Convenção de Preços celebrada entre a DGCC, ICP e CTT - Correios de Portugal


/ Atualizado em 11.03.2003
Instituto das Comunicações de Portugal
Aviso

Torna-se pública a convenção celebrada a 23 de Dezembro de 1999 entre a Direcção - Geral do Comércio e da Concorrência, o Instituto das Comunicações de Portugal e os CTT - Correios de Portugal, S.A., e posteriormente ratificada a 27 de Dezembro de 1999 pelo Ministro do Equipamento Social e pelo Secretário de Estado do Comércio e Serviços, cujo texto consta em anexo:

Convenção Celebrada entre a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, o Instituto das Comunicações de Portugal e os CTT - Correios de Portugal, SA.

Entre as Partes:

  1. A DIRECÇÃO-GERAL DO COMÉRCIO E DA CONCORRÊNCIA, adiante designada por DGCC;
  2. O INSTITUTO DAS COMUNICAÇÕES DE PORTUGAL, adiante designado por ICP, e;
  3. OS CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., adiante designados por CTT;

ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 207/92, de 2 de Outubro, é celebrada a presente Convenção, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª

A presente Convenção aplica-se à prestação do serviço público de correios, prestado em regime de exclusivo pelos CTT, e cobre os preços a praticar no período de 12 meses após a entrada em vigor da presente Convenção.

Cláusula 2ª

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

  1. Serviço público de correios, explorado em regime de exclusivo, a aceitação, transporte, distribuição e entrega de cartas relativas ao Correio Normal e Correio Prioritário (designado por "Correio Azul"), quer no âmbito nacional quer internacional, nos seus diversos formatos e escalões de peso até ao limite de 2.000 gramas, e do bilhete postal;
  2. Sistema tarifário, o conjunto de regras e preços aplicáveis aos utilizadores do serviço público de correios.

Cláusula 3ª

  1. Os preços máximos do serviço público de correios, prestado em regime de exclusivo, não poderão exceder, para o período abrangido pela Convenção, os valores que decorrem das seguintes regras:
    1. A variação média ponderada dos preços do serviço público de correios, prestado em regime de exclusivo, não poderá exceder os 2%;
    2. O preço unitário máximo, para o serviço nacional, de uma carta de correio normal, com peso até 20 gramas e de formato normalizado é de 52$00 quando o seu pagamento se efectue através de franquias manuais (selos), franquias mecânicas nas Estações de Correio, e quando for utilizado o regime de avença e máquinas de franquiar do cliente, e quando o seu pagamento se efectue através de envelopes pré- franqueados (blocos de 10 unidades);
    3. O preço unitário máximo, para o serviço nacional, de uma carta de correio normal, com peso até 20 gramas e de formato normalizado é de 50$00 quando o seu pagamento se efectue através de máquinas de venda de selos, e de selos auto adesivos (caixas de 100 selos);
    4. O preço máximo, para o serviço nacional, de uma carta de correio azul, com peso até 20 gramas é de 85$00, quando o seu pagamento se efectue através de franquias manuais (selos), franquias mecânicas nas Estações de Correio, máquinas automáticas de venda de selos (1 selo) e envelope pré- franquiado (1 unidade);
    5. O preço unitário máximo, para o serviço nacional, de uma carta de correio azul, com peso até 20 gramas é de 80$00 quando for utilizado o regime de avença, máquina de franquiar dos clientes, máquinas automáticas de venda de selos (blocos de 10 selos) e envelopes pré- franquiados (blocos de 10 selos);
    6. O preço máximo, para o serviço internacional, de uma carta de correio normal, com peso até 20 gramas e com destino aos países da União Europeia (excepto a Espanha), Espanha, Outros Países da Europa e Resto do Mundo é de, respectivamente, 100$00, 90$00, 100$00 e 140$00;
    7. O preço máximo, para o serviço internacional, de uma carta de correio azul, com peso até 20 gramas é de 350$00;
    8. O preço de um bilhete postal é idêntico ao de uma carta de 20 gramas de formato normalizado.
  2. A ocorrência de alterações significativas que eventualmente se venham a reflectir no regime normal de exploração da empresa, poderá ser motivo para alteração dos limites de preços convencionados. Tais alterações deverão ser devidamente justificadas pelos CTT e, caso mereçam a concordância das partes, serão consubstanciadas em adenda à presente Convenção, a qual entrará em vigor após a respectiva ratificação.
  3. A determinação da variação média ponderada, é obtida utilizando como ponderador o peso da facturação associada a cada formato e escalão de peso, no total da facturação dos serviços objecto da Convenção, ambos referentes ao segundo ano civil anterior àquele para o qual se determina a variação.

