Ponto de situação das análises de mercados


/ Atualizado em 06.12.2007

No final de 2005, o ICP-ANACOM tinha notificado à CE, ao abrigo do artigo 7.º da Directiva-Quadro (2002/21/CE), a análise, avaliação de poder de mercado significativo (PMS) e imposição ou supressão de obrigações relativamente a quinze mercados da Recomendação1 (mercados 1 a 14 e 16), não tendo concluído a análise dos restantes três mercados relevantes referidos na mesma Recomendação (mercados 15, 17 e 18).

No que toca ao mercado 15 (mercado do acesso e da originação de chamadas em redes públicas móveis), importa desde logo começar por reconhecer que é um dos mais complexos entre os mercados relevantes identificados na Recomendação. Na exposição de motivos correspondente é referido que ?o nível de concorrência observado neste mercado a nível retalhista indica que pode não se justificar a intervenção regulamentar ex-ante ao nível grossista?, concluindo que o mercado em causa poderia não vir a integrar a lista de mercado relevantes para efeitos de regulamentação ex-ante de futuras revisões da Recomendação.

Não obstante o referido naquela exposição de motivos, a análise deste mercado, nomeadamente das condições de concorrência que lhe estão subjacentes, veio a revelar importantes défices concorrenciais em alguns países, em particular no acesso de terceiras entidades às redes móveis nacionais. Sem prejuízo, noutros países o processo permitiu concluir pela existência de concorrência efectiva.

Assim, e ao longo destes últimos três anos, as notificações efectuadas pelos diversos Estados-Membros apontam para uma diversidade de estádios de concorrência que se tem traduzido em conclusões diversas, desde a concorrência efectiva à dominância individual ou conjunta. Em quinze Estados-Membros existe concorrência efectiva, enquanto em cinco existe PMS, dos quais dois têm PMS individual e três têm PMS conjunto. Houve ainda situações de veto, por parte da CE, ou de retirada de notificações em três Estados Membros.

Refira-se que a multiplicidade de situações concorrenciais identificadas terá inclusivamente influenciado a redacção do projecto de Recomendação que esteve em consulta pública no âmbito do processo da Revisão 2006. Nesse documento reconhece-se, por um lado, a complexidade das matérias em análise no mercado 15: ?in view of the complexitiy of the issues that this market presents (?)?. Por outro lado, regista-se a diversidade de resultados das análises já efectuadas: ?in most Member States the wholesale mobile access and call origination market is effectively competitive (?). In some Member States, however, there are no mobile virtual network operators (MVNOs) or service providers on the market (?). In other Member States, however, it has been observed that firms have an incentive to tacitly collude so as to dilute the normal competitive dynamic?.

A complexidade e a diversidade referidas parecem mesmo ter levado a CE a mudar de posição, uma vez que, aquando da publicação da Recomendação de 2003, não era expectável que este mercado voltasse a ser incluído na revisão seguinte, sendo afirmado inclusivamente, na exposição de motivos da Recomendação de 2003, que ?neste momento a Comissão não prevê a inclusão deste mercado em futuras revisões da presente Recomendação?. Já nesta última consulta, no entanto, a CE concluiu que se poderia justificar a manutenção deste mercado, e questionou os diversos intervenientes sobre essa possibilidade.

No caso português, a complexidade da análise deste mercado, face a outros mercados relevantes, está igualmente associada ao facto de não ter existido regulação específica no quadro regulamentar anterior. Neste contexto, e particularmente numa situação em que os resultados preliminares da respectiva análise apontaram para importantes défices de concorrência, o ICP-ANACOM procurou que o processo de definição e análise de concorrência se desenrolasse e ficasse concluído tão rapidamente quanto possível.

Sem embargo, registaram-se desenvolvimentos significativos no sector móvel, nomeadamente o surgimento de marcas no frills lançadas em Junho de 2005 pelos operadores de rede como se se tratassem de verdadeiros operadores móveis virtuais (MVNO), que obrigaram a um adiamento da conclusão do processo de análise do mercado 15. Concretamente, o ICP-ANACOM, perante tais desenvolvimentos, publicou um comunicado no seu sítio da Internet, e procurou dar algum tempo ao mercado para que fossem negociados acordos de acesso à rede que permitissem a entrada no mercado de prestadores de serviço independentes e eficientes, tendo solicitado aos operadores o envio de informação estatística específica sobre estas ofertas. Os operadores vieram a responder em Março de 2006.

O outro acontecimento de extrema relevância para este mercado foi o lançamento, em Fevereiro de 2006, da já referida Oferta Pública de Aquisição (OPA) da Sonaecom ? detentora da Optimus ? Telecomunicações (Optimus) ? sobre a Portugal Telecom (PT) ? detentora da TMN ? Telecomunicações Móveis Nacionais (TMN) ?, que determinou naturalmente alterações de calendário na execução de muitas das acções programadas para 2006.

Relativamente ao mercado grossista nacional de roaming internacional em redes públicas móveis (mercado 17 da Recomendação), a CE reconhece que a não conclusão da respectiva análise constitui um caso especial, decorrente das características específicas desse mercado e da adopção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre esta matéria, que viria a ser adoptado já em 20072.

No que se refere ao mercado 18 (mercado dos serviços de radiodifusão para a entrega de conteúdos difundidos a utilizadores finais), foi o mesmo analisado pelo ICP ANACOM em 2006, embora sendo já do princípio de 2007 (11 de Janeiro) a deliberação que aprova um projecto de decisão sobre a análise do referido mercado e que decide solicitar o parecer da AdC sobre o mesmo. No ponto seguinte é tratado especificamente este mercado.

Sem prejuízo, é igualmente de referir, no que toca às circunstâncias que influenciaram o calendário da análise deste mercado, a anunciada operação de concentração Sonaecom/PT e alguns factos ocorridos na sequência do referido anúncio, tais como a intenção do Grupo Portugal Telecom (Grupo PT) efectuar o spin-off da PT Multimédia ? Serviços de Telecomunicações e Multimédia (PTM) e a intenção de lançar ofertas de televisão sobre o protocolo IP (IPTV). Acrescem os compromissos e declarações da notificante, no que respeita ao negócio da rede fixa, que indiciavam alterações estruturais nas condições de concorrência com impacto na análise dos aspectos dinâmicos do mercado de fornecimento grossista de serviços de difusão televisiva através de redes de distribuição por cabo, que também tiveram de ser levados em conta.

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1 Recomendação 2003/311/CE da Comissão, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex-ante.
2 Regulamento (CE) n.º 717/2007, de 27 de Julho.