exercício da actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo, para uso público, nos seguintes municípios: Coimbra, Aveiro, Leiria, São João da Madeira, Figueira da Foz, Viseu, Alcobaça,
Caldas da Rainha, Castelo Branco, Covilhã, Entroncamento, Feira, Guarda, Marinha Grande, Ovar, Tomar, Torres Novas, Águeda, Anadia, Estarreja, Fundão, Ílhavo, Mangualde, Mealhada, Nazaré, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Hospital, Peniche, Pombal, Seia e Vale de Cambra.

2. A distribuição de televisão por cabo consiste, exclusivamente, na distribuição por cabo de emissões alheias, desde que a mesma se processe de forma simultânea e integral.

3.º Sem prejuízo das competências de outras entidades, em matéria de fiscalização da actividade de televisão, a verificação e fiscalização das condições de instalação e exploração da rede de distribuição por cabo são efectuadas pelo ICP, através de agentes ou mandatários credenciados para o efeito.

4.º Sem prejuízo da demais legislação aplicável, a presente autorização rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto, respectiva regulamentação, e bem assim, pelos normativos que no futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam disposições resultantes de necessidades ou exigências de uso público do serviço que prestam não previstas à data da atribuição da presente autorização.

5.º 1. As características técnicas do sistema a utilizar pela entidade autorizada, devem estar de acordo com a secção 8 da Norma Portuguesa NP-2900 (1985), contemplando as normas D2 MAC ou PAL, nos termos definidos na Portaria n.º 1127/91 de 30 de
Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 79/94 de 4 de Fevereiro.

2. As características de segurança de rede de distribuição por cabo devem ser conforme a secção 9 da norma portuguesa NP-2900 (1985), nos termos definidos na Portaria n.º 1127/91 de 30 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 79/94 de 4 de Fevereiro.

3. O canal de televisão de serviço público não deve ser distribuído nas faixas intercalares (108 a 174 MHz e 230 a 470 MHz) de forma a ser directamente recebido pela generalidade dos televisores existentes no mercado. Os restantes canais deverão ser
prioritariamente distribuídos nas faixas de VHF (174 a 230 MHz) e UHF (470 a 782 MHz), só podendo ser distribuídos nas faixas intercalares em caso de manifesta impossibilidade de utilização daquelas faixas.

6.º 1. A TV CABO MONDEGO, SA, no desenvolvimento da actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo, fica autorizada a instalar nos termos da legislação aplicável ou de acordos as seguintes infra-estruturas:

a) Centro de distribuição, o qual efectua o tratamento dos sinais promovendo o interface, quer à rede de transporte, quer à rede de distribuição;
b) Rede de distribuição, a qual consiste numa rede física de suporte destinada à transmissão do sinal entre o centro de distribuição e o interface do assinante, num só sentido sem prévio endereçamento.

2. A entidade autorizada fica obrigada a alugar aos operadores do serviço público de telecomunicações, ou à entidade que tenha a seu cargo os serviços de transporte e difusão do sinal televisivo, no quadro da legislação aplicável, a rede de transporte de que careça para o exercício da actividade em questão.

3. Em caso de comprovada insuficiência de capacidade por parte das entidades referidas no número anterior para facultarem os meios de transmissão adequados, podem os operadores de rede de distribuição por cabo ser autorizados a instalar as infraestruturas próprias de que careçam.

7.º A TV CABO MONDEGO, SA, fica obrigada, de acordo com o projecto apresentado, a cobrir integralmente os municípios objecto da presente autorização, em obediência ao seguinte:

- Deverão ser cablados 80% dos lares dos municípios da zona geográfica de cobertura nos anos constantes no quadro seguinte:

Quadro (ver documento integral em PDF)

- Para cada um dos municípios e anos atrás mencionados, deverá ser dada a possibilidade de acesso ao serviço aos restantes 20% dos lares desses municípios, eventualmente a coberto de um tarifário específico.

7.º A 1. Os capitais próprios da TV CABO MONDEGO, SA, deverão cobrir anualmente um mínimo de 25% do investimento global realizado, durante o período de vigência da presente autorização.

2. Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, respectivamente, como capitais próprios e investimento global realizado, o valor total do Capital Próprio e do Activo Líquido, como tal definidos no Plano Oficial de Contabilidade.

8.º A TV CABO MONDEGO, SA, fica obrigada ao seguinte:

a) Respeitar as condições e limites definidos na presente autorização;
b) Cumprir as disposições legais, nacionais e internacionais aplicáveis;
c) Utilizar equipamentos e materiais devidamente homologados;
d) Facultar a verificação dos equipamentos e fornecer a informação necessária à fiscalização das obrigações decorrentes da presente autorização, procedendo às correcções necessárias quando delas for notificada pelo ICP;
e) Garantir, em termos de igualdade, o acesso, pelos utentes e pelos operadores de televisão, aos serviços prestados, mediante o pagamento de preços devidamente discriminados;
f) Notificar o ICP de quaisquer alterações ao sistema utilizado;
g) Garantir um serviço de qualidade e dotado de continuidade;
h) Enviar a informação estatística que o ICP entenda necessária para o acompanhamento da evolução da actividade autorizada.

9.º 1. A presente autorização é válida por 15 anos, a partir da data da sua emissão, tendo o seu termo em 19 de Maio de 2009, findo o qual pode ser renovada.

2. Durante o prazo referido no número anterior, a autorização poderá ser alterada mediante requerimento fundamentado e acompanhado dos elementos necessários.

10.º 1. No termo da autorização e na ausência de renovação da mesma, as infra-estruturas próprias utilizadas pela TV CABO MONDEGO, SA, instaladas no domínio público revertem a favor do titular deste, livre de qualquer ónus ou encargos.

2. Quando as infra-estruturas referidas no número anterior estejam instaladas em meios disponibilizados pelos operadores do serviço público de telecomunicações a reversão tem lugar a favor destes.

3. Salvo disposição contratual em contrário, estabelecida entre a TV CABO MONDEGO, SA, e o utente, as mesmas infra-estruturas, quando instaladas em edifícios ou suas fracções, revertem a favor deste último.

11.º Sem prejuízo do que mais se dispõe no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto, o incumprimento pela TV CABO MONDEGO, SA, dos termos da presente autorização constitui fundamento de revogação da mesma.

12.º A presente autorização é intransmissível, de acordo com o número 5 do artigo 1º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro.

Lisboa, aos 19 de Maio de 1994.

O Presidente do Conselho de Administração

Eng.º Fernando Abílio Rodrigues Mendes