Tratou-se nomeadamente de transpôr as Directivas 2002/21/CE, de 7 de Março de 2002 (Directiva Quadro, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas), 2002/19/CE, de 7 de Março de 2002 (Directiva Acesso - relativa ao acesso e interligação de rede de comunicações electrónicas e recursos conexos), 2002/20/CE, de 7 de Março de 2002 (Directiva Autorização - relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas), 2002/22/CE, de 7 de Março de 2002 (Directiva Serviço Universal - relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas), e 2002/77/CE, de 16 de Setembro de 2002 (relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas).
Após a publicação da referida Lei nº5/2004, Lei das Comunicações Electrónicas ou REGICOM, deu-se de imediato início formal ao processo de regulamentação da mesma.
Este processo, que está sujeito a procedimentos de consulta pública e ou de consulta prévia aos interessados que implicam tempos de tramitação longos, encontra-se em curso, prevendo-se que fique completo no final do ano de 2004.
Em 11 de Junho de 2003 foi publicada a nova Lei da Concorrência, Lei nº18/2003, que determina no seu artigo 15º que a ?Autoridade da Concorrência e as autoridades reguladores sectoriais colaboram na aplicação da legislação da concorrência (...)?.
Para clarificar os termos da colaboração mútua tal como definidos na legislação, o ICP-ANACOM e aquela Autoridade estabeleceram, em Setembro de 2003, um acordo de cooperação cujos objectivos são facilitar a colaboração entre as partes ?no cumprimento das respectivas funções de acordo com as atribuições que lhe estão legalmente conferidas, evitar duplicação de trabalho (...) e assegurar coerência entre as decisões ou medidas tomadas (...).