ERC/DEC/(01)09


/ Atualizado em 08.04.2004

Decisão ERC
de 12 de Março de 2001
sobre frequências harmonizadas,
características técnicas e isenção
de licença individual de equipamentos
de pequena potência e curto alcance utilizados para Alarmes funcionando
nas faixas de frequências
868,60 - 868,7 MHz, 869,25 - 869,3 MHz,
869,65 - 869,7 MHz

(ERC/DEC/(01)09)

MEMORANDO EXPLICATIVO

1. INTRODUÇÃO

Com o termo “Short Range Device - equipamento de pequena potência e curto alcance” (SRD) pretende-se abranger os equipamentos de radiocomunicações que permitem o estabelecimento de comunicações unidireccionais ou bidireccionais, com uma fraca capacidade para interferir com outros equipamentos de radiocomunicações. Os SRDs utilizam antenas integrais, dedicadas ou externas, sendo permitidos todos os modos de modulação, sujeitos às normas ou especificações técnicas disponíveis. Os equipamentos de Alarme são SRDs específicos utilizados para sistemas de alarme e alarmes de salvaguarda e segurança. Normalmente, os SRDs utilizam faixas de frequências já atribuídas a outros serviços. De um modo geral, os SRDs não podem interferir com, ou reclamar protecção destes serviços.

A concessão de licenças radioeléctricas é um instrumento adequado para as Administrações procederem ao controlo da utilização de equipamento de radiocomunicações, por forma a garantirem o uso mais eficiente do espectro radioeléctrico e evitarem interferências prejudiciais. No entanto, a intervenção das Administrações no que respeita à instalação e utilização de equipamentos tem de ser adequada. As Administrações e especialmente os utilizadores, os retalhistas e os fabricantes beneficiarão de um sistema mais desregulamentado de autorização de utilização de equipamento de radiocomunicações.


2. CONTEXTO

Em 1997, o ERC adoptou a Recomendação ERC/REC 70-03 sobre SRDs, abrangendo muitas categorias de aplicações diferentes, entre as quais se encontram o telecomando e o telecontrolo, a telemetria, os alarmes, e a transmissão de audio e vídeo. Pelo seu lado, o ETSI desenvolveu normas para a maioria destes equipamentos.

A Recomendação ERC/REC 70-03, juntamente com estas normas, proporcionou um quadro legal favorável ao desenvolvimento recente da utilização de SRDs.

Para atingir o propósito de dar um novo passo em direcção à utilização harmonizada de SRDs, foi decidido transpor para Decisões ERC as faixas de frequências (juntamente com as características técnicas relevantes) identificadas na Recomendação ERC/REC 70-03. A harmonização, a nível europeu, estaria em conformidade com a Directiva 1999/5/CE ( Directiva R&TTE).

É comummente aceite que a instalação e utilização de equipamento de radiocomunicações podem ser dispensadas de licença individual sempre que o espectro radioeléctrico é utilizado de forma eficiente e não seja provável verificarem-se interferências prejudiciais e desde que a sua utilização seja efectuada numa base de não protecção/ não interferência. A Directiva 1999/5/CE introduz o princípio de que o licenciamento individual apenas se justifica por razões relativas à utilização eficiente/ eficaz do espectro radioeléctrico e à necessidade de evitar interferências prejudiciais ou em caso de assuntos relacionados com a saúde pública.

Quando o equipamento de radiocomunicações estiver isento de licença individual, qualquer pessoa poderá instalar e utilizar esse equipamento sem prévia autorização da Administração. Além disso, a Administração não deverá proceder ao registo do equipamento. A utilização do equipamento poderá estar sujeita a disposições gerais ou a licença genérica.

Nos países que implementaram a Directiva R&TTE, a avaliação da conformidade, a colocação no mercado e a colocação em serviço de equipamentos de pequena potência e curto alcance obedece ao disposto na Directiva 1999/5/CE (Directiva R&TTE). Desta forma, a presente Decisão ERC não poderá impedir os países da ZEE e os países que implementaram a Directiva R&TTE de cumprirem as suas obrigações à luz do direito comunitário.

A presente Decisão ERC descreve os requisitos de gestão do espectro e tem por objectivo isentar de licença individual os equipamentos de pequena potência e curto alcance utilizados para Alarmes.


