Oferta de referência de acesso a condutas (ORAC)


A obrigação de disponibilização, por parte da PTC, do acesso às condutas de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, é imposta pelo n.º 1 do artigo 26.º da LCE. O artigo 26.º, n.º 4 do mesmo diploma estabelece, ainda, a obrigação de disponibilização, pela concessionária, de uma oferta de acesso às condutas, da qual devem constar as condições de acesso e utilização, nos termos a definir pelo ICP-ANACOM, o que colocou Portugal numa situação singular a nível europeu já que apenas recentemente a importância de tal oferta foi reconhecida, de modo explícito, como importante instrumento facilitador da concorrência, nomeadamente no quadro do desenvolvimento das NRA, e outros reguladores iniciaram acções com vista a implementar tal obrigação.

O recurso à ORAC assume-se, de facto, como um importante factor de redução das barreiras à implementação de redes alternativas, permitindo ultrapassar obstáculos de natureza física e económica associados à saturação do subsolo ou a dificuldades logísticas e burocráticas para o desenvolvimento de actividades de construção de condutas e à ineficiência associada à sua duplicação num número elevado de zonas geográficas.

A implementação efectiva e atempada de uma ORAC constitui assim um instrumento fundamental para a promoção de condições de concorrência assegurando um investimento em condutas e infra-estrutura associada regido por critérios de eficiência económica, evitando duplicações desnecessárias de recursos sem qualquer valor acrescentado e minimizando os inconvenientes para os cidadãos e para as actividades económicas em geral resultantes da repetida realização de obras nas vias públicas, com consequentes perturbações ao nível do tráfego, do conforto e segurança dos cidadãos e do próprio ambiente.

O ano de 2007 caracterizou-se por uma certa estabilização das condições dispostas na ORAC relativamente aos serviços previstos na referida oferta na sequência das importantes decisões tomadas nos anos anteriores. Esta estabilização traduziu-se no aumento do número de respostas a pedidos de informação sobre condutas e infra-estrutura associada e do número de respostas a pedidos de análise de viabilidade (vide Gráfico 19 e Gráfico 20). O aumento do interesse dos operadores pela utilização da oferta em questão traduziu-se também directamente em mais intervenções nas condutas da PTC, conforme demonstrado no Gráfico 21.

Gráfico 19. Número de respostas a pedidos de informação

Aumento do número de respostas a pedidos de informação sobre condutas e infra-estrutura associada.
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Gráfico 20. Número de respostas a pedidos de análise de viabilidade

Aumento do número de respostas a pedidos de análise de viabilidade.
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Gráfico 21. Número de intervenções no âmbito da ORAC

O aumento do interesse dos operadores pela utilização da ORAC traduziu-se também directamente em mais intervenções nas condutas da PTC.
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Neste sentido, a intervenção do ICP-ANACOM na ORAC durante o ano de 2007, para além do acompanhamento permanente da qualidade de serviço com que os vários serviços previstos na oferta foram prestados, traduziu-se sobretudo na resolução de situações ou obstáculos pontuais relacionadas com alguns aspectos muito específicos da oferta.

Entre estas situações enquadra-se a deliberação de 15 de Março de 2007, na qual foi determinado o preço mensal de ocupação de espaço por ponto de ligação e o preço mensal de ocupação de espaço por folga de cabo.

Relativamente ao acompanhamento dos níveis de qualidade do serviço prestado pela PTC verificou-se que, sem prejuízo de ainda subsistirem algumas situações de incumprimento dos objectivos definidos na ORAC, existiu uma melhoria significativa dos indicadores remetidos.

No final de 2007, a PTC disponibilizou na sua Extranet informação relativa a mapeamento de traçados de condutas, ramais de acesso a edifícios e localização de câmaras de visita, para a totalidade da rede de condutas que são sua propriedade ou estão sob sua gestão, no seguimento de anteriores deliberações do ICP-ANACOM.