ICP - Autoridade Nacional de Comunicações
Regulamento
Regulamento de Alteração ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro
(Regulamento da Portabilidade)
O Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto - Regulamento da Portabilidade, que estabelece os princípios e regras aplicáveis à portabilidade nas redes telefónicas públicas, foi alterado pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro.
Tal como previsto no artigo 4.º deste último Regulamento, tiveram lugar os trabalhos de revisão e actualização dos Anexos I e II da Especificação de Portabilidade pelas empresas com obrigações de portabilidade e pela Entidade de Referência com a coordenação do ICP-ANACOM.
No âmbito destes trabalhos, surgiram dúvidas relativas ao modo de contagem dos prazos previstos em algumas disposições do Regulamento, designadamente à sua compatibilização com os correspondentes prazos constantes da Especificação de Portabilidade.
Com as alterações agora introduzidas visa-se garantir que se mantém inalterado o modo de contagem dos prazos que sempre se praticou em sede de processos de portabilidade e clarificar que os mesmos prazos fixados no Regulamento e na Especificação são também contados de acordo com o mesmo sistema de contagem de prazos.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, do n.º 5 do artigo 54.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprova a seguinte alteração ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto
O artigo 12.º do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Pedido de portabilidade
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O pedido de portabilidade é transmitido pelo PR ao PD, por via electrónica - pedido electrónico de portabilidade - com uma proposta de três opções distintas de janela e dia, obrigatoriamente abrangendo dois dias úteis seguidos, por ordem de prioridade, das quais o PD é obrigado a aceitar uma, atento o disposto nos n.os 8 e 9 do presente artigo, devendo a transmissão ser efectuada com uma antecedência mínima de 48 horas que decorram de forma seguida em dias úteis relativamente à primeira opção, no tempo, proposta.
6 - ...
7 - O PD deve responder ao pedido electrónico de portabilidade submetido pelo PR no prazo máximo de 24 horas que decorram de forma seguida em dias úteis, a contar do momento da apresentação do pedido, com a aceitação de uma das opções propostas ou a recusa fundamentada do pedido electrónico de portabilidade, nos termos do artigo 13.º
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Os prazos a que se referem os n.os 5 e 7 começam a correr no momento em que ocorre o evento que dá início à respectiva contagem.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
As alterações ao artigo 12.º do Regulamento da Portabilidade estabelecidas no presente regulamento entram em vigor na data prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro.
8 de Julho de 2009. - O Presidente do Conselho de Administração, José Amado da Silva.