POST CONTACTO, Correio Publicitário, Lda.


Licença ICP-ANACOM - 01/2009 - SP

O Vice-Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), decide, nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Julho e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea 1) do artigo 26° e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27°, ambos dos estatutos do ICP-ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração para efeitos da alínea m) do n.º 2 da Deliberação n.º 1323/2007, de 24 de Maio, de 2007, publicada na 2° Série do Diário da República, n.º 128, de 5 de Julho de 2007, atribuir à POST CONTACTO, CORREIO PUBLICITÁRIO, Lda. uma licença para a prestação de serviços postais não reservados e abrangidos no âmbito do serviço postal universal, nos seguintes termos:

1.° 1. Pelo presente título fica a POST CONTACTO, CORREIO PUBLICITÁRIO, Lda., doravante abreviadamente designada de POST CONTACTO, pessoa colectiva n.° 504 581 945, com sede na Rua de S. José n.° 20. 1150 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob n.° 504 581 945, licenciada como empresa prestadora de serviços postais não reservados abrangidos no âmbito do serviço postal universal.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, fica a POST CONTACTO habilitada à prestação dos seguintes serviços e actividades postais:

  • Envios de correspondência, incluindo publicidade endereçada; Envios de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas, de âmbito nacional e internacional.

2.° Os serviços postais objecto da presente licença são prestados no território nacional e internacional suportando-se para tal a POST CONTACTO em rede postal própria e subcontratada.

3.° É vedada à POST CONTACTO a prestação dos serviços e actividades postais reservados à concessionária do serviço postal universal nos termos da alínea b) do n° 1 da Base II do Decreto-Lei n° 448/99, de 4 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 116/2003, de 12 de Junho e pelo Decreto-Lei n.° 112/2006, de 9 de Junho.

4.° 1. No exercício da actividade autorizada pode a POST CONTACTO celebrar contratos com terceiros para a prestação de serviços, designadamente de aceitação, transporte e de distribuição dos envios e encomendas postais objecto da presente licença.

2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade da POST CONTACTO, nomeadamente perante o ICP-ANACOM e os utilizadores dos serviços, pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à actividade licenciada.

5.° A presente licença rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.° 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.° 116/2003, de 12 de Julho, bem como pela demais legislação aplicável ao sector postal.

6.° No desenvolvimento da actividade licenciada, constituem direitos da POST CONTACTO:

a) Desenvolver a actividade postal nos termos da presente licença;
b) Estabelecer, gerir e explorar uma rede postal, tal como definida no n° 4 do atrigo 4° da Lei n.° 102/99, de 26 de Julho;
c) Aceder à rede postal pública em condições transparentes e não discriminatórias, mediante condições a acordar com a concessionária do serviço postal universal;
d) Fixar livremente os preços dos serviços prestados.

7.° No âmbito da actividade licenciada, a POST CONTACTO fica sujeita, de entre outras que decorram da legislação aplicável, às seguintes obrigações:

a) Assegurar a inviolabilidade e o sigilo das correspondências, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;
b) Garantir a segurança da rede postal;
c) Assegurar a protecção de dados, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;
d) Garantir a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas;
e) Assegurar a protecção da vida privada;
f) Exercer a actividade respeitando o ordenamento do território, a protecção do ambiente e do património;
g) Exercer a actividade nos termos e com respeito dos limites fixados na presente licença;
h) Cumprir, para cada uma das modalidades do serviço postal prestado ao abrigo da presente licença, os níveis de qualidade a que se vinculou no processo instrutório apresentado;
i) Publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores informações actualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados;
j) Garantir, em termos de igualdade, o acesso dos utilizadores aos serviços prestados, mediante o pagamento dos preços aplicáveis;
k) Publicitar de forma adequada e com a antecedência mínima de 30 dias a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados;
l) Anunciar de forma adequada e com a antecedência mínima de 10 dias a suspensão, total ou parcial, dos serviços, salvo caso fortuito ou de força maior;
m) Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores mediante procedimentos transparentes, simples e pouco dispendiosos, devendo garantir resposta atempada e fundamentada às mesmas;
n) Comparticipar financeiramente para o fundo de compensação dos custos do serviço universal, nos termos do regime aplicável;
o) Dispor de um sistema de contabilidade que permita a perfeita distinção entre os serviços prestados ao abrigo do presente título de licenciamento e os demais compreendidos na sua actividade.

8.° A POST CONTACTO fica especialmente obrigada perante o ICP-ANACOM a:

a) Comunicar a alteração de qualquer dos elementos constantes na presente licença;
b) Informar, com a antecedência mínima de 10 dias, a intenção de oferecer outros serviços postais não incluídos no âmbito da presente licença;
c) Fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e condições inerentes à presente autorização, bem como disponibilizar informação destinada a fins estatísticos, facultando o acesso às respectivas instalações, equipamentos e documentação;
d) Cumprir com as determinações que, nos termos da lei e da presente licença, lhe sejam dirigidas no prazo que para o efeito for fixado, salvo se outro não resultar de lei especial.

9.º A POST CONTACTO fica obrigada ao pagamento das taxas previstas no artigo 19° do Decreto-Lei n.° 150/2001, de 7 de Maio, no montante e de acordo com o previsto no anexo IV da Portaria n.°1473-B/2008, de 17 de Dezembro, publicada no DR n° 243, (I série) de 17 de Dezembro de 2008.

10.° A presente licença pode ser alterada a pedido devidamente fundamentado da POST CONTACTO ou por iniciativa do ICP-ANACOM, na sequência de normas que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua emissão, de acordo com os princípios do interesse público e da proporcionalidade.
 
11.° À transmissão da presente licença é aplicável o regime previsto no artigo 12° do Decreto-Lei n.° 150/2001, de 7 de Maio.

12.° Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis nos termos do Decreto-Lei n.° 150/2001, de 7 de Maio, o incumprimento do disposto na presente licença constitui fundamento da revogação da mesma, nos termos do seu artigo 21°.

Lisboa, 18 de Novembro de 2009.

O Vice-Presidente do Conselho de Administração