SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A.


Direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 02/2006

A SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A. (SIC) é titular de uma licença para o exercício da actividade televisiva hertziana terrestre, atribuída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/92 (2a série), de 6.2.1992, publicada em 22.2.1992.

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, admite nos termos do n.º 2 do seu artigo 30º a atribuição de direitos de utilização de frequências a empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas, mas, também, a empresas que utilizem essas redes ou serviços, nomeadamente aos fornecedores de serviços de difusão de conteúdos de televisão.

Neste contexto, o Plano Nacional de Atribuição de Frequências, publicado pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) ao abrigo e nos termos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, reconhece à SIC o direito à utilização de frequências nas faixas 174 - 216 MHz, 470 - 582 MHz e 582 - 822 MHz, para a oferta de um serviço de programas televisivo acessível ao público de acordo com a tecnologia analógica.

Para assegurar a realização da cobertura da terceira rede de âmbito geral, correspondente ao terceiro canal de televisão, a SIC optou por utilizar a rede da Teledifusora de Portugal, S.A., empresa posteriormente incorporada por fusão na actual PT - Comunicações, S.A. (PTC).

Verifica-se, assim, que é na titularidade deste operador de rede que está o conjunto de estações e respectivos licenciamentos radioeléctricos necessários à utilização efectiva das frequências atribuídas à SIC para a prestação do serviço de radiodifusão televisiva analógico.

Competindo ao ICP-ANACOM especificar, de entre a lista taxativa constante do artigo 32º da Lei n.º 5/2004, as condições associadas ao direito de utilização de frequências para a prestação do serviço de radiodifusão televisiva analógico, constata-se que algumas das condições a fixar só podem, pela sua natureza, ser efectivamente cumpridas pela PTC, quer enquanto concessionária do serviço de difusão e de distribuição de sinal de telecomunicações de difusão nos termos do Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro, quer como titular da licença de rede radioeléctrica, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 151 - A/2000, de 20 de Julho, afecta ao transporte e difusão do sinal de televisão.

De conformidade, importa clarificar e distinguir no presente título quais as condições cujo cumprimento recai sobre a SIC e as que apenas podem ser cumpridas pela PTC na qualidade de operador da rede de transporte e difusão de suporte à realização da cobertura da terceira rede televisiva de âmbito geral.

Nestes termos e atento o pedido de renovação do direito de utilização de frequências apresentado pela SIC em 22 de Março de 2006, o Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM ) delibera, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 16º e dos artigos 30º, 32º, n.º 2 e 36º, todos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, da alínea l) do artigo 26º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27º, ambos dos estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, o seguinte:

1. Renovar à SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A. (doravante abreviadamente designada SIC ), pessoa colectiva n.º 501940626, com sede na Estrada da Outurela, em Carnaxide, o direito à utilização, no território nacional, de frequências compreendidas nas faixas 174 - 216 MHz, 470 - 582 MHz e 582 - 822 MHz.

2. As faixas de frequências referidas no número anterior destinam-se a ser utilizadas exclusivamente na oferta de um serviço de programas televisivo acessível ao público, de acordo com o sistema analógico PAL (Phase Alternation Line) e com formato de imagem (largura/altura) 4:3 ou 16:9.

3.1. A SIC fica sujeita no exercício do direito de utilização das frequências às seguintes condições, cujo cumprimento deve ser assegurado pelo operador da rede de transporte e difusão do sinal de televisão de suporte:

a) Assegurar a utilização efectiva e eficiente das frequências consignadas;

b) Garantir que as suas emissões asseguram a cobertura, da população e ou do território nacional, na percentagem fixada na licença para o exercício da actividade televisiva;

c) Observar as condições específicas de utilização de frequências constantes das licenças radioeléctricas emitidas nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;

d) Assegurar, a observância de condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro e dos regulamentos do ICP-ANACOM que vierem a ser publicados em sua execução;

e) Pagar ao ICP-ANACOM a taxa devida pela utilização das frequências prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 105º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, no montante e de acordo com o fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;

f) Cumprir as obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências.

3.2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, as estações licenciadas pelo operador da rede de transporte e difusão de suporte devem iniciar as respectivas emissões no prazo máximo de 90 dias, devendo, em caso de cessação das respectivas emissões, o pedido de cancelamento da respectiva licença radioeléctrica ser efectuado num prazo máximo de um mês a contar da data do facto.

4. A SIC fica ainda sujeita no exercício do direito de utilização das frequências às seguintes condições:

a) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a intenção de transmitir o direito de utilização das frequências, bem como as condições em que o pretende fazer, nos termos do artigo 37º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e do fixado a cada momento no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF);

b) Pagar ao ICP-ANACOM as taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 105º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, no montante e de acordo com o fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações electrónicas;

c) Fornecer ao ICP-ANACOM as informações solicitadas no âmbito do n.º 1 do artigo 108º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e para os fins previstos no seu artigo 109º.

5. O direito de utilização de frequências é renovado pelo prazo de 15 anos, ocorrendo o seu termo em 22 de Fevereiro de 2022 sob reserva de quaisquer alterações introduzidas no QNAF, em especial, as decorrentes da fixação, nos termos legais, da data para a cessação (switch-off) das emissões televisivas no sistema analógico.

6. Para efeitos do número anterior, o ICP-ANACOM na sequência da data fixada para o switch-off e da correspondente alteração do QNAF, recupera, sem quaisquer encargos, o direito de utilização de frequências renovado pelo presente título.

Lisboa, 26 de Outubro de 2006.