ECC/DEC/(05)01


(Tradução não oficial da Decisão. Não dispensa a consulta da versão original, em inglês, disponível no final desta página)


COMITÉ EUROPEU DE RADIOCOMUNICAÇÕES

Decisão ECC
de 18 de Março de 2005
sobre a utilização da faixa 27,5-29,5 GHz 
pelo Serviço Fixo e estações terrenas não coordenadas
do Serviço Fixo por Satélite (Terra-espaço)

(ECC/DEC/(05)01)

MEMORANDO EXPLICATIVO

1 INTRODUÇÃO

Esta Decisão do ECC destina-se à utilização da faixa 27,5-29,5 GHz pelo Serviço Fixo (FS) e pelo Serviço Fixo por Satélite (FSS) tendo em conta os requisitos e as prioridades das administrações da CEPT.

2 CONTEXTO

A faixa coberta por esta Decisão do ECC está atribuída, entre outros serviços, ao FS e ao FSS (Terra-espaço), a título primário, no Regulamento das Radiocomunicações.

A Recomendação ERC 13-04 identifica a faixa 27,5-29,5 GHz como sendo uma faixa preferencial para o Acesso Fixo sem Fios (FWA), tendo em conta os requisitos de partilha com outros serviços. Algumas administrações da CEPT já consignaram frequências a sistemas FWA nesta faixa. É ainda de salientar que a atribuição de espectro pode ser feita por blocos de espectro numa determinada área ou através de ligações individuais.

A Recomendação ERC T/R 13-02 também define uma canalização para o FS na faixa 27,5-29,5 GHz, que é utilizada por administrações para consignações de sistemas P-P e MP e tanto as normas como os equipamentos foram já desenvolvidos de acordo com esta Recomendação do ERC.

O FS é um meio fundamental de distribuição de serviços de telecomunicações de implementação rápida. Em particular, o aumento da procura de fornecimento de aplicações de lacetes locais sem fios e de infra-estruturas para a rede móvel (e.g. UMTS/IMT-2000) resultará na implementação de um grande número de estações de FS nesta e noutras faixas.

Os sistemas de satélite são também um meio fundamental para a distribuição de serviços de telecomunicações futuros, tornando possível que a comunicação em banda larga se estabeleça rapidamente em áreas vastas. Propostas recentes de novos sistemas GSO e NGSO no FSS indicam que um grande número de terminais será implementado para acesso directo do cliente nesta faixa de frequência. Algumas administrações europeias, em particular, estão a promover os sistemas FSS GSO nesta faixa a fim de impedir o “fosso digital”, tendo em conta que abaixo dos 70 GHz, a gama de frequências 27,5-29,5 GHz é actualmente a mais adequada para transmissão por terminais de baixo custo naqueles sistemas e tem o potencial de os tornar económica e tecnologicamente viáveis, em complemento à gama de frequências 29,5-30,0 GHz exclusiva para satélite. Alguns países membros da CEPT já notificaram sistemas FSS e lançaram satélites a funcionar nesta faixa.  

Em 2000 o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC(00)09 que apresenta um enquadramento regulamentar claro quer para o FS, como para o FSS.

A WRC-03 identificou algumas faixas de frequência para aplicações de alta densidade no serviço fixo por satélite (HDFSS) através da nota de rodapé Nº 5.516B. As faixas 27,5-27,82 GHz na Região 1, 28,45-28,94 GHz em todas as Regiões e as faixas 29,46-30 GHz na Região 1 estão entre as faixas de frequência identificadas. Esta identificação tornou o conceito de segmentação geográfica de faixa, associada a faixas condicionadas, que havia sido proposto na Decisão ERC/DEC(00)09, como não sendo mais necessário. Contudo, algumas administrações haviam já concedido licenças a operadores de FS em parte ou na totalidade das faixas anteriormente condicionadas, tornando a segmentação de frequência difícil de implementar naqueles territórios.

Estudos de compatibilidade efectuados pelo ERC e ECC demonstraram que a interferência entre terminais do FS e terminais de transmissão do FSS não coordenados é considerada como inaceitável numa mesma área geográfica densamente povoada, mesmo com a implementação de técnicas de mitigação.

