ECC/DEC/(04)05


(Tradução não oficial da Decisão. Não dispensa a consulta da versão original, em inglês, disponível no final desta página)


COMITÉ DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

Decisão ECC
de 19 de Março de 2004
sobre a revogação das
decisões ERC
(95)02, (96)07, (96)08, (96)09, (96)10, (96)11, (96)12, (96)13, (96)14, (96)15, (96)16, (96)17, (96)18, (96)19, (96)20, (98)05, (98)06, (98)07, (98)08, (98)09, (98)28, (98)30, (99)04, (99)07, (99)08, (99)09, (99)10, (99)11, (99)12, (99)13 e (99)14
sobre a adopção de regulamentos de aprovação para vários tipos de equipamento de radiocomunicações

(ECC/DEC/(04)05)

MEMORANDO EXPLICATIVO

1 INTRODUÇÃO

Em 1999 foi publicada a Directiva R&TTE (1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e após a implementação em países do EEE substituiu o sistema de homologação criado pela Decisão ERC de 30 de Junho de 1997 sobre o reconhecimento mútuo de processos de avaliação de conformidade, incluindo a marcação de equipamento e de terminais de radiocomunicações (ERC/DEC/(97)10). Com a introdução da Directiva R&TTE, algumas das decisões do ERC sobre regulamentos de homologação deixaram de ser aplicáveis nos países que implementaram a Directiva R&TTE.

O regime de avaliação conformidade definido pela decisão ERC/DEC/(97)10 e relacionado com o Relatório 12 do ERC tornou-se obsoleto há mais de três anos devido à implementação da Directiva R&TTE  em países do EEE e devido a outros acordos celebrados na Suíça e nos Estados em fase de adesão. Não existe prova de que este sistema tenha sido utilizado de qualquer forma entre outros países que não figuravam entre os primeiros a pertencer ao EEE e a implementar o sistema desde 1998. Devido ao desenvolvimento da normalização no ETSI, todas as Decisões do ERC, relativas à adopção de regulamentos de homologação comuns com base numa versão específica das normas do ETSI, tornaram-se igualmente obsoletas há muito, uma vez que essas normas foram substituídas por novas versões ou normas totalmente novas, a maioria dos quais já harmonizadas de acordo com a Directiva R&TTE. Referir-se também a uma norma específica e a sua versão exacta, é contra os princípios das directivas da Nova Abordagem, que apenas especificam os requisitos essenciais e o conceito de normas harmonizadas como uma, mas não a única, forma de observância. Outro aspecto que tornou a ERC/DEC/(97)10 inadequada foi o facto de não incluir a segurança e a CEM. Assim, a ECC determinou a revogação desta Decisão através da recente Decisão (ECC/DEC/(04)05), dado que já não há necessidade de a manter ou utilizar.

Para além da Decisão ERC/DEC/(97)10, existem outras decisões sobre a adopção de regulamentos de homologação adoptadas antes e depois do regime da ERC/DEC/(97)10 e utilizadas durante alguns anos antes da Directiva R&TTE  ter entrado em vigor. As decisões do ERC são as seguintes: (95)02, (96)07, (96)08, (96)09, (96)10, (96)11, (96)12, (96)13, (96)14, (96)15, (96)16, (96)17, (96)18, (96)19, (96)20, (98)05, (98)06, (98)07, (98)08, (98)09, (98)28, (98)30, (99)04, (99)07, (99)08, (99)09, (99)10, (99)11, (99)12, (99)13 e (99)14. Devido à vasta implementação da Directiva R&TTE na Europa, estas decisões deixaram de ser utilizadas. Os detalhes destas decisões são apresentados na secção seguinte.

