1.2 Consolidação de medidas de liberalização do sector e protecção do consumidor/ utilizador


/ Atualizado em 06.01.2005

Descrevem-se de seguida algumas das principais medidas tomadas ao longo de 2003 com o objectivo de consolidar a liberalização dos mercados de comunicações electrónicas. Através destas medidas, pretende-se nomeadamente reduzir as barreiras à entrada e promover a concorrência nestes mercados.

1.2.1 Portabilidade

A portabilidade de operador, que foi implementada na rede fixa em 30 de Junho de 2001 e na rede móvel em 1 de Janeiro de 2002, tem vindo a crescer de forma significativa, ascendendo a 72.276 o total de números portados durante o ano 2003, dos quais 54.590 no serviço fixo de telefone, 17.617 no serviço telefónico móvel e 69 no âmbito de números não geográficos.

Assim, no final de Dezembro de 2003, e considerando também os movimentos de 2001 e 2002, a situação em termos de números portados existentes era a seguinte: 118.017 números do serviço fixo de telefone e 214 números não geográficos, para além dos 23.643 números do serviço móvel terrestre.

No entanto, até ao final de 2003, na generalidade dos países europeus que haviam implementado a portabilidade na rede móvel, o recurso a esta funcionalidade registou níveis bastante mais significativos que em Portugal1. Já no âmbito da rede fixa o grau de adesão à portabilidade era, à data, superior ao de países como a Irlanda, Holanda, Itália e França.

O desenvolvimento desta funcionalidade está, à partida, associado a diversos aspectos cuja evolução tem vindo a ser acompanhada pelo ICP-ANACOM, como o nível de concorrência existente no mercado, a eficácia dos processos de portabilidade, os eventuais preços cobrados ao utilizador final pela portabilidade dos números e o desenvolvimento do lacete local desagregado (relevante apenas no caso da rede fixa). 

No contexto da promoção do desenvolvimento desta funcionalidade, por deliberação de 13 de Março de 2003, o ICP-ANACOM reconhecendo não existir fundamentação jurídica para a recusa de pedidos de portabilidade baseada no facto de o contrato entre o cliente e o prestador de serviço telefónico se encontrar suspenso, estabeleceu um prazo de 30 dias para implementação pela PT Comunicações das condições de admissibilidade de pedidos de portabilidade de números cujo contrato se encontra suspenso. Estas condições foram implementadas pela empresa, tendo vindo posteriormente a integrar o projecto de Regulamento da Portabilidade aprovado, para submissão a consulta pública, por deliberação do ICP-ANACOM de 11 de Março de 2004.

Por outro lado, face às persistentes rejeições, pelos prestadores doadores/detentores, de pedidos de portabilidade por alegada não inclusão, nas denúncias dos contratos transmitidas pelos prestadores receptores, dos elementos essenciais e ou não envio da restante documentação necessária para o efeito, alguns prestadores solicitaram a intervenção da Autoridade Reguladora por forma a resolver a situação.

Nesse âmbito, o ICP-ANACOM considerou como regra, e sem prejuízo do regime específico de contratação dos serviços pré-pagos, que não poderia ser exigida aos prestadores receptores agindo em nome dos clientes requerentes da portabilidade, a apresentação, para efeitos de denúncia, de mais elementos e documentos do que os que lhes tivessem sido solicitados aquando da celebração do contrato a extinguir.

Para execução desta regra, foi solicitado aos prestadores com obrigações de portabilidade que informassem sobre os elementos e documentação exigida por cada um para a celebração dos respectivos contratos de prestação de serviço telefónico.

Os elementos recebidos até à data dos prestadores com obrigações de portabilidade são agora disponibilizados por forma a que todas as empresas tenham acesso à informação, tendo em vista o cumprimento da regra acima referida e o bom desenrolar dos processos de portabilidade.

Estes princípios foram também integrados no projecto de Regulamento da Portabilidade submetido, em Março de 2004, a consulta pública.

Dada a existência de estratégias tarifárias que diferenciam acentuadamente o preço das chamadas de acordo com a rede de destino das mesmas, a portabilidade, apesar do seu papel fundamental na promoção da concorrência no sector através da diminuição dos custos associados à mudança de operador, levanta alguns problemas para os consumidores, na medida em que elimina a informação sobre preços tradicionalmente associada ao indicativo da rede móvel incluído nos números marcados. Assim, afim de dar resposta aos legítimos interesses dos consumidores no âmbito da utilização desta funcionalidade, foi decidido pelo ICP-ANACOM (deliberação de 27 de Fevereiro de 2003) tomar um conjunto de medidas sobre a informação a ser prestada ao consumidor sobre a rede de destino das chamadas destinadas a números portados. 

