Convénio de Preços do Serviço Postal Universal celebrado entre a Direcção - Geral do Comércio e da Concorrência, o Instituto das Comunicações de Portugal e os CTT - Correios de Portugal


/ Atualizado em 06.06.2002


Entre as Partes:

a) DIRECÇÃO-GERAL DO COMÉRCIO E DA CONCORRÊNCIA, adiante designada por DGCC ;

b) INSTITUTO DAS COMUNICAÇÕES DE PORTUGAL, adiante designado por ICP;

c) CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., adiante designados por CTT,

é celebrado, ao abrigo do artigo 14º da Lei nº102/99, de 26 de Julho, e da cláusula 24ª do Contrato de Concessão do Serviço Postal Universal, de 1 de Setembro de 2000, o Convénio que se regerá pelos seguintes artigos:

SECÇÃO I
Âmbito, princípios e definições

Artigo 1.º
Âmbito do Convénio

O presente Convénio regula e define as regras para a formação de preços dos serviços que compõem o serviço postal universal prestado pelos CTT e cobre os seguintes serviços:

a) Serviços postais reservados;
b) Serviços postais não reservados que integram o serviço universal.

Artigo 2.º
Princípios

1 - O sistema de preços dos serviços abrangidos pelo presente Convénio obedece aos princípios de orientação para os custos, da transparência, da não discriminação e da uniformidade tarifária.
2 - No âmbito da prestação do serviço postal universal, a aplicação do princípio da orientação para os custos é efectuada de forma progressiva, de modo a possibilitar um rebalanceamento gradual do tarifário e garantir a acessibilidade dos preços.
3 - Para assegurar a prossecução dos princípios previstos nos números anteriores, os CTT estão obrigados a:

a) Manter um sistema de contabilidade analítica que permita a determinação dos custos associados a cada serviço e, dentro de um serviço, os custos associados às diversas formas de prestação do serviço e os custos associados às diferentes fases do processo produtivo (recolha, tratamento, transporte e distribuição);
b) Introduzir alterações ao sistema de contabilidade analítica, conforme recomendações do ICP devidamente fundamentadas, nomeadamente as resultantes da auditoria à contabilidade analítica promovida por este Instituto;
c) Publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores informações sobre as condições de aplicação dos tarifários bem como dos respectivos descontos.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente Convénio entende-se por:

a) Contrato de Concessão - o contrato de concessão do serviço postal universal, celebrado pelo Estado Português e os CTT, em 1 de Setembro de 2000, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro;
b) Encomendas Postais - pequenos volumes contendo mercadorias ou objectos com ou sem valor comercial, cujo peso não exceda os 20 Kg;
c) Envio de Correspondência - comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza e destinada a ser transportada e entregue no endereço indicado no próprio objecto ou no seu invólucro, incluindo a publicidade endereçada;
d) Envio Postal - inclui envios de correspondência, livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas e encomendas postais;
e) Serviço Postal - a actividade que integra as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais;
f) Serviço Postal Universal - compreende um serviço postal de envios de correspondência, livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2 Kg de peso e de encomendas postais até 20 Kg de peso, bem como um serviço de envios registados e de um serviço de envios com valor declarado, quer no âmbito nacional, quer internacional;
g) Serviços Reservados - são os serviços prestados em regime de exclusivo pelo prestador de serviço universal e incluem a prestação dos seguintes serviços:

1) Serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo preço seja inferior a cinco vezes a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, desde que o seu peso seja inferior a 350 g, quer no âmbito nacional, quer no âmbito internacional;
2) Serviço postal de envios de correspondência registada e de correspondência com valor declarado, incluindo os serviços de citação e notificação por via postal, dentro dos mesmos limites de preço e peso referidos no número anterior desta definição, quer no âmbito nacional, quer internacional;

h) Serviços não Reservados que Integram o Serviço Postal Universal - incluem a prestação dos seguintes serviços:

1 - O serviço postal de envios de correspondência, incluindo publicidade endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo peso seja igual ou superior a 350 gr e não exceda 2 kg ou, sendo o seu peso inferior a 350 gr, o seu preço seja igual ou superior a cinco vezes a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, quer no âmbito nacional, quer no âmbito internacional;
2 - O serviço postal de envios de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2 Kg de peso, quer no âmbito nacional, quer internacional;
3 - O serviço de encomendas postais até 20 Kg de peso, quer no âmbito nacional, quer internacional;
4 - O serviço postal de envios registados e envios com valor declarado, cujo peso seja igual ou superior a 350 gr ou o preço seja igual ou superior a cinco vezes a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, quer no âmbito nacional, quer no âmbito internacional.