3. NECESSIDADE DE UMA DECISÃO ERC

A atribuição ou designação de frequências para utilização por um serviço ou sistema sob condições especificadas nos países Membros da CEPT é definida por leis, regulamentos ou procedimentos administrativos. O ERC reconhece que, para os SRDs em geral e os SRDs utilizados para Alarmes, em particular, continuarem o seu desenvolvimento bem sucedido pela Europa, os fabricantes têm que ser encorajados a efectuar os investimentos necessários nestes sistemas de radiocomunicações. É portanto considerado necessário designar faixas de frequências nas quais os SRDs utilizados para Alarmes podem funcionar em condições específicas.

Na Recomendação ERC/REC 01-07, adoptada em 1995, foram estabelecidos os critérios harmonizados por forma a que as Administrações possam decidir quando deve ser aplicada isenção de licença individual. O principal objectivo desta Decisão consiste em isentar os SRDs utilizados para Alarmes de licença individual, desde que cumpram os critérios de isenção estabelecidos na Recomendação ERC/REC 01-07.

O compromisso dos países Membros da CEPT na implementação de uma Decisão ERC dará uma clara indicação de que as faixas de frequências necessárias serão disponibilizadas em tempo e numa base europeia.

Decisão ERC
de 12 de Março de 2001
sobre frequências harmonizadas,
características técnicas e isenção
de licença individual de equipamentos
de pequena potência e curto alcance
utilizados para Alarmes funcionando
nas faixas de frequências
868,60 - 868,7 MHz, 869,25 - 869,3 MHz,
869,65 - 869,7 MHz

(ERC/DEC/(01)09)


A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações,

Considerando:

a) que devido ao grande interesse na utilização de SRDs por um número crescente de aplicações, torna-se necessário harmonizar frequências e regulamentos para esses equipamentos;

b) que, em geral, os SRDs funcionam em faixas partilhadas, não lhes sendo permitido causar interferências prejudiciais a outros serviços de radiocomunicações;

c) que, em geral, os SRDs não podem reclamar protecção de outros serviços de radiocomunicações;

d) que a Recomendação ERC/REC 70-03, sobre equipamentos de pequena potência e curto alcance, identifica faixas de frequências para os SRDs utilizados para Alarmes;

e) que a utilização harmonizada a nível Europeu de frequências estaria em conformidade com o disposto na Directiva 1999/5/CE (Directiva R&TTE);

f) que as características técnicas incluídas no Anexo 1 foram escolhidas para assegurar a melhor utilização das faixas de frequências identificadas no Decide 1 por SDRs utilizados para Alarmes, minimizando a interferência entre equipamentos de SRDs e outros serviços de radiocomunicações que partilham estas faixas de frequências;

g) que o equipamento objecto da presente Decisão ERC deverá estar em conformidade com as Normas Europeias de Telecomunicações relevantes (EN 300 220) ou especificações técnicas equivalentes;

h) que, para o planeamento e a coordenação de frequências e no tratamento de reclamações de interferências prejudiciais, as autoridades nacionais de gestão e fiscalização do espectro assumem que os equipamentos de pequena potência e curto alcance utilizados para sistemas de Alarme estão em conformidade com as características de recepção descritas no Anexo Informativo (Anexo 2);

i) que a Recomendação ERC/REC 74-01 define os limites para as emissões espúrias aplicáveis a equipamentos de radiocomunicações;

j) que, ao seleccionar os parâmetros para novos SRDs, que possam ter implicações inerentes à segurança da vida humana, os fabricantes e os utilizadores devem tomar particular atenção ao potencial risco de interferência de outros sistemas a funcionar nas mesmas faixas de frequências ou em faixas adjacentes;

k) que, no seio das Administrações Membro da CEPT, existe, cada vez mais, uma maior consciência da necessidade de harmonização de regimes de licenciamento radioeléctrico;

l) que os regimes de licenciamento radio­eléctrico nacionais deveriam ser tão simples quanto possível, de forma a minimizar os encargos das Administrações e dos utilizadores do equipamento;

m) que as Administrações deveriam desenvolver esforços no sentido de isentar os equipamentos de radiocomunicações relevantes de licença individual, com base nos critérios harmonizados descritos na Recomendação ERC/REC 01-07;

n) que as Administrações têm o direito de exercer a gestão do espectro/ frequências que possam afectar os vários prestadores de serviços, em conformidade com as respectivas obrigações internacionais de comércio e com a legislação comunitária, no que respeita aos Estados Membros da União Europeia;

o) que a atribuição, consignação e coordenação técnica de frequências deve ser efectuada de forma objectiva, atempada, imparcial, transparente e não discriminatória, e não deve constituir um encargo maior que o necessário na aplicação de regras internacionais, particularmente para assegurar a utilização eficiente do espectro radioeléctrico.