De acordo com esta deliberação, os operadores do SMT ficaram obrigados, a partir de 30 de Junho de 2003, a disponibilizar um aviso gratuito on-line nas chamadas nacionais de voz entre redes de operadores do SMT e destinadas a números portados.

Complementarmente, os operadores do SMT e os prestadores do SFT cujos planos tarifários possam implicar que uma chamada para um número portado fique mais cara do que anteriormente à portabilidade do mesmo, ficaram obrigados a manter um serviço telefónico informativo de preços de chamadas (chamadas de voz, dados e mensagens curtas) para números portados, em conformidade com a deliberação do ICP-ANACOM, de 18 de Abril de 2002.

No contexto da referida deliberação, foi ainda decidido que o ICP-ANACOM promoveria uma campanha informativa incidindo, nomeadamente, sobre a introdução pelos operadores do SMT do anúncio on-line identificativo da rede de destino das chamadas e visando também a divulgação da portabilidade e a prestação de informação sobre os procedimentos associados, nomeadamente, ao apuramento pelos utilizadores dos preços das chamadas para números portados. 

Foi também decidido que o ICP-ANACOM continuaria a recolher e analisar informação sobre o desenvolvimento da portabilidade e sobre as suas consequências, numa perspectiva de criação de um mercado concorrencial e de salvaguarda dos interesses dos consumidores. 

Também estas regras foram, conjuntamente com outros aspectos identificados como necessários a um melhor funcionamento da portabilidade, incluídas no já referido projecto de Regulamento, cujas repostas à consulta pública realizada se encontram presentemente em análise no ICP-ANACOM.

1.2.2 Pré-Selecção e selecção chamada a chamada

Após processo de audiência prévia aos interessados, foi aprovada pelo ICP-ANACOM a deliberação de 17 de Julho de 2003 relativa à introdução, na especificação de pré-selecção, da obrigatoriedade da existência de um período de guarda de 6 meses, após a activação da pré-selecção, durante o qual as empresas do grupo Portugal Telecom prestadoras de serviço fixo de telefone em acesso directo se encontram impedidas de realizar quaisquer acções de recuperação do cliente (''win-back''). 

Esta deliberação foi fundamentada em queixas, por parte dos operadores pré-seleccionados, relativas a comportamentos classificados como de ''assédio comercial'' a clientes seus, por parte da PT Comunicações (PTC), e que consistiriam em tentativas de recuperação desses mesmos clientes, contactando-os e propondo-lhes condições de prestação de serviço alternativas.

Este tipo de prática dificulta uma escolha livre e esclarecida por parte do cliente, muitas vezes antes de este ter usufruído plenamente do serviço do prestador pré-seleccionado.

Verificou-se também que a possibilidade de fidelização dos clientes através do estabelecimento de prazos mínimos de vigência dos respectivos contratos, facultada na Especificação de Pré-selecção, não constituía mecanismo suficientemente eficaz para que os prestadores pré-seleccionados impedissem, nestes casos, a desvinculação contratual dos referidos clientes.

Foi neste contexto que se considerou que o estabelecimento do referido ?período de guarda? de 6 meses, após a activação da pré-selecção, seria um meio adequado para permitir ao cliente o tempo necessário para usufruir plenamente do serviço do prestador pré-seleccionado, experimentando-o e mantendo a sua liberdade de, sem quaisquer pressões exteriores, continuar cliente ou proceder à sua desvinculação contratual.

Tal não impede, naturalmente, que em qualquer momento o cliente, por sua iniciativa, procure outras condições de prestação do serviço e outros prestadores.

Complementarmente, a PTC ficou também obrigada, no âmbito da mesma deliberação do ICP-ANACOM de 17 de Julho de 2003, a respeitar a confidencialidade da informação de que dispõe no âmbito da pré-selecção, não podendo transmiti-la às empresas subsidiárias ou associadas nem aos seus próprios serviços, nomeadamente os comerciais.

Em Agosto de 2003 e no exercício dos seus poderes de fiscalização o ICP-ANACOM procedeu à averiguação do modo como estava a ser dado cumprimento à deliberação de 17 de Julho de 2003, relativa à imposição de um período de guarda após a activação da pré-selecção (''win-back'').