i) Tarifário - conjunto dos preços aplicáveis num determinado período pela utilização dos serviços objecto de Convénio e referentes às diversas formas de prestação do serviço.
j) Descontos - reduções dos preços resultantes dos tarifários em vigor, nos termos do artigo 8º.
k) IPC - a inflação esperada para cada ano que for oficialmente prevista pelo Governo e como tal inscrita no Relatório do Orçamento do Estado de cada ano. No caso de em tal documento estar inscrito um intervalo, é considerada a média de tal intervalo. Caso se verifiquem dificuldades técnicas na obtenção deste valor, nomeadamente em sede de interpretação, cabe à DGCC e ao ICP a correspondente clarificação.

SECÇÃO II
Regras gerais dos preços

Artigo 4º
Obrigações dos CTT

1 - Os CTT obrigam-se ao cumprimento das regras constantes no presente Convénio, não podendo, sem prejuízo do disposto no art.º 7º, praticar preços superiores aos resultantes da aplicação dessas regras.
2 - A aplicação das variações de preços estabelecidas para os serviços postais reservados depende do cumprimento dos níveis de qualidade de serviço constantes do Convénio de Qualidade de Serviço.

Artigo 5º
Aplicação dos preços

1 - Os CTT devem comunicar por escrito, com uma antecedência mínima de 20 dias úteis sobre a data da sua entrada em vigor, ao ICP e à DGCC, os preços de cada um dos serviços que compõem o serviço universal a praticar anualmente, por aplicação das regras do presente Convénio.
2 - Os CTT devem enviar ao ICP e à DGCC, juntamente com a comunicação referida no n.º 1, documento demonstrativo de que são cumpridas as variações máximas de preços permitidas nos termos do presente Convénio e de que se respeitam os princípios tarifários definidos no n.º 1 do artigo 2º.
3 - Caso o ICP ou a DGCC não aprovem os preços dos serviços reservados e, sem prejuízo do nº3 do Art. 12º, dos preços dos serviços não reservados comunicados nos termos dos números 1 e 2, devem notificar os CTT da sua decisão, e respectiva fundamentação, dentro do prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção da comunicação prevista no n.º 1.
4 - Os preços entram em vigor na data prevista, caso não exista comunicação em contrário por parte do ICP ou da DGCC no prazo referido no n.º3.
5 - Os preços de cada um dos serviços que compõem o serviço universal devem ser divulgados pelos CTT com uma antecedência mínima de 5 dias úteis sobre a respectiva data de entrada em vigor, através de meios adequados à informação, quer da generalidade dos utilizadores, quer dos respectivos segmentos de mercado.
6 - A DGCC e o ICP podem autorizar a redução dos prazos previstos nos nºs 1 e 5, mediante solicitação dos CTT devidamente fundamentada.

Artigo 6º
Preços em Euro

1 - Os CTT deverão proceder, nos termos da legislação aplicável, à construção de tabelas de preços em Euro.
2 - As tabelas de preços em Euro decorrentes do presente Convénio serão comunicadas, pelos CTT, ao ICP e DGCC que, num prazo máximo de 20 dias após a sua comunicação, procederão à sua validação.

Artigo 7º
Adaptação dos Preços Convencionados à Qualidade Específica dos Serviços

1 - Os CTT podem praticar preços superiores aos resultantes do presente Convénio desde que os respectivos serviços sejam prestados com requisitos de qualidade, especificidade ou funcionalidade de nível superior aos que os CTT habitualmente prestam.
2 - Os preços indicados no número anterior devem ser definidos de acordo com os princípios constantes do n.º 1 do artigo 2º e de acordo com as regras de aplicação de preços constantes do artigo 5º.