DECIDE

1. designar as faixas de frequências
868,60 - 868,7 MHz
869,25 - 869,3 MHz
869,65 - 869,7 MHz
para a utilização de equipamentos de pequena potência e curto alcance utilizados para sistemas de Alarme que estejam em conformidade com as características técnicas descritas no Anexo 1;

2. isentar de licença individual os equipamentos de pequena potência e curto alcance utilizados para sistemas de Alarme cobertos pela presente Decisão;

3. que esta Decisão entra em vigor a 12 de Março de 2001;

4. que as Administrações Membro da CEPT devem comunicar ao Presidente do ERC e ao ERO as medidas tomadas a nível nacional para implementação desta Decisão.

Anexo 1

Anexo Regulamentar: Características Técnicas de SRDs destinados a Alarmes que utilizam as faixas de frequências identificadas no Decide 1
Faixa de FrequênciasPotênciaAntenaEspaçamento entre canaisCiclo de Funcionamento (%)
868,6-868,7 MHz 10 mW p.a.r. Integral (sem suporte externo de antena) ou dedicada 25 kHz 2
https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55130
ou Toda a faixa de frequências pode também ser utilizada por 1 canal para transmissão de dados de alto débito
Abaixo de 0.1 %1https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129
869,250-869,3 MHz 10 mW p.a.r. Integral (sem suporte externo de antena) ou dedicada 25 kHz 2https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55130 Abaixo de 0.1 %1https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129
869,650-869,7 MHz 25 mW p.a.r. Integral (sem suporte externo de antena) ou dedicada 25 kHz 2https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55130 Abaixo de 10 %1https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129

 Anexo 2

Anexo Informativo: Características técnicas adicionais recomendadas para SRDs destinados a Alarmes que utilizam as faixas de  frequências identificadas no Decide 1, de forma a garantir uma utilização eficiente do espectro


Nota: Nesta Decisão ERC o presente anexo é meramente informativo; no entanto, nos casos em que as normas harmonizadas aplicáveis aos SRDs utilizados para Alarmes contenham requisitos essenciais dos parâmetros para emissão ou  recepção, estas normas harmonizadas prevalecem sobre a informação seguinte. Para as condições e métodos de medida, consultar a norma relevante do ETSI (EN 300 220-1).


Emissores:

As emissões espúrias devem estar  conformes com as especificadas na Recomendação ERC/REC 74-01.
 
Receptores:

1. Selectividade do canal adjacente – na faixa

A selectividade do equipamento  no canal adjacente deverá ser igual ou superior ao sinal não desejado, como descrito na tabela seguinte.

Espaçamento entre canais £ 25 kHzEspaçamento entre canais > 25 kHz
60,0 dB 70,0 dB


2. Selectividade na faixa adjacente

A selectividade no limite da faixa do equipamento deverá ser igual ou superior ao sinal não desejado, como descrito na tabela seguinte.

No limite da faixa
60,0 dB

3. Bloqueio ou dessensibilização

A taxa de bloqueio para qualquer frequência dentro das faixas especificadas não pode ser inferior aos valores constantes da tabela abaixo, com excepção das frequências para as quais se encontrem respostas espúrias.

Desvio de frequência (MHz)Limite
Todos 84 dB


4. Radiações não essenciais

A potência de qualquer emissão espúria, radiada ou conduzida, não pode exceder os valores dados abaixo.

- 2 nW abaixo de 1 000 MHz;

- 20 nW acima de 1 000 MHz.

Nota:
O site do EROhttp://www.ero.dk/ contém uma actualização permanente sobre a implementação das Decisões ERC.

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1 O ciclo de funcionamento é definido como a relação, expressa em percentagem, do tempo máximo  em que um equipamento se encontra activo com uma ou mais portadoras, relativamente a um período de uma hora.

 2 A frequência central do primeiro canal está a uma distância igual a metade do valor do espaçamento entre canais  medida a partir do limite inferior da faixa de frequências.