2 CONTEXTO

Em detalhe, as decisões do ERC sobre a adopção de regulamentos de aprovação acima referidas são as seguintes:

Em 1995 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(95)02 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de equipamento a ser utilizado no serviço móvel terrestre, utilizando ângulo de modulação, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 086;

Em 1996 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(96)07 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de equipamento de radiocomunicações a ser utilizado no serviço móvel terrestre para a transmissão de dados (e voz)  com um conector de antena, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 113;

Em 1996 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(96)08 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de equipamento a ser utilizado nos sistemas feixes hertzianos que operam no serviço fixo para transmissão de sinais digitais e sinais de vídeo analógicos a operar entre 37 GHz e 39,5 GHz, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 197;

Em 1996 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(96)09 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de equipamento a ser utilizado nos sistemas feixes hertzianos que operam no serviço fixo de transmissão de sinais digitais e sinais de vídeo analógicos a operarem entre 21,2 GHz e 23,6 GHz, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 198;

Em 1996 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(96)10 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de equipamento de radiocomunicações a ser utilizado no serviço móvel terrestre na transmissão de sinais para dar início uma reacção específica do receptor, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações Provisória (I-ETS) 300 219;

Em 1996 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(96)11 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de equipamento de radiocomunicações a ser utilizado no serviço móvel terrestre, usando uma antena integral destinada inicialmente para voz analógica, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 296;

Em 1996 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(96)12 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de equipamento de radiocomunicações a ser utilizado no serviço móvel terrestre, usando uma antena integral de transmissão de sinais para dar início a uma reacção específica do receptor, baseado na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 341;

Em 1996 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(96)13  sobre a adopção de regulamentos de homologação de frequências muito altas (VHF), frequência modulada e transmissores de radiodifusão sonora, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 384;

Em 1996 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(96)14 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de equipamento de radiocomunicações a ser utilizado no serviço móvel terrestre, para a transmissão de dados (e voz)  utilizando uma antena integral, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 390;

Em 1996 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(96)15 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de equipamento de radiocomunicações a ser utilizado para microfones sem fios na gama de frequências de 25 MHz a 3 GHz no serviço móvel, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações Provisória (I-ETS) 300 422;

Em 1996 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(96)16 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de equipamento de radiocomunicações a ser utilizado para ligações de banda larga áudio na gama de frequências de 25 MHz a 3 GHz, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações Provisória (I-ETS) 300 454;

Em 1996 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(96)17 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de equipamento de radiocomunicações a ser utilizado para transmissão de dados de banda larga na gama de frequências de 2,4 GHz a 2,4835 GHz, usando técnicas de modulação em espectro alargado, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 328;

Em 1996 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(96)18 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de equipamento de radiocomunicações a ser utilizado para aparelhos de telefone sem fio a operar no serviço móvel na gama de frequências de 864,1 MHz a 868,1 MHz, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 131;

Em 1996 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(96)19 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de equipamento de radiocomunicações a ser utilizado em sistemas de chamada de pessoas, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 224;

Em 1996 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(96)20 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de equipamento de transmissão e recepção radiotelefónica para serviço móvel marítimo na gama de frequências de 156 MHz a 174 MHz, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 162;

Em 1998 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(98)05 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de dispositivos de curto alcance  que operam na gama de frequências de 25 a 1000 MHz,  com nível de potência até 500 mW,  baseada na Norma Europeia (Série Telecomunicações)  EN 300 220-1;

Em 1998 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(98)06) sobre a adopção de regulamentos de aprovação de equipamento a ser utilizado no serviço móvel terrestre como equipamento Sistema de Estação de Base (BSS) para o sistema de Telecomunicações Móveis Digitais GSM (Fase 2) , baseada na Norma Europeia de Telecomunicações Provisória (I-ETS) 300 609 -1 Parte 1: Aspectos de Rádio;

Em 1998 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(98)07 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de equipamento a ser utilizado no serviço móvel terrestre como repetidores de Sistema de Estação de Base (BSS) para o sistema de  Telecomunicações Móveis Digitais GSM (Fase 2 e Fase 2+), baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 609 -4 Parte 4: Repetidores;

Em 1998 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(98)08 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de equipamento a ser utilizado no sistema de feixes hertzianos a operar no serviço fixo para a transmissão de sinais digitais e sinais de vídeo analógicos entre 37 GHz e 39,5 GHz, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 197 V1.2.1;