Artigo 8º
Descontos e Reduções de Preços

1 - Os CTT podem praticar descontos sobre os preços dos serviços abrangidos pelo presente Convénio, através da aplicação de descontos justificados por razões de natureza económica, nomeadamente relacionadas com economias de escala.
2 - A aplicação destes descontos dever-se-á pautar pelos princípios da orientação para os custos, da transparência e da não discriminação para todos os clientes que satisfaçam os mesmos requisitos e condições.
3 - Os CTT devem enviar ao ICP e à DGCC as tabelas de desconto aplicáveis aos serviços do presente Convénio, que acompanharão a comunicação dos preços referida no n.º 1 do artigo 5º.
4 - A aplicação destes descontos deverá reger-se pelo disposto no artigo 5º.

SECÇÃO III
Serviços Postais Reservados

Artigo 9º
Regime de preços

1 - A variação média ponderada dos preços dos serviços postais reservados não poderá ser superior a IPC+0%, em termos nominais, para cada ano de vigência do presente Convénio.
2 - O preço de um bilhete postal não pode ser superior ao de uma carta do 1º escalão de peso de formato normalizado.
3 - A determinação da variação média ponderada, é obtida utilizando como ponderador da variação de preço de cada serviço postal reservado, nos seus diversos formatos e escalões de peso, o peso da facturação bruta associada a cada formato e escalão de peso, no total da facturação bruta dos serviços postais reservados, ambos referentes ao segundo ano civil anterior àquele para o qual se determina a variação.

Artigo 10º
Modalidades dos serviços

1 - Para efeitos da aplicação das regras de formação de preços, constantes do artigo 9º, consideram-se as seguintes modalidades de serviços postais, abrangidas pela alínea g) do artigo 3º, nos seus diversos formatos, escalões de peso e formas de prestação:

a) Serviço postal de envio de correspondências nas modalidades Correio Azul, Correio Normal e Correio Económico Internacional;
b) Serviço postal de envio de correspondências de publicidade endereçada na sua modalidade Direct Mail e Bus Mail Endereçado;
c) Serviço postal de envios registados e envios com valor declarado;
d) Serviços de citação via postal e notificações penais.

2 - No caso da criação ou alteração, pelos CTT, de modalidades de serviços postais, a sua inclusão no regime de preços constantes do artigo 9.º deverá ser objecto de acordo entre as partes, o qual será consubstanciado em adenda ao presente Convénio.
3 - Para efeitos do disposto no nº2, a criação ou alteração de modalidades de serviços postais deverão ser antecipadamente comunicadas à DGCC e ao ICP.


Artigo 11º
Cumprimento dos níveis de qualidade de serviço

1 - A variação de preços prevista no artigo 9º está dependente do cumprimento dos níveis de qualidade de serviço fixados no Convénio de Qualidade do Serviço Postal Universal.
2 - O incumprimento dos níveis de qualidade de serviço referidos no n.º 1 afectará as variações de preços previstas no artigo 9º, nos termos e percentagens constantes no Convénio de Qualidade do Serviço Postal Universal, e produz efeitos nos preços do ano seguinte ao do incumprimento.
3 - As situações de incumprimento resultantes da aplicação dos números anteriores são verificadas pelo ICP, ouvidos os CTT, e comunicadas pelo mesmo à DGCC, para efeitos de redução do aumento máximo previsto para o ano seguinte ao do incumprimento.
4 - Os níveis de qualidade de serviço referidos no n.º 1 são avaliados de acordo com os presentes sistemas de monitoria. Alterações desses sistemas, poderão implicar renegociação dos níveis de qualidade, caso essas alterações resultem em variações significativas dos resultados obtidos.

SECÇÃO IV
Serviços postais não reservados que integram o serviço universal

Artigo 12º
Regime de Preços

1 - A variação anual média ponderada dos preços dos serviços postais não reservados, no ano de 2001, não poderá ser superior a IPC+1%, em termos nominais.
2 - A determinação da variação média ponderada, é obtida utilizando como ponderador da variação de preço de cada serviço postal não reservado, nos seus diversos formatos e escalões de peso, o peso da facturação bruta associada a cada formato e escalão de peso, no total da facturação bruta dos serviços postais não reservados, ambos referentes ao segundo ano civil anterior àquele para o qual se determina a variação.
3 - O regime de fixação de preços dos serviços postais não reservados que integram o serviço universal para os anos 2002 e 2003 será definido posteriormente em função da evolução do mercado e das condições económicas de exploração desses serviços.
4 - Para a definição do regime de fixação de preços referido no número anterior, os CTT deverão apresentar a fundamentação dos reflexos económicos na exploração dos serviços não reservados decorrentes da evolução do mercado e do processo de liberalização do sector. Caso a fundamentação apresentada mereça a concordância do ICP e da DGCC, deverão as Partes acordar o novo regime de preços que será consubstanciado em Adenda ao presente Convénio.