3 NECESSIDADE DE UMA DECISÃO ECC

De forma a apresentar um enquadramento regulamentar claro para o investimento e implementação futuros de sistemas fixos e fixos por satélite, de modo a facilitar a utilização de terminais FSS transportáveis e não coordenados e de modo a ter em conta a decisão tomada pela WRC-03 em relação ao HDFSS, era necessário rever a anterior Decisão ERC/DEC(00)09 a fim de estabelecer o enquadramento regulamentar para a utilização dos terminais do FS e do FSS na faixa 27,5-29,5 GHz.

Esta Decisão do ECC identifica faixas para o FS e estações terrenas do FSS não coordenadas, tendo em conta a canalização existente para o FS conforme detalhado na Recomendação T/R 13-02 da CEPT. Contudo, as estações terrenas do FSS coordenadas podem ainda utilizar toda a faixa 27,5-29,5 GHz, utilizando os procedimentos de coordenação estabelecidos.

Decisão ECC
de 18 de Março de 2005
sobre a utilização da faixa 27,5-29,5 GHz
pelo Serviço Fixo e pelas estações terrenas não coordenadas do Serviço Fixo por Satélite
(Terra-espaço)

(ECC/DEC/(05)01)

''A Conferência Europeia das Administrações Postais e Telecomunicações,

considerando

a) que a faixa 27,5-29,5 GHz está atribuída a título primário no Regulamento das Radiocomunicações ao Serviço Fixo e ao Serviço Fixo por Satélite (Terra-espaço), bem como ao serviço móvel;

b) que a Recomendação ERC 13-04 identifica a faixa 27,5-29,5 GHz como uma faixa preferencial para o Acesso Fixo via Rádio (FWA), tendo em conta os requisitos de partilha com outros serviços;

c) que a Recomendação ERC T/R 13-02 define a canalização para o FS na faixa 27,5-29,5 GHz e que as normas e os equipamentos foram já desenvolvidos de acordo com esta Recomendação do ERC;

d) que algumas administrações da CEPT já atribuíram frequências (ou blocos de frequências) para alguns sistemas FWA, P-P e MP em partes desta faixa;

e) que a futura expansão do FS nesta faixa é importante para a fornecer a infra-estruturas de telecomunicações da Europa, especialmente no que respeita ao FWA em áreas densamente povoadas, bem como para suportar a futura implementação de sistemas móveis (e.g. UMTS/IMT-2000);

f) que a introdução de futuros sistemas FSS vai melhorar e possibilitar a comunicação em banda larga em vastas regiões da CEPT, incluindo em áreas em que os meios terrestres não são viáveis ou não estão disponíveis;

g) que alguns sistemas FSS GSO/NGSO estão actualmente planeados para funcionarem nesta faixa e que alguns deles tencionam implementar um grande número de terminais de utilizador em determinadas partes da faixa de uma forma não coordenada;

h) que alguns sistemas do FSS pretendem implementar um pequeno número de antenas de estações terrenas de grande dimensão de uma forma coordenada;

i) que algumas administrações estão a promover sistemas FSS GSO nesta faixa, no contexto da eliminação do ''fosso digital'' a nível europeu;

j) que abaixo dos 70GHz, a gama de frequências 27,5-29,5 GHz é actualmente a mais adequada para transmissão por terminais de baixo custo nos sistemas mencionados no considerando i) e tem o potencial de os tornar económica e tecnologicamente viáveis, em complemento à gama de frequências 29,5-30,0 GHz,  exclusiva para satélite;

k) que a WRC-03 identificou um número de faixas de frequência para aplicações de alta densidade no Serviço Fixo por Satélite (HDFSS) através da nota de rodapé Nº 5.516B, entre as quais as faixas 27,5-27,82 GHz na Região 1, 28,45-28,94 GHz  em todas as Regiões e 29,46-30 GHz na Região 1;

l) que a probabilidade de interferência em estações receptoras do FS por estações terrenas emissoras do FSS não coordenadas a funcionar na mesma área geográfica é geralmente vista como inaceitável, especialmente em zonas densamente povoadas, mesmo sendo implementadas técnicas de mitigação;

m) que o nível máximo de densidade p.i.r.e. (potência isotrópica radiada equivalente) de 6 dBW/MHz aplicado a cada emissor do FS na direcção do arco GSO garantiria a inexistência de interferências prejudiciais às estações espaciais do FSS;