Cláusula 4ª

  1. A determinação dos preços que obedecem às regras estabelecidas na cláusula anterior, deve ter em consideração os princípios da transparência, da não discriminação e da orientação para os custos.
  2. A implantação das variações de preços a definir na próxima Convenção, posteriormente a acordar, está associada ao cumprimento dos níveis de qualidade de serviço constantes no Anexo 1 à presente Convenção e que dela faz parte integrante.
  3. O incumprimento dos níveis de qualidade de serviço convencionados afectará os aumentos a definir na próxima Convenção, posteriormente a acordar, nos termos e percentagens constantes do Anexo 1.
  4. Para assegurar uma adequada monitorização da qualidade de serviço, os CTT estão obrigados a introduzir as alterações que venham a ser recomendadas pelo ICP, em resultado da auditoria aos indicadores de qualidade de serviço, desde que devidamente fundamentadas.
  5. Os níveis de qualidade de serviço constantes dos anexo 1 são avaliados de acordo com os presentes sistemas de monitoria, do conhecimento do ICP. As alterações desses sistemas, recomendadas pelo ICP, deverão implicar renegociação dos níveis de qualidade.
  6. Para assegurar a prossecução do princípio da orientação para os custos, os CTT estão obrigados a introduzir alterações ao sistema de contabilidade analítica, conforme recomendações do ICP devidamente fundamentadas, nomeadamente as resultantes da auditoria à contabilidade analítica promovida por este Instituto, de forma a permitir a determinação dos custos associados a cada serviço e, dentro de um serviço, os custos associados às diversas formas de prestação do serviço.
  7. As situações de incumprimento resultantes da aplicação dos números anteriores são verificadas pelo ICP, ouvidos os CTT, e comunicados pelo mesmo à DGCC, para efeitos de redução dos aumentos máximos a acordar na próxima Convenção.

Cláusula 5ª

  1. Os CTT poderão estabelecer reduções de preços, através da aplicação de descontos justificados por razões de natureza comercial ou económica relacionadas com economias de escala.
  2. A aplicação destes descontos dever-se-á pautar por regras de transparência, universalidade e não discriminação para o conjunto de todos os clientes que satisfaçam os mesmos requisitos e condições.

Cláusula 6ª

  1. Os tarifários com os preços decorrentes da presente Convenção entrarão em vigor no dia 3 de Janeiro de 2000.
  2. Os CTT devem enviar ao ICP e à DGCC os documentos demonstrativos de que são cumpridas as variações de preços referidas na cláusula 3ª, bem como as tabelas de descontos referidas na cláusula 5ª, até 27 de Dezembro de 1999.
  3. Os preços e descontos decorrentes da Convenção devem ser divulgados pelos CTT, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à respectiva entrada em vigor, através de meios adequados à informação quer da generalidade dos utilizadores quer dos respectivos segmentos de mercado.

Cláusula 7ª

  1. Os CTT poderão proceder, nos termos da legislação palicável, à construção de tabelas de preços em EUROS.
  2. As tabelas de preços em EURO decorrentes da presente Convenção serão comunicadas, pelos CTT, ao ICP e DGCC que, num prazo máximo de 15 dias após a sua comunicação, procederão à sua validação.

Cláusula 8ª

A presente Convenção entrará em vigor no dia seguinte ao da sua ratificação pelo Ministro da Economia, e pelo Ministro do Equipamento Social.

Cláusula 9ª

Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de execução, interpretação, aplicação ou integração da presente Convenção e das decisões proferidas nos seus termos, serão resolvidos por arbitragem voluntária nos termos da Lei nº 31/86 de 29 de Agosto.

Cláusula 10ª

As partes acordam na sequência das alterações relativas ao conteúdo das prestações associadas ao serviço de correios, nomeadamente decorrentes da entrada em vigor do novo regime jurídico aplicável aos serviços postais, a Administração Pública por via do ICP e da DGCC promoverá, em prazo razoável, os actos necessários à alteração em conformidade da presente Convenção.


23 de Dezembro de 1999.
Pela
DIRECÇÃO GERAL DO COMÉRCIO E DA CONCORRÊNCIA
INSTITUTO DAS COMUNICAÇÕES DE PORTUGAL
CTT - CORREIOS DE PORTUGAL,SA


ANEXO I

  1. A implantação das variações de preços a definir na próxima Convenção, posteriormente a acordar, está associada com o cumprimento dos níveis de qualidade de serviço constantes do presente anexo à Convenção.

  2. Caso se verifiquem níveis de qualidade de serviço inferiores aos constantes dos quadros seguintes, as variações de preços referidas no ponto anterior, serão afectadas de uma percentagem cujo limite é 1%.

NÍVEIS DE QUALIDADE DE SERVIÇO
INERENTES À CONVENÇÃO

Os níveis de qualidade de serviço e o sistema de activação da dedução previstos na cláusula 4ª da presente Convenção, são os seguintes:

  1. Indicadores de Qualidade de Serviço

    Os indicadores de qualidade de serviço (IQS) a acompanhar para a verificação do nível de prestação do serviço, bem como os respectivos valores mínimos aceitáveis (Min), valores objectivo (Obj) e a importância relativa (IR) de cada IQS são os seguintes:

    1. Demora de Encaminhamento no Correio Normal (D+3);

      Definido como a percentagem média de cartas enviadas na modalidade correio normal, que atingem o seu destino 3 dias úteis após terem sido depositadas num ponto de recepção de correio, tomando como base o total das cartas enviadas.


