Adenda ao Convénio de Preços


/ Atualizado em 19.05.2003

CONSIDERANDO que, ao abrigo do artigo 14º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, e ao abrigo da cláusula 24ª do Contrato de Concessão do Serviço Postal Universal, de 1 de Setembro de 2000, foi celebrado, em 21 de Dezembro de 2000, entre a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, o Instituto das Comunicações de Portugal e os CTT - Correios de Portugal, S.A., o Convénio de Preços do Serviço Postal Universal;

CONSIDERANDO ainda que, nos termos do n.º 3 do artigo 12º do mencionado Convénio, se encontra por definir o regime de fixação de preços dos serviços postais não reservados que integram o serviço universal para o ano 2002,

Entre as partes:

a) DIRECÇÃO-GERAL DO COMÉRCIO E DA CONCORRÊNCIA;
b) INSTITUTO DAS COMUNICAÇÕES DE PORTUGAL;
c) CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A.,

é celebrada a presente Adenda ao acima referido Convénio de Preços do Serviço Postal Universal, que do mesmo constitui parte integrante e que se regerá pelo seguinte artigo:

Artigo Único

Regime de preços dos serviços postais não reservados que integram o serviço universal

1 - A variação anual média ponderada dos preços dos serviços postais não reservados, no ano de 2002, não poderá ser superior a IPC+1%, em termos nominais.

2 - A determinação da variação média ponderada, é obtida utilizando como ponderador da variação de preço de cada serviço postal não reservado, nos seus diversos formatos e escalões de peso, o peso da facturação bruta associada a cada formato e escalão de peso, no total da facturação bruta dos serviços postais não reservados, ambos referentes ao segundo ano civil anterior àquele para o qual se determina a variação

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Lisboa, 21 de Dezembro de 2001
DIRECÇÃO-GERAL DO COMÉRCIO E DA CONCORRÊNCIA
INSTITUTO DAS COMUNICAÇÕES DE PORTUGAL
CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A.

Aviso de 21.12.2001, publicado no D.R. n.º 124/2002 (III Série), de 29 de Maio