Em 1998 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(98)09 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de equipamento a ser utilizado no sistema de feixes hertzianos a operar no serviço fixo para a transmissão de sinais digitais e de vídeo analógicos entre 21,2 GHz e 23,6 GHz, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 198 V1.2.1;

Em 1998 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(98)28 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de transmissores e receptores de Radiocomunicações em estações aeronáuticas do serviço móvel aeronáutico a operar na banda VHF (118 MHz-137 MHz), utilizando a amplitude modulada a 8.33 kHz; as características técnicas e a metodologia utilizada para medição são baseadas na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 676;

Em 1998 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(98)30 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de Identificação Automática de Veículos (AVI) para caminhos-de-ferro, baseada na Norma Europeia (Série Telecomunicações) EN 300 761 V1.1.1(1998-01) (a operar na faixa 2,45 GHz ISM);

Em 1999 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(99)04 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de equipamento de radiocomunicações a ser utilizado no serviço terrestre móvel para o Sistema de Rádio Terrestre com recursos partilhados (TETRA), baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (TBR) 035;

Em 1999 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(99)07 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de dispositivos de curto alcance a operar na gama de frequências de 1 GHz a 25 GHz, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações Provisória (I-ETS) 300 440;

Em 1999 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(99)08 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de equipamento a ser utilizado em Sistemas Digitais de Feixes hertzianos (DRRS) ponto a ponto de capacidade média e baixa, a operar na gama de frequências de 2,1 a 2,6 GHz, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 633;

Em 1999 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(99)09 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de equipamento a ser utilizado para sistemas digitais feixes hertzianos ponto a ponto de capacidade média e baixa, a operar no serviço fixo entre 24,25 e 29,50 GHz, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 431;

Em 1999 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(99)10 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de equipamento a ser utilizado para sistemas digitais de radiocomunicações ponto a multiponto TDMA, a operar na gama de frequências de 1 a 3 GHz,  baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 636;

Em 1999 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(99)11 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de equipamento a ser utilizado em Sistemas Digitais de Feixes hertzianos (DRRS) ponto a ponto de capacidade baixa, a operar na faixa de frequências 1.4 GHz,  baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 630;

Em 1999 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(99)12 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de equipamento a ser utilizado para Sistemas Digitais de Feixes hertzianos (DRRS) Sub-STM1  a operar nas faixas de frequência 13 GHz, 15 GHz e 18 GHz, com aproximadamente 14 MHz de espaçamento co-polar entre canais, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 786;

Em 1999 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(99)13 sobre a adopção de regulamentos de aprovação de equipamento a ser utilizado para Sistemas Digitais de Feixes hertzianos (DRRS) Sub-STM1, a operar  nas faixas de frequência 13 GHz, 15 GHz e 18 GHz, com aproximadamente 28 MHz de espaçamento co-polar entre canais e 14 MHz de espaçamento contra-polar entre canais, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 639;

Em 1999 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(99)14 sobre as características técnicas e metodologias de medição de VHF marítimas (incluindo vias navegáveis interiores) em equipamento de radiotelefone para comunicações gerais e equipamento associado para Chamadas Selectivas Digitais de Classe ''D'' (DSC),  baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 025.

3 NECESSIDADE DE UMA DECISÃO ECC

A Directiva R&TTE forma agora a enquadramento legal para o reconhecimento mútuo da avaliação de conformidade e os seus conceitos de requisitos essenciais e padrões de harmonização, criando o pressuposto de conformidade, substituindo a decisão ERC/DEC/(97)10 e as decisões ERC (95)02, (96)07, (96)08, (96)09, (96)10, (96)11, (96)12, (96)13, (96)14, (96)15, (96)16, (96)17, (96)18, (96)19, (96)20, (98)05, (98)06, (98)07, (98)08, (98)09, (98)28, (98)30, (99)04, (99)07, (99)08, (99)09, (99)10, (99)11, (99)12, (99)13 e (99)14  sobre a adopção de regulamentos de aprovação de vários tipos de  equipamento de radiocomunicações, pelo que, consequentemente, todas estas Decisões do ERC serão revogadas.