    2000
    Descrição IR
    %
    Min Obj
    IQS1 Demora de Encaminhamento no Correio Normal 40.0 95.0% 95.7%


    1. Demora de Encaminhamento no Correio Azul (D+1);

      Definido como a percentagem média de cartas enviadas na modalidade correio azul, que atingem o seu destino 1 dia útil após terem sido depositadas num ponto de recepção de correio, tomando como base o total das cartas enviadas.


    2000
    Descrição IR
    %
    Min Obj
    IQS2 Demora de Encaminhamento no Correio Azul 35.0 95.0% 96.2%


    1. Correio Normal não entregue até 15 dias úteis;

      Definido como o número de cartas enviadas na modalidade correio normal, não devolvidas, que não atingem o seu destino 15 dias úteis após terem sido depositadas num ponto de recepção de correio, por cada mil cartas.


    2000
    Descrição IR
    %
    Min Obj
    IQS3 Correio Normal não entregue até 15 dias úteis
    (por cada mil cartas)
    7.5 3.0 1.8


    1. Correio Azul não entregue até 10 dias úteis;

      Definido como o número de cartas enviadas na modalidade correio azul, não devolvidas, que não atingem o seu destino 10 dias úteis após terem sido depositadas num ponto de recepção de correio, por cada mil cartas.


    2000
    Descrição IR
    %
    Min Obj
    IQS4 Correio Normal não entregue até 10 dias úteis
    (por cada mil cartas)
    7.5 3.0 1.2


    1. Tempo em fila de espera nas Estações de Correio;

      Definido como o tempo médio de espera para ser atendido numa estação de correio, medido entre o início de espera em fila e o atendimento efectivo. Este indicador é medido em termos de média para todo o período de abertura das estações (média) e de média para os sessenta minutos consecutivos com maior afluência ao longo do dia (hora mais carregada), referindo-se à prestação dos serviços objecto da presente Convenção.



    2000
    Descrição IR
    %

    Min Obj
    IQS5 Tempo em fila de espera nas Estações de Correio
    (minutos)
    5.0 Média 5.0 3:40
    5.0 Hora mais
    carregada
    8:00 4:40


  2. Processo de activação da dedução

    2.1 - Dedução associada ao Indicador Global de Qualidade de Serviço (IGQS)

    O Indicador Global de Qualidade de Serviço (IGQS) é calculado da seguinte forma:

    1. atribuição de uma classificação de 0 a 100 para cada um dos IQS, correspondendo 100 à verificação do objectivo, 0 ao incumprimento do valor mínimo, e um valor proporcional de 0 a 100 para valores compreendidos no intervalo. No caso de se verificarem valores acima do objectivo, a classificação será também superior a 100, proporcionalmente ao desvio positivo em relação ao objectivo.

      Considera-se incumprimento do valor mínimo, a verificação de um valor:

      • 0,1% inferior ao valor mínimo, nos casos dos IQS expressos em percentagem;
      • 1 segundo inferior ao valor mínimo, nos casos dos IQS expressos em unidades de tempo.
    2. multiplicação das classificações obtidas em a) pela importância relativa (IR) incluída no quadro;

      Caso o indicador global seja 100 ou superior a 100, não há aplicação da dedução.

      Caso seja inferior a 90, aplica-se por inteiro a dedução.

      No caso em que resulte entre 90 e 100, aplica-se proporcionalmente a dedução.

    2.2 - Dedução associada ao incumprimento dos valores mínimos de cada IQS

    Para os casos em que qualquer IQS esteja abaixo dos valores mínimos aceitáveis, será deduzida uma percentagem ao limite de variação global previsto na Convenção, correspondente ao produto entre a importância relativa do IQS (IR) e a dedução máxima.

    Caso o IGQS seja inferior a 90, a dedução associada aos diversos IQS não é aplicável.

    2.3 - Dedução aplicável

    A dedução final é determinada do seguinte modo:

    1. Caso o IGQS seja superior ou igual a 100, a dedução corresponde à dedução associada ao incumprimento dos diversos IQS;
    2. Caso o IGQS seja um valor abaixo de 100, a dedução resulta da conjugação das deduções associadas ao incumprimento do IGQS e dos diversos IQS, num máximo de 1%.
  3. Acompanhamento e Monitorização

    Os CTT enviarão relatórios trimestrais ao ICP, até ao final do mês seguinte ao final do trimestre, contendo a evolução dos valores verificados para os IQS atrás referidos, permitindo a monitorização dos valores.

    O ICP realizará o controlo desses resultados, através de estudos próprios, cuja metodologia será comunicada aos CTT. Os CTT fornecerão a informação estatística necessária à boa execução de tais estudos.

    Caso se verifiquem divergências entre os resultados obtidos pelo ICP e pelos CTT em relação aos níveis de qualidade de serviço, haverá lugar a discussão de clarificação entre ambas as partes. No caso de ausência de consenso, são utilizados os resultados do ICP para a aplicação do sistema contido no presente anexo.

20 de Setembro de 2000


O Presidente do Conselho de Administração,
Luís Filipe Coimbra Nazaré