ECC/DEC/(08)02


(Tradução não oficial da Decisão. Não dispensa a consulta da versão original, em inglês, disponível no final desta página)


COMITÉ DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

 

Decisão ECC
de 14 de Março de 2008
sobre a revogação das Decisões
ERC/DEC(97)06, ERC/DEC(01)01, ERC/DEC(01)05, ERC/DEC(01)06, ERC/DEC(01)14 e ERC/DEC(01)21

(ECC/DEC/(08)02)

MEMÓRIA DESCRITIVA

1. INTRODUÇÃO

Algumas Decisões do ERC foram aprovadas no passado para regulamentar a utilização harmonizada de dispositivos de curto alcance. Através da  aprovação da Recomendação ERC 70-03, estes regulamentos e as faixas de frequência a serem utilizadas pelos dispositivos de curto alcance foram incluídos em anexos específicos à presente recomendação. Adicionalmente, com a aprovação de normas harmonizadas pelo ETSI, algumas destas Decisões do ERC tornaram-se obsoletas. As cinco primeiras Decisões do ERC que serão revogadas pela presente Decisão do ECC relacionam-se com frequências harmonizadas, características técnicas e isenção de licenciamento individual de vários Dispositivos de Curto Alcance. E são consideradas obsoletas pelas razões acima referidas.

A última Decisão ERC a ser revogada com a adopção desta Decisão ECC é a ERC/DEC(01)21, sobre o Modo de Operação Directo (DMO) dos Sistemas Móveis Terrestres Digitais a operar na faixa de frequências 445.2-445.3 MHz. Investigações demonstraram que não havia informação sobre disponibilidade deste equipamento na Europa. Uma vez que não existe no mercado equipamento que possa ser utilizado de acordo com esta Decisão do ERC, esta Decisão tornou-se igualmente obsoleta.

2. CONTEXTO

O ECC decidiu, em 2004, dar início à revisão de todas as Decisões ERC/ECC a fim de considerar o impacto da convergência de serviços e tecnologia no quadro regulamentar do espectro de frequências e ponderar a modificação de quaisquer elementos, bem como os benefícios possíveis dessa acção. Adicionalmente, foi decidido que cada Decisão ECC será revista pelo ECC de três em três anos a partir da data da sua adopção, para determinar o seu nível de implementação e o nível de adesão às faixas de frequência designadas na Decisão. Em consequência desta revisão, o Plenário do ECC iria decidir manter, rever ou revogar as Decisões existentes.

Estas seis Decisões foram revistas à luz do acordo de revisão do ECC, e verificou-se que já não estavam a ser aplicadas. Assim, tornaram-se obsoletas, não havendo necessidades de as manter.

3. REQUISITOS PARA UMA DECISÃO DO ECC

As Regras de Procedimento do ECC prevêem que a revogação de uma Decisão está sujeita ao mesmo procedimento que a elaboração a adopção de uma nova Decisão. Deste modo, a presente Decisão dita a revogação das Decisões ERC/DEC(97)06, ERC/DEC(01)01, ERC/DEC(01)05, ERC/DEC(01)06, ERC/DEC(01)14 e ERC/DEC(01)21.

DECISÃO do ECC
de 14 de Março de 2008
sobre a revogação das Decisões ERC/DEC(97)06, ERC/DEC(01)01, ERC/DEC(01)05,
ERC/DEC(01)06, ERC/DEC(01)14 e ERC/DEC(01)21

(ECC/DEC/(08)02)

''A Conferência Europeia das Administrações Postais e Telecomunicações,

considerando

a) que, através da adopção da Recomendação ERC 70-03, estes regulamentos e as faixas de frequência a serem utilizadas pelos dispositivos de curto alcance foram incluídos em anexos específicos a esta recomendação. Adicionalmente, com a adopção de normas harmonizadas pelo ETSI, as Decisões relacionadas com o SRD (dispositivos de curto alcance) tornaram-se obsoletas.

b) que não existe equipamento no mercado para ser utilizado de acordo com a Decisão ERC/DEC(01)21, pelo que também esta Decisão se tornou obsoleta.

DECIDE

1. revogar a ERC/DEC(97)06 - Decisão ERC de 30 de Junho de 1997 sobre a faixa de frequências harmonizada a designar para os Sistemas de Alarme Sociais;

2. revogar a ERC/DEC(01)01 - Decisão do ERC de 12 de Março de  2001 sobre frequências harmonizadas, características técnicas e isenção de licença individual de equipamentos de pequena potência e curto alcance de uso geral funcionando nas faixas de frequência 6765 - 6795 kHz e 13.553 - 13.567 MHz;

3. revogar a ERC/DEC(01)05 - Decisão do ERC de 12 de Março de 2001 sobre frequências harmonizadas, características técnicas e isenção de licença individualde equipamentos de pequena potência e curto alcance de uso geral funcionando na faixa de frequência 2400 - 2483.5 MHz;

4. revogar a ERC/DEC(01)06 - Decisão do ERC de 12 de Março de 2001 sobre frequências harmonizadas, características técnicas e isenção de licença individual de equipamentos de pequena potência e curto alcance de uso geral funcionando na faixa de frequência 5725 - 5875 MHz;

5. revogar a ERC/DEC(01)14 - Decisão do ERC de 12 de Março de 2001 sobre frequências harmonizadas, características técnicas e isenção de licença individual de equipamentosde de pequena potência e curto alcance para aplicações indutivas funcionando nas faixas de frequência 6765 - 6795 kHz, 13.553 - 13.567 MHz;

6. revogar a ERC/DEC(01)21 - Decisão do ERC de 12 de Março de 2001 sobre frequências harmonizadas a serem designadas para o Modo de Operação Directo (DMO) dos Sistemas Móveis Terrestres Digitais;

7. que esta Decisão entra em vigor a 14 de Março de 2008.''


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