O Regulamento dos Procedimentos do ECC prevê que, quando uma Decisão do ERC/ECC é alterada, ela tem de ser substituída e a Decisão antiga deverá será anulada. Assim, esta Decisão anula as Decisões ERC citadas no parágrafo acima.

Decisão ECC
de 19 de Março de 2004
sobre a revogação das decisões ERC (95)02, (96)07, (96)08, (96)09, (96)10, (96)11, (96)12, (96)13, (96)14, (96)15, (96)16, (96)17, (96)18, (96)19, (96)20, (98)05, (98)06, (98)07, (98)08, (98)09, (98)28, (98)30, (99)04, (99)07, (99)08, (99)09, (99)10, (99)11, (99)12, (99)13 e (99)14
sobre a adopção de regulamentos de aprovação de vários tipos de equipamento de radiocomunicações

(ECC/DEC/(04)05)

''A Conferência Europeia das Administrações Postais e Telecomunicações,

considerando

a) que em 1999, a  Directiva EU R&TTE foi publicada e após a implementação nos países do EEE ter substituído o sistema de homologação criado pela Decisão ERC de 30 de Junho de 1997 sobre o reconhecimento mútuo de procedimentos de avaliação de conformidade, incluindo a marcação de equipamento de radiocomunicações e de equipamento terminal de radiocomunicações (ERC/DEC/(97)10),

b) que o  ECC decidiu revogar o ERC/DEC/(97)10 através da recente Decisão ECC (ECC/DEC/(04)04),

c) que as Decisões do ERC (95)02, (96)07, (96)08, (96)09, (96)10, (96)11, (96)12, (96)13, (96)14, (96)15, (96)16, (96)17, (96)18, (96)19, (96)20, (98)05, (98)06, (98)07, (98)08, (98)09, (98)28, (98)30, (99)04, (99)07, (99)08, (99)09, (99)10, (99)11, (99)12, (99)13 e (99)14  sobre a adopção de regulamentos de aprovação já não são válidas e devem ser revogadas.

DECIDE

1. revogar a Decisão ERC/DEC/(95)02 sobre o regulamento de aprovação de equipamento a ser utilizado no serviço móvel terrestre, usando ângulo de modulação, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 086;

2. revogar a Decisão ERC/DEC/(96)07 sobre o regulamento de aprovação de equipamento de radiocomunicações a ser utilizado no serviço móvel terrestre para a transmissão de dados (e voz) com um conector de antena, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 113;

3. revogar a Decisão ERC/DEC/(96)08 sobre o regulamento de aprovação de equipamento a ser utilizado nos sistemas feixes hertzianos que operam no serviço fixo para transmissão de sinais digitais e sinais de vídeo analógicos a operar entre 37 GHz e 39,5 GHz, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 197;

4. revogar a Decisão ERC/DEC/(96)09 sobre o regulamento de aprovação de equipamento a ser utilizado nos sistemas feixes hertzianos no serviço fixo de transmissão de sinais digitais e sinais de vídeo analógicos a operarem entre 21,2 GHz e 23,6 GHz, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 198;

5. revogar a Decisão ERC/DEC/(96)10 sobre o regulamento de aprovação de equipamento de radiocomunicações a ser utilizado no serviço móvel terrestre na transmissão de sinais para dar início uma reacção específica do receptor, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações Provisória (I-ETS) 300 219;

6. revogar a Decisão ERC/DEC/(96)11 sobre o regulamento de aprovação de equipamento de radiocomunicações a ser utilizado no serviço móvel terrestre, usando uma antena integral destinada inicialmente para voz analógica, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 296;

7. revogar a Decisão ERC/DEC/(96)12 sobre o regulamento de aprovação de equipamento de radiocomunicações a ser utilizado no serviço móvel terrestre, usando uma antena integral de transmissão de sinais para dar início a uma reacção específica do receptor, baseado na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 341;