Em 16 de Outubro de 2003 o ICP-ANACOM deliberou, também no contexto da pré-selecção, e na sequência de um pedido de intervenção da Novis relacionado com o serviço de barramento 10XY disponibilizado pela PTC2, determinar a esta empresa o cumprimento da Especificação de Pré-selecção e da vontade expressa pelos clientes nos formulários de pré-selecção no sentido do pedido de activação da pré-selecção prevalecer sobre um anterior pedido de barramento 10XY apresentado pelo cliente.

Na mesma deliberação foi também nomeadamente determinada a cessação imediata do procedimento de verificação pela PTC da autenticidade dos pedidos de pré-selecção apresentados por clientes seus que tenham activo o barramento 10xy, ficando também aquele prestador obrigado a cessar eventuais rejeições de pedidos de pré-selecção com fundamento na existência de determinados tarifários contratados com o cliente.

Estas regras bem como outros aspectos considerados relevantes para um mais correcto funcionamento da pré-selecção, com destaque para o alargamento do tráfego elegível para efeitos de pré-selecção, foram incorporadas na consulta pública sobre a selecção e a pré-selecção de operador em Portugal, aprovada por deliberação do ICP-ANACOM de 22 de Janeiro de 2004 e cujas respostas se encontram presentemente em análise.

1.2.3 Oferta de realuguer da linha de assinante (ORLA)

Em 25 de Julho de 2003 foi lançada uma consulta pública sobre a oferta de realuguer da linha de assinante (ORLA)3, que se insere no âmbito das medidas que visam a promoção da concorrência no mercado das telecomunicações, em particular no mercado das comunicações fixas. O relatório4 desta consulta foi aprovado em 22 de Janeiro de 2004, tendo sido publicado no site do ICP-ANACOM.

A imposição de uma obrigação com as características da ORLA representa efectivamente uma mudança das condições de mercado, implicando alterações nas relações entre os vários operadores e prestadores de serviços e entre estes e os clientes finais e a geração de novas e complexas relações contratuais e fluxos financeiros, tendo também implicações profundas noutras áreas do mercado.

Assim, o ICP-ANACOM considera que o momento de introdução da ORLA deve ser enquadrado no âmbito das análises de mercado em curso nos termos do novo quadro regulamentar. Nesse contexto, e ao considerar a ORLA como uma potencial obrigação proporcional a impor a eventuais operadores com PMS, o ICP-ANACOM terá em consideração as posições manifestadas pelas diversas entidades que responderam à consulta pública.

1.2.4 Acesso Fixo Via Rádio (FWA - Fixed Wireless Access)

Os sistemas de acesso fixo via rádio (FWA) constituem uma alternativa potencial à rede de cobre tradicional para a prestação de serviços de telecomunicações, nomeadamente para oferta de serviço fixo de telefone. Com base neste pressuposto, foram atribuídas, em 1999, onze licenças para as correspondentes faixas de frequências: 3600-3800 MHz (3 licenças), 24,5-26,5 GHz (6 licenças) e 27,5-29,5 GHz (2 licenças).

As elevadas expectativas que o mercado então formulou acerca do desenvolvimento das redes FWA não se concretizaram por diversos motivos, nomeadamente os relacionados com a evolução da conjuntura económica desde 1999, cujos reflexos negativos obrigaram à alteração do plano de acção dos operadores, nomeadamente a nível do investimento, e também os relacionados com a evolução do mercado dos equipamentos, cujos custos não desceram conforme previsto, e cujo desenvolvimento tecnológico por parte dos fabricantes foi distinto do que se previa. 

Esta realidade foi verificada pelo ICP-ANACOM ao longo de 2002, no âmbito das suas competências de supervisão dos mercados, através das acções regulares de acompanhamento da actividade dos diversos operadores.

Deve ainda ser tido em conta que a especificidade do processo de licenciamento do FWA, nomeadamente do concurso, levou a que o próprio regulamento referisse expressamente que em prazo não inferior a 2 anos seriam avaliadas as condições de utilização das frequências.

Assim, a 2 Junho de 2003, o ICP-ANACOM lançou uma consulta pública dirigida aos vários intervenientes no mercado, tendo por objecto os sistemas de FWA, com a qual visava habilitar o processo de decisão e auxiliar a caracterização de medidas adequadas a uma implementação sustentada do FWA, designadamente no âmbito das licenças atribuídas por concurso em 1999. 

Já em Maio de 2004, e após análise do processo FWA em todas as suas vertentes e considerados os contributos recolhidos no âmbito da consulta, foi aprovado o relatório da consulta pública bem como uma proposta de quadro de actuação, que foram submetidos ao procedimento geral de consulta previsto no art. 8º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro.