Artigo 13º
Modalidades dos serviços

1 - Para efeitos da aplicação das regras de formação de preços constantes do artigo 12º, consideram-se as seguintes modalidades de serviços postais, abrangidas pela alínea h) do artigo 3º, nos seus diversos formatos, escalões de peso e formas de prestação:

a) Serviço postal de envio de correspondências nas modalidades Correio Azul, Correio Normal e Correio Económico Internacional;
b) Serviço postal de envio de correspondências de publicidade endereçada na sua modalidade Direct Mail e Bus Mail Endereçado;
c) Serviço postal de envio de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas, incluindo o Regime Bonificado aplicado, por obrigações de natureza social e política, aos envios com Porte Pago ou enquadrados no acordo estabelecido com as Associações de Imprensa;
d) Serviço postal de encomendas postais, na modalidade de Encomenda Normal;
e) Serviço postal de envios registados e envios com valor declarado.

2 - No caso da criação ou alteração, pelos CTT, de modalidades de serviços postais, a sua inclusão no regime de preços constantes do artigo 12.º deverá ser objecto de acordo entre as partes, o qual será consubstanciado em adenda ao presente Convénio.
3 - Para efeitos do disposto no nº2, a criação ou alteração de modalidades de serviços postais deverão ser antecipadamente comunicadas à DGCC e ao ICP.

Secção V
Disposições finais

Artigo 14º
Suspensão dos prazos

A contagem dos prazos previstos nos artigos 5º, n.º3 e 6º, nº2 do presente Convénio suspende-se na data de recepção pelos CTT de pedido de esclarecimentos ou de elementos adicionais, devidamente fundamentado, por parte do ICP ou da DGCC, e apenas será retomada no dia seguinte ao da recepção da resposta dos CTT.

Artigo 15º
Comunicações

1 - As comunicações previstas no artigo 14º são efectuadas por escrito e remetidas:

a) em mão desde que comprovadas por protocolo, ou;
b) por telefax, desde que comprovadas por "recibo de transmissão ininterrupta", ou;
c) por correio registado com aviso de recepção.

2 - Consideram-se, para efeitos do presente Convénio, como domicílio das partes, as seguintes moradas e postos de recepção de fax:

a) ICP:
morada - Av. José Malhoa, nº12, 1099 - 017 Lisboa
Fax: 21 721 10 02;
b) DGCC:
morada - Av. Visconde de Valmor, nº72 , 1069 - 041 Lisboa
Fax: 21 797 42 55;
c) CTT:
morada - Rua de São José, n.º 20, 1166 - 001 Lisboa
Fax: 21 322 77 35;

3 - As partes poderão alterar os seus domicílios indicados no número anterior, mediante comunicação prévia dirigida às outras partes.
4 - As comunicações previstas consideram-se efectuadas:

a) no próprio dia em que foram transmitidas em mão ou por telefax, se no período compreendido entre as 09.00 horas e as 17.30 horas, ou no dia útil imediatamente a seguir, se fora do período referido;
b) na data de recebimento pelo destinatário, constante do aviso de recepção;
c) três dias úteis contadas da data constante do registo, quando a data de recebimento pelo destinatário não seja determinável, nomeadamente, por omissão, ilegibilidade ou extravio do aviso.

Artigo 16º
Resolução de diferendos

Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de execução, interpretação, aplicação ou integração do presente Convénio e das decisões proferidas nos seus termos, serão resolvidos nos termos previstos no Contrato de Concessão.

Artigo 17º
Vigência

1 - O presente Convénio produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001, sendo válido por um período de 3 anos renovável por igual período, salvo denúncia por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 dias sobre o termo da sua vigência.
2 - Em caso de denúncia do Convénio, continuam em vigor os preços dela resultantes até que os preços estabelecidos em novo convénio entrem em vigor.

Lisboa, 21 de Dezembro, 2000

DIRECÇÃO GERAL DO COMÉRCIO E DA CONCORRÊNCIA
INSTITUTO DAS COMUNICAÇÕES DE PORTUGAL
CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, SA