8. revogar a Decisão ERC/DEC/(96)13  sobre o regulamento de aprovação de frequências muito altas (VHF), frequência modulada e transmissores de radiodifusão sonora, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 384;

9. revogar a Decisão ERC/DEC/(96)14 sobre o regulamento de aprovação de equipamento de radiocomunicações a ser utilizado no serviço móvel terrestre, para a transmissão de dados (e voz)  utilizando uma antena integral, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 390;

10. revogar a Decisão ERC/DEC/(96)15 sobre o regulamento de aprovação de equipamento de radiocomunicações a ser utilizado para microfones sem fios na gama de frequências de 25 MHz a 3 GHz no serviço móvel, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações Provisória (I-ETS) 300 422;

11. revogar a Decisão ERC/DEC/(96)16 sobre o regulamento de aprovação de equipamento de radiocomunicações a ser utilizado para ligações de banda larga áudio na gama de frequências de 25 MHz a 3 GHz, do serviço móvel baseada na Norma Europeia de Telecomunicações Provisória (I-ETS) 300 454;

12. revogar a Decisão ERC/DEC/(96)17 sobre o regulamento de aprovação de equipamento de radiocomunicações a ser utilizado para transmissão de dados de banda larga na gama de frequências de 2,4 GHz a 2,4835 GHz, usando técnicas de modulação em espectro alargado, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 328;

13. revogar a Decisão ERC/DEC/(96)18 sobre o regulamento de aprovação de equipamento de radiocomunicações a ser utilizado para aparelhos de telefone sem fio a operar no serviço móvel na gama de frequências de 864,1 MHz a 868,1 MHz, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 131;

14. revogar a Decisão ERC/DEC/(96)19 sobre o regulamento de aprovação de equipamento de radiocomunicações a ser utilizado em sistemas de busca local, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 224;

15. revogar a Decisão ERC/DEC/(96)20 sobre o regulamento de aprovação de equipamento de transmissão e recepção radiotelefónica para serviço móvel marítimo na gama de frequências de 156 MHz a 174 MHz, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 162;

16. revogar a Decisão ERC/DEC/(98)05 sobre o regulamento de aprovação de dispositivos de curto alcance  que operam na gama de frequências de 25 a 1000 MHz,  com nível de potência até 500 mW,  baseada na Norma Europeia (Série Telecomunicações)  EN 300 220-1;

17. revogar a Decisão ERC/DEC/(98)06) sobre o regulamento de aprovação de equipamento a ser utilizado no serviço móvel terrestre como equipamento Sistema de Estação de Base (BSS) para o sistema de Telecomunicações Celulares Digitais GSM (Fase 2) , baseada na Norma Europeia de Telecomunicações Provisória (I-ETS) 300 609 -1 Parte 1: Aspectos de Rádio;

18. revogar a Decisão ERC/DEC/(98)07 sobre o regulamento de aprovação de equipamento a ser utilizado no serviço móvel terrestre como repetidores de Sistema de Estação de Base (BSS) para o sistema de  Telecomunicações Celulares Digitais GSM (Fase 2 e Fase 2+), baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 609 -4 Parte 4: Repetidores;

19. revogar a Decisão ERC/DEC/(98)08 sobre o regulamento de aprovação de equipamento a ser utilizado no sistema de feixes hertzianos a operar no serviço fixo para a transmissão de sinais digitais e de vídeo analógicos entre 37 GHz e 39,5 GHz, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 197 V1.2.1;

20. revogar a Decisão ERC/DEC/(98)09 sobre o regulamento de aprovação de equipamento a ser utilizado no sistema de feixes hertzianos a operar no serviço fixo para a transmissão de sinais digitais e de vídeo analógicos entre 21.2 GHz e 23.6 GHz, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 198 V1.2.1;

