RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S.A.


Direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 02/2008

Nos termos do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), publicado anualmente pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE), a Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (doravante RTP) é titular de um direito individual de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão televisiva analógica, envolvendo, entre outros, o serviço de programas designado RTP Açores.

Com efeito, o QNAF reconhece à RTP o direito à utilização de frequências nas faixas dos 174 - 216 MHz, 470 - 582 MHz e 582 - 822 MHz, em conformidade com o contrato de concessão geral de serviço público de televisão, celebrado com o Estado Português em 22 de Setembro de 2003.

Não obstante o reconhecimento, no âmbito do QNAF, da titularidade deste direito de utilização da RTP, S.A., o ICP-ANACOM não procedeu, ainda, à identificação das condições aplicáveis a este direito nos termos do n.º 2 do artigo 32.º, n.º 2 da LCE.

Assim, embora não tenha sido emitido à RTP qualquer título ao abrigo do revogado Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, que, nos termos do artigo 121.º da LCE, deva ser alterado ou adaptado pelo ICP-ANACOM, importa adequar a situação da concessionária do serviço público de televisão integrando-a, tal como já foi efectuado para os demais operadores licenciados para o exercício da actividade televisiva analógica, no regime decorrente da referida lei, atenta a sua qualidade de detentora de direitos de utilização de frequências, fixando-se, para o efeito, as condições a que se sujeita enquanto tal.

Para assegurar a realização da cobertura da Região Autónoma dos Açores, correspondente ao serviço de programas RTP Açores, a concessionária utiliza a rede de transporte e difusão da Teledifusora de Portugal, S.A., empresa posteriormente incorporada por fusão na actual PT - Comunicações, S.A. (PTC).

Verifica-se, assim, que é na titularidade deste operador de rede que está o conjunto de estações e respectivos licenciamentos radioeléctricos necessários à utilização efectiva das frequências atribuídas à RTP para a prestação do serviço de radiodifusão televisiva analógico.

Competindo ao ICP-ANACOM especificar, de entre a lista taxativa constante do artigo 32.º da Lei n.º 5/2004, as condições associadas ao direito de utilização de frequências para a prestação do serviço de radiodifusão televisiva analógico, constata-se que algumas das condições a fixar só podem, pela sua natureza, ser efectivamente cumpridas pela PTC, quer enquanto concessionária do serviço de difusão e de distribuição de sinal de telecomunicações de difusão nos termos do Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro, quer como titular da licença de rede radioeléctrica, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 151 - A/2000, de 20 de Julho, afecta ao transporte e difusão do sinal de televisão.

De conformidade, importa clarificar e distinguir no presente título quais as condições cujo cumprimento recai sobre a RTP e as que apenas podem ser cumpridas pela PTC na qualidade de operador da rede de transporte e difusão de suporte à realização da cobertura da Região Autónoma dos Açores.

Nestes termos, o Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) delibera, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas c) e f) do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro e ao abrigo dos artigos 8.º, 20.º, 32.º e 121.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o seguinte:

  1. Emitir à RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (doravante abreviadamente designada RTP), pessoa colectiva n.º 500225690, com sede na Avenida do Marechal Gomes da Costa, n.º 37, em Lisboa, o título do direito à utilização, no território nacional, de frequências compreendidas nas faixas 47 - 68 MHz, 174 - 216, 470-582 MHz e 582 - 822 MHz.

  2. As faixas de frequências referidas no número anterior destinam-se a ser utilizadas exclusivamente na oferta de um serviço de programas televisivo acessível ao público, denominado RTP Açores, de acordo com o sistema analógico PAL (Phase Alternation Line) e com formato de imagem (largura/altura) 4:3 ou 16:9.

  3. 1. A RTP fica sujeita no exercício do direito de utilização das frequências às seguintes condições, cujo cumprimento deve ser assegurado pelo operador da rede de transporte e difusão do sinal de televisão de suporte:

    g) Assegurar a utilização efectiva e eficiente das frequências consignadas;

    h) Garantir que as suas emissões asseguram a cobertura, da população e ou do território nacional, na percentagem fixada na licença para o exercício da actividade televisiva;

    i) Observar as condições específicas de utilização de frequências constantes das licenças radioeléctricas emitidas nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;

    j) Assegurar, a observância de condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro e dos regulamentos do ICP-ANACOM que vierem a ser publicados em sua execução;

    k) Pagar ao ICP-ANACOM a taxa devida pela utilização das frequências prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, no montante e de acordo com o fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;

    l) Cumprir as obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências.

    2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, as estações licenciadas pelo operador da rede de transporte e difusão de suporte devem iniciar as respectivas emissões no prazo máximo de 90 dias, devendo, em caso de cessação das respectivas emissões, o pedido de cancelamento da respectiva licença radioeléctrica ser efectuado num prazo máximo de um mês a contar da data do facto.

  4. A RTP fica ainda sujeita no exercício do direito de utilização das frequências às seguintes condições:

    a) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a intenção de transmitir o direito de utilização das frequências, bem como as condições em que o pretende fazer, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e do fixado a cada momento no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF);

    b) Pagar ao ICP-ANACOM as taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, no montante e de acordo com o que vier a ser fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações electrónicas;

    c) Fornecer ao ICP-ANACOM as informações solicitadas no âmbito do n.º 1 do artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e para os fins previstos no seu artigo 109.º.

  5. O direito de utilização de frequências vigora pelo prazo de duração do contrato de concessão geral do serviço público de televisão, ocorrendo o seu termo em 27 de Agosto de 2019, sob reserva de quaisquer alterações introduzidas no QNAF, em especial, as decorrentes da fixação, nos termos legais, da data para a cessação (switch-off) das emissões televisivas no sistema analógico.

  6. Para efeitos do número anterior, o ICP-ANACOM na sequência da data fixada para o switch-off e da correspondente alteração do QNAF, recupera, sem quaisquer encargos, o direito de utilização de frequências consubstanciado no presente título.

Lisboa, 16 de Abril de 2008.