O prazo para este último procedimento terminou em 1 de Junho de 2004. Concluído o referido procedimento, o ICP-ANACOM apresentará ao Governo o projecto regulamentar necessário à concretização da proposta de actuação, a qual se pauta pelos seguintes princípios:

  • Reformular o anterior modelo de licenciamento do FWA;
     
  • Assegurar a todos os operadores e caso o desejem a continuidade do uso das faixas de frequências atribuídas na medida em que estejam a ser efectivamente utilizadas;
     
  • Considerar a possibilidade de atribuir novos direitos de utilização às empresas que o requeiram, com uma base geográfica definida;
     
  • Aplicar o princípio da igualdade de tratamento entre a PTC e os outros operadores;
     
  • Permitir a utilização destas faixas de frequências na rede de transmissão;
     
  • Reformular o sistema de taxas radioeléctricas.

Caso o projecto regulamentar venha a ser aprovado em sede própria, o ICP-ANACOM consultará os operadores para manifestarem o seu interesse sobre as zonas onde pretendem continuar a explorar o serviço, no âmbito das faixas de frequências para as quais estão habilitados.

Aos operadores será facultado um prazo não superior a um mês para apresentarem uma proposta de implementação da sua rede, e respectiva calendarização, nas condições a definir pelo ICP-ANACOM e que lhes serão comunicadas no momento da solicitação da manifestação de interesse.

1.2.5 Regras aplicáveis às gamas de numeração ''707'', ''708'' e ''809''

Durante o ano de 2003 o ICP-ANACOM recebeu várias reclamações de utilizadores e também de prestadores de serviço telefónico, relativas aos preços das chamadas para as gamas ''707'', ''708'' e ''809'' e, também, às condições de utilização desses recursos de numeração.

Estas reclamações alertavam para o surgimento de serviços, nestas gamas, que alegadamente se aproximavam do conceito de audiotexto, sendo os utilizadores confrontados com facturas telefónicas inesperadamente elevadas decorrentes das chamadas para estes números.

Outro tipo de reclamação relacionava-se com serviços de atendimento de empresas que, acomodando-se em números ''707'', obrigavam o utilizador que requer uma informação por telefone a pagar um preço pela respectiva chamada superior ao que seria expectável atendendo à natureza da informação.

Em consequência, por deliberação de 28 de Novembro de 2003, foi aprovado o projecto de decisão relativo à definição dos preços máximos de retalho para as chamadas destinadas a números das gamas ''707'', ''708'' (serviços de acesso universal) e ''809'' (serviços de chamadas com custos partilhados).

Este projecto de decisão foi submetido à audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, e foi igualmente notificado ao Instituto do Consumidor, DECO, FENACOOP e UGC, tendo sido aprovado já em 2004, por deliberação de 16 de Janeiro.

Complementarmente e por deliberação de 28 de Janeiro de 2004, foi aprovada a definição de um indicativo de acesso no Plano Nacional de Numeração (PNN) - 760 - caracterizado por um preço de retalho único - 0,60 euros - por chamada destinada a números iniciados por esse indicativo. A existência de um indicativo de acesso a este tipo de serviços associado a um tarifário independente da duração e da hora da chamada e em que o utilizador possa associar intuitivamente o preço a pagar ao número marcado foi considerada vantajosa, face à inexistência de margem de negócio na prestação de alguns serviços alegada por alguns dos prestadores.

Notas
nt_title
 
1 Fonte: Respostas recebidas ao questionário que o ICP-ANACOM dirigiu, em Março de 2004, às autoridades reguladoras nacionais pertencentes ao IRG (Grupo de Reguladores Independentes, que engloba as Autoridades Reguladoras Nacionais europeias, em representação dos Estados-Membros da União Europeia, bem como da Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça) para recolha de informação no âmbito da portabilidade. Além de Portugal, responderam ao questionário os seguintes países: Alemanha, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Polónia, Suíça e Reino Unido. Destes respondentes, no final de 2003 não se registavam ainda números portados na Polónia, Eslovénia, Eslováquia e Grécia, sendo que a Suíça, a Alemanha e o Reino Unido não disponibilizaram valores referentes ao total de números portados na rede fixa.
2 O prefixo 10xy é o prefixo que precede o número de destino para a realização de chamadas através de acesso indirecto (pré-selecção ou selecção chamada a chamada).
3 Vide Consultahttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=72272.
4 Vide Resultados da consulta pública sobre oferta de realuguer da linha de assinantehttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=91582.