21. revogar a Decisão ERC/DEC/(98)28 sobre o regulamento de aprovação de transmissores e receptores de Radiocomunicações em estações aeronáuticas do serviço móvel aeronáutico a operar na banda VHF (118 MHz-137 MHz), utilizando a amplitude modulada a 8,33 kHz; as características técnicas e a metodologia utilizada para medição são baseadas na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 676;

22. revogar a Decisão ERC/DEC/(98)30 sobre o regulamento de aprovação de Identificação Automática de Veículos (AVI) para caminhos-de-ferro, baseada na Norma Europeia (Série Telecomunicações) EN 300 761 V1.1.1(1998-01) (a operar na faixa 2,45 GHz ISM);

23. revogar a Decisão ERC/DEC/(99)04 sobre o regulamento de aprovação de equipamento de radiocomunicações a ser utilizado no serviço terrestre móvel para o Sistema de Rádio Terrestre com recursos partilhados (TETRA) ), baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (TBR) 035;

24. revogar a Decisão ERC/DEC/(99)07 sobre o regulamento de aprovação de dispositivos de curto alcance a operar na gama de frequências de 1 GHz a 25 GHz, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações Provisória (I-ETS) 300 440;

25. revogar a Decisão ERC/DEC/(99)08 sobre o regulamento de aprovação de equipamento a ser utilizado em Sistemas Digitais de Feixes hertzianos (DRRS) ponto a ponto de capacidade média e baixa, a operar na gama de frequências de 2,1 a 2,6 GHz, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 633;

26. revogar a Decisão ERC/DEC/(99)09 sobre o regulamento de aprovação de equipamento a ser utilizado para sistemas digitais feixes hertzianos ponto a ponto de capacidade média e baixa, a operar no serviço fixo entre 24,25 e 29,50 GHz,  baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 431;

27. revogar a Decisão ERC/DEC/(99)10 sobre o regulamento de aprovação de equipamento a ser utilizado para sistemas digitais de radiocomunicações ponto a multiponto TDMA, a operar na gama de frequências de 1 a 3 GHz,  baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 636;

28. revogar a Decisão ERC/DEC/(99)11 sobre o regulamento de aprovação de equipamento a ser utilizado em Sistemas Digitais de Feixes hertzianos (DRRS) ponto a ponto de capacidade baixa, a operar na faixa de frequência 1,4 GHz,  baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 630;

29. revogar a Decisão ERC/DEC/(99)12 sobre o regulamento de aprovação de equipamento a ser utilizado para Sistemas Digitais de Feixes hertzianos (DRRS) Sub-STM1 a operar nas faixas de frequência de 13 GHz, 15 GHz e 18 GHz, com aproximadamente 14 MHz de espaçamento entre canais co-polares, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 786;

30. revogar a Decisão ERC/DEC/(99)13 sobre o regulamento de aprovação de equipamento a ser utilizado para Sistemas Digitais de Feixes hertzianos (DRRS) Sub-STM1, a operar  nas faixas de frequência 13 GHz, 15 GHz e 18 GHz, com aproximadamente 28 MHz de espaçamento entre canais co-polares e 14 MHz entre canais contra-polares, baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 300 639;

31. revogar a Decisão ERC/DEC/(99)14 sobre as características técnicas e metodologias de medição de VHF marítimas (incluindo vias navegáveis interiores) em equipamento de radiotelefone para comunicações gerais e equipamento associado para Chamadas Selectivas Digitais de Classe ''D'' (DSC),  baseada na Norma Europeia de Telecomunicações (ETS) 025.

32. que esta Decisão vai entrar em vigor em 19 de Março de 2004;

33. que as administrações da CEPT devem comunicar as medidas nacionais de implementação desta Decisão ao Presidente do ECC e ao Gabinete, assim que a Decisão estiver implementada a nível nacional.”

Nota:

Consulte o sítio Web do Gabinete (EROhttps://docdb.cept.org/document/category/ECC_Decisions?status=ACTIVE) para a situação actualizada da implementação desta e de outras decisões do ERC/ECC.


Consulte: