ERC/DEC/(00)08


(Tradução não oficial da Decisão. Não dispensa a consulta da versão original, em inglês, disponível no final desta página)


COMITÉ EUROPEU DE RADIOCOMMUNICAÇÕES

Decisão ERC 
de 19 de Outubro de 2000
sobre a utilização da faixa 10,7 - 12,5 GHz
pelo serviço fixo e estações terrenas do serviço de radiodifusão por satélite e serviço fixo por satélite 
(espaço-Terra)

(ERC/DEC/(00)08)

MEMORANDO EXPLICATIVO

1 INTRODUÇÃO

Esta Decisão da ERC destina-se à utilização da faixa 10,7 - 12,5 GHz pelo serviço fixo e estações terrenas do serviço de radiodifusão por satélite e serviço fixo por satélite (espaço-Terra) tendo em conta os requisitos e as prioridades das administrações da CEPT.

2 NECESSIDADE DE UMA DECISÃO ERC

De forma a disponibilizar um quadro regulamentar para o investimento e implementação futuros de sistemas de radiodifusão por satélite e fixo por satélite é necessária uma Decisão do ERC.

3 ANTECEDENTES

Esta Decisão ERC cobre as faixas 10,7 - 11,7 GHz, atribuídas quer ao serviço fixo, como ao serviço fixo por satélite (espaço-Terra) a título primário, e às faixas 11,7 - 12,5 GHz atribuídas ao serviço fixo (FS), ao serviço de radiodifusão por satélite (BSS) e ao serviço fixo por satélite N-GSO (FSS) no Regulamento das Radiocomunicações.

A fim de permitir a coexistência entre o serviço fixo e serviço fixo por satélite na faixa 10,7 - 11,7 GHz, sem impor constrangimentos indevidos a qualquer dos serviços, deve aplicar-se o princípio de ''partilha''. Tendo em vista o número crescente de sistemas de radiocomunicações a nível mundial, e que o espectro electromagnético é um recurso valioso e limitado, partilhar tornou-se mais do que nunca uma necessidade. O desenvolvimento e a aplicação de critérios de partilha fornecem o acesso adequado ao espectro de frequências para os serviços atribuídos, sem a necessidade de serem introduzidos outros conceitos, tais como segmentação de faixas, que diminuiria a utilização flexível e eficaz, bem como o montante de espectro disponível para um serviço.

A faixa 10,7 - 11,7 GHz é uma faixa de serviço fixo fundamental para fornecimento de infra-estruturas terrestres de redes de telecomunicações, e as características de propagação tornam esta faixa adequada para percursos mais longos e a distribuição de serviços fixos de capacidade elevada. A instalação de milhões de antenas parabólicas para recepção de TV levou a um abrandamento do desenvolvimento do serviço fixo na faixa 10,7 - 11,7 GHz em alguns países europeus, apesar de o número de casos de interferência ser muito baixo. Consequentemente, existem preocupações quanto à implementação futura do FS.

Os sistemas de satélite são também um meio fundamental para o fornecimento de futuros serviços de telecomunicações, possibilitando o rápido estabelecimento de comunicações sobre áreas vastas. Eles podem ser especialmente úteis como complemento às redes terrestres em áreas remotas. A faixa 11,7 - 12,5 GHz é já intensamente utilizada por um elevado número de antenas parabólicas para a recepção directa de TV, e está sujeita a um plano de BSS, de acordo com o AP S30 do Regulamento das Radiocomunicações. Para além disso, não existe uma grande utilização desta faixa para o FS em países membros da CEPT. Acresce ainda que esta faixa é também considerada por alguns operadores de NGSO para utilização de um elevado número de estações terrenas do FSS.

4 ÂMBITO DA DECISÃO DO ERC

Esta Decisão ERC estabelece prioridades e o enquadramento regulamentar para a utilização da faixa 10,7 - 12,5 GHz.