n) que a utilização de mecanismos de redução de potência transmitida (e.g. Controlo Automático de Potência e/ou Ajuste de Potência) pelas estações terminais de FWA irá assegurar que o nível máximo de densidade p.i.r.e. definido no considerando m) não será excedido por uma estação em direcção ao arco GSO;

o) que é necessária uma limitação de p.i.r.e. na faixa adjacente para as estações terrenas, de modo a solucionar a compatibilidade das faixas adjacentes FS/FSS;

p) que é necessária uma faixa de guarda de 10 MHz entre faixas de FS e FSS para salvaguardar a adequada protecção de emissão dentro da faixa das estações terrenas;

q) que a faixa 29,5-30 GHz é exclusivamente atribuída ao FSS a título primário e está, nessa medida, sobretudo vocacionada para o uso de estações terrenas não coordenadas;

r) que a coordenação internacional de estações terrenas do FSS, de acordo com disposições do RR, pode ser realizada na totalidade de faixa 27,5-29,5 GHz;

s) que o método de coordenação nacional de estações terrenas individuais na totalidade da faixa, pode ter de tomar em consideração o espectro que está atribuído num bloco de espectro, numa área consignada, a operadores do serviço fixo (tal como referido nos relatórios ECC/ERC 99, 97, 32 e na Recomendação ECC 01-03);

t) que as faixas das ligações descendentes, identificadas pela WRC-03 para HDFSS na Região 1, são objecto de outra(s) Decisão(ões) do ECC ;

DECIDE

1. designar as faixas 27,5-27,8285 GHz, 28,4445-28,8365 GHz e 29,4525-29,5 GHz para a utilização de estações terrenas não coordenadas do FSS 1;

2. designar a  faixa  28,8365-28,9485 GHz para utilização de estações terrenas do FSS não coordenadas, sem prejuízo dos sistemas do FS licenciados nesta faixa em alguns países, anteriormente à data de aprovação desta Decisão do ECC 1;

3. designar as faixas 27,8285-28,4445 GHz e 28,9485-29,4525 GHz para a utilização de sistemas do FS 1;

4. que  as administrações da CEPT não autorizem a implementação de estações do FS nas faixas mencionadas no Decide 1, nem autorizem quaisquer estações novas do FS excepto numa rede já licenciada na faixa especificada no Decide 2;

5. que as administrações da CEPT não autorizem a implementação de estações terrenas não coordenadas do FSS nas faixas mencionadas no Decide 3;

6. que as novas estações terminais de FWA devem implementar mecanismos de redução de potência de emissão (e.g. Controlo Automático de Potência e/ou Ajuste de Potência) nas faixas referidas no Decide 3;

7. que para estações terrenas do FSS não coordenadas a funcionar nas faixas referidas no Decide 1 e 2:

- que a densidade p.i.r.e. fora do eixo 2 emitida nas faixas adjacentes usadas pelo FS, de acordo com o referido no Decide 3, está limitada a -35 dBW/MHz;

- que o ângulo de elevação deve ser superior a 10°;

8. que sistemas do FSS utilizando estações terrenas do FSS não coordenadas nas faixas referidas no Decide 1 e 2 devem implementar o Controlo Automático de Potência nas estações terrenas do FSS não coordenadas e/ou controlo de ganho automático no satélite;

9. que estações terrenas do FSS não coordenadas não devem ter os limites das faixas ocupadas a menos de 10 MHz dos limites das faixas identificadas em Decide 3;

10. que  esta Decisão entra em vigor a 18 de Março de 2005;

11. que esta Decisão sucede e revoga a Decisão ERC (00)09;

12. que as administrações Membro da CEPT devem comunicar as medidas nacionais de implementação desta Decisão ao Presidente do ECC e ao Gabinete quando a Decisão estiver implementada a nível nacional, incluindo, se aplicável, informação respeitante à sua situação em relação ao Decide 2.''

Nota:

Consulte o sítio Web do Gabinete (ERO) sobre a situação actual da implementação desta e de outras Decisões ECC.

ANEXO

Anexo da Decisão ECC de 18 de Março de 2005 sobre a utilização da faixa 27,5-29,5 GHz pelo Serviço Fixo e estações terrenas não coordenadas
do Serviço Fixo por Satélite (Terra-espaço).
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Notas
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1 Ver Anexo.
2 Fora do eixo refere-se a ângulos superiores a 7º do eixo principal.


Consulte: