Síntese da abordagem regulatória aos serviços de VoIP


Tendo em conta a consulta realizada pelo ICP-ANACOM, as respostas recebidas e respectiva análise, apresenta-se neste capítulo, de forma sintética, o entendimento desta Autoridade quanto às linhas gerais da abordagem regulatória dos serviços de VoIP.

Caracterização de serviços VoIP

- Os serviços VoIP, neste âmbito, constituem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, que se caracterizam por permitir receber chamadas de números do PNN, fazer chamadas para números do mesmo, ou ambas as possibilidades, consistindo em:

(a) serviços prestados num único local fixo e em condições percepcionadas pelo utilizador como equivalentes às do STF tradicional;
(b) serviços de uso tipicamente nómada, i.e., susceptível de utilização em vários locais. Neste tipo de ofertas incluem-se serviços que permitem (i) realizar e receber, (ii) apenas efectuar ou (iii) apenas receber chamadas.

Numeração

- As ofertas do serviço telefónico em local fixo, poderão comportar uma oferta VoIP desde que a mesma seja, naturalmente, prestada em local fixo, podendo ser atribuída numeração geográfica;
- A utilização da numeração geográfica está restrita a um único local fixo e a responsabilidade do cumprimento deste requisito é sempre do prestador de VoIP, que, para o efeito, pode optar por diferentes soluções técnicas, de custos distintos;
- Compete ao ICP-ANACOM verificar o cumprimento dos requisitos associados à oferta de serviços telefónicos em local fixo, para tal analisando, em sede de atribuição de recursos de numeração, a viabilidade da solução proposta pelo prestador de VoIP para garantia da prestação do serviço em local fixo. Procederá, quando apropriado, à atribuição do respectivo direito de utilização de numeração;
- É adequada a utilização e, como tal, a abertura de uma nova gama de numeração não-geográfica, que distinga o serviço VoIP de uso nómada do serviço telefónico prestado num local fixo;
- A gama considerada para o efeito é a gama "30".

Portabilidade

- A portabilidade de número na gama de numeração ?30? deve ser, desde já, implementada pelos prestadores de serviços VoIP de uso nómada.

Acesso aos serviços de emergência

- Todos os prestadores de serviços VoIP que detenham numeração do PNN, incluindo os de serviços de utilização nómada, quando em território nacional, devem assegurar o encaminhamento das respectivas chamadas VoIP para os serviços de emergência, possibilitando a realização de chamadas para o 112;
- Os prestadores de serviços VoIP que não detenham numeração do PNN podem, caso o entendam, assegurar também este mesmo encaminhamento;
- Deve ser assegurado o envio do CLI, quando os prestadores de VoIP detenham numeração do PNN, de acordo com as normas internacionais pertinentes (sendo de realçar a geração e confirmação da sua veracidade, por parte do operador da rede onde a chamada é originada), desta forma possibilitando-se a realização de uma chamada de retorno;
- No caso do acesso ao 112 através de serviços suportados em numeração geográfica, deve ainda ser assegurada a localização da origem da chamada, associada ao CLI, e validada pelo operador previamente à atribuição do número;
- No caso dos serviços VoIP de utilização nómada, é deixado ao critério dos respectivos prestadores de serviços a adopção de soluções, designadamente ao nível da rede, que minimizem as dificuldades de localização da origem das chamadas, para efeitos do acesso a serviços de emergência;
- Adicionalmente, o prestador VoIP deve, designadamente sempre que devidamente solicitado pelas entidades competentes, facultar a informação do respectivo cliente (e.g. nome, morada).

Qualidade de Serviço

- O Regulamento sobre Qualidade de Serviço, que fixa os parâmetros de qualidade aplicáveis ao serviço de acesso à rede telefónica pública em local fixo e ao serviço telefónico acessível ao público em local fixo é aplicável a empresas que prestem serviço VoIP em local fixo.

Interligação

- Os prestadores de VoIP, incluindo os de serviços de uso nómada, poderão negociar os termos dos contratos de interligação com outros prestadores de serviços (nomeadamente de VoIP), mantendo os mesmos princípios básicos dos actuais acordos de interligação. Em particular, poderão interligar-se com a PTC com base na ORI;
- Neste sentido, as condições aplicáveis à nova gama não geográfica não se devem afastar das regras actualmente estabelecidas para a originação e terminação de chamadas em local fixo. Adicionalmente, na interligação entre prestadores de VoIP e a RTPC, entende-se que devem ser mantidos os valores de terminação nesta última;
- O estabelecimento de SLAs entre os operadores, sem prejuízo da possibilidade de criação de um código de conduta próprio para a indústria, nomeadamente no âmbito da Apritel, poderá constituir um elemento fundamental no desenvolvimento da (interligação) VoIP, na medida em que sejam detalhadas as questões técnicas envolvidas, incluindo, nomeadamente: (i) a interoperabilidade nos protocolos de sinalização de VoIP e nos "media" (definição de codecs); (ii) o número e características dos pontos de interligação; e (iii) outros pontos: (segurança, qualidade de serviço, contabilização de tráfego, etc);
- O ICP-ANACOM manter-se-á atento a possíveis práticas discriminatórias, face aos prestadores VoIP, por parte dos operadores detentores de redes de acesso fixas e móveis que detêm poder de mercado significativo num dado mercado e em relação aos quais foi imposta a obrigação de não-discriminação.

Informação ao consumidor

- A informação escrita respeitante às restrições no acesso ao 112 deve ser transmitida aos utilizadores do serviço em momento anterior à celebração de qualquer contrato e disponibilizada em documento autónomo relativamente à demais informação que o prestador deverá igualmente disponibilizar. No âmbito desta informação, inclui-se igualmente a indicação de inexistência de garantia de encaminhamento de chamadas para os serviços de emergência, por parte dos prestadores VoIP de uso nómada sem numeração atribuída, nos casos em que estes entendam não assegurar tal encaminhamento;
- Os prestadores de serviço VoIP em local fixo e prestadores de serviço VoIP de uso nómada com numeração atribuída deverão adoptar as recomendações referentes ao conteúdo mínimo a incluir nos contratos26https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55155 para a prestação de STAP, sem prejuízo da necessária aprovação, pelo ICP-ANACOM, dos contratos de adesão, nos termos do n.º 4 do artigo 39.º da Lei nº 5/2004.
- Os prestadores de serviço VoIP de uso nómada sem numeração atribuída deverão adoptar as recomendações referentes ao conteúdo mínimo a incluir nos contratos para a prestação de SCE;
- No âmbito da definição do objecto e forma de disponibilização ao público das condições de oferta e de utilização de serviços de comunicações electrónicas, actualmente em preparação, identifica-se a informação a disponibilizar pelos prestadores de serviços de comunicações electrónicas, em geral, previamente à celebração de qualquer contrato.

Informação a remeter ao ICP-ANACOM

- Os prestadores de serviços VoIP prestados em local fixo devem remeter a informação estatística trimestral solicitada aos demais prestadores de STF. No relatório de consulta são definidos os indicadores para o acompanhamento estatístico da actividade dos prestadores de VoIP nómada. Tais indicadores compreendem o acompanhamento do número de clientes, tráfego originado e receitas.

- O ICP-ANACOM, oportunamente, irá preparar um formulário para remissão da informação estatística, submetendo-o à consulta dos interessados.

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26. Linhas de orientação sobre o conteúdo mínimo a incluir nos contratos para a prestação dos serviços de comunicações electrónicas.