Esta Decisão ERC limita a implementação de novas ligações de FS na faixa 10,7 - 11,7 GHz para ligações ponto-a-ponto de alta capacidade e dá prioridade a estas novas ligações sobre as estações terrenas do FSS não coordenadas. Assim, permite que algumas administrações continuem a implementar novas ligações de FS, enquanto limitam o número dessas ligações devido à capacidade e ao tipo de ligações impostas. Esta faixa não será, assim, uma faixa de FS de alta densidade. É expectável que num prazo mais longo o número de ligações de FS nesta faixa estabilize, ou até diminua, quando alguns operadores mudarem para fibra óptica. Contudo, as administrações devem ter sempre a possibilidade de implementar novas ligações quando necessário.

A Decisão dá também a possibilidade a algumas administrações de tomarem medidas práticas de protecção das estações terrenas do FSS não coordenadas em relação às ligações do FS novas, a ter em consideração na situação actual.

Na faixa 11,7 - 12,5 GHz, a prioridade é claramente dada ao FSS e ao BSS, para equilibrar a necessidade de FS e FSS/BSS neste intervalo de frequência.

Decisão ERC
de 19 Outubro de 2000
sobre a utilização da faixa 10,7 - 12,5 GHz pelo serviço fixo e
estações terrenas do serviço de radiodifusão por satélite e serviço  fixo por satélite (espaço-Terra)

(ERC/DEC(00)08)

''A Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações

Considerando

a) que a faixa 10,7 - 11,7 GHz está atribuída, entre outros serviços, ao serviço fixo e ao serviço fixo por satélite a título primário no Regulamento das Radiocomunicações;

b) que a faixa 11,7 - 12,5 GHz está atribuída, entre outros serviços, ao serviço fixo, ao serviço de radiodifusão por satélite e ao serviço fixo por satélite, limitado a sistemas não geostacionários (RR S5.487A) a título primário no Regulamento das Radiocomunicações e sujeita ao disposto na Resolução 538;

c) que um número elevado de sistemas de serviço fixo foram já introduzidos em países CEPT na faixa  10,7 - 11,7 GHz, de acordo com o estipulado na Recomendação ERC 12-06;

d) que o uso futuro do serviço fixo na faixa 10,7 - 11,7 GHz é de importância vital para fornecer a infra-estrutura de telecomunicações da Europa;

e) que a faixa 11,7 - 12,5 GHz é pouco utilizada pelo serviço fixo em países da CEPT;

f) que um número de sistemas do SFS GSO/NGSO está actualmente a ser utilizado ou em planeamento para operar neste intervalo de frequências, com a intenção de implementar um largo número de terminais de utilizador;

g) que um número elevado de terminais de utilizador do FSS e BSS estão já em uso neste intervalo de frequências;

h) que estudos de partilha entre o FS e estações terrenas do FSS não coordenados demonstraram que a utilização de técnicas de mitigação pode melhorar a partilha na faixa 10,7 - 11,7 GHz;

i) que a partilha entre FS e FSS coordenado é alcançada pela via dos presentes procedimentos de coordenação, tal como definido no RR;

j) que a segmentação de faixas FS/FSS não é  apropriada na faixa 10,7 - 11,7 GHz dentro das administrações  CEPT devido à intensa implementação de serviços terrestres e de satélite e ao desejo de utilizar o espectro com a máxima eficácia, através da promoção do uso de técnicas de partilha de frequência;

DECIDE

1. que na faixa 10,7 - 11,7 GHz;

2. a implementação de novos sistemas do serviço fixo estará limitada a  ligações ponto-a-ponto de alta capacidade (140 Mbit/s ou mais) utilizadas para redes de junções (i.e. não para acesso directo do cliente);

3. estações terrenas do FSS não coordenadas devem operar numa base de não protecção;

4. que as administrações da CEPT devem, tanto quanto possível, tomar medidas para proteger terminais FSS não coordenados das novas ligações fixas;

5. que as administrações da CEPT não devem implementar novos serviços fixos  na faixa 11.7 - 12.5 GHz;

6. que esta Decisão entra em vigor em 19.10.00;

7. que administrações da CEPT devem comunicar as medidas nacionais de implementação desta Decisão ao Presidente do ERC  e ao ERO quando a Decisão for implementada a nível nacional.''

Nota:

Consulte o sítio Web do ERO (EROhttps://docdb.cept.org/document/category/ECC_Decisions?status=ACTIVE) em ''Documentation / Implementation'' para a situação actualizada  da implementação desta e de outras Decisões do ERC.


Consulte: