Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF)


No que se refere ao planeamento do espectro, assume importante destaque, a nível nacional, a revisão anual do QNAF, decorrente da aplicação da LCE, que determina ao ICP-ANACOM a obrigação de planificar as frequências em conformidade com os critérios da disponibilidade de espectro radioeléctrico, da garantia de condições de concorrência efectiva nos mercados relevantes e da utilização efectiva e eficiente das frequências.

Por deliberação do ICP-ANACOM de 8 de Março de 2007, ao abrigo e em cumprimento dos artigos 15.º e 16.º da LCE foi aprovado para consulta pública o QNAF destinado a vigorar em 2007, que contemplou os elementos definidos na LCE e, em particular, uma auscultação do mercado sobre eventuais manifestações de interesse para a utilização do espectro identificado como reserva de faixas de frequências para utilizações no âmbito do serviço móvel terrestre (nas faixas dos 450 MHz, 900 MHz e 1800 MHz), numa perspectiva de neutralidade tecnológica.

Na sequência dessa consulta, foram tomados em consideração todos os comentários recebidos no seu âmbito, tendo o ICP-ANACOM procedido à sua análise na perspectiva dos objectivos de regulação definidos pela LCE e à luz do posicionamento dos respondentes no contexto do mercado das comunicações.

Entre as conclusões gerais do relatório da consulta salientam-se as seguintes:

  • O ICP-ANACOM manterá a abordagem da adopção progressiva da neutralidade tecnológica, apenas limitada pela necessidade de acautelar interferências, assegurar o cumprimento de standards relevantes para a construção do mercado único europeu e de respeitar acordos internacionais de que Portugal faça parte, sempre respeitando a necessidade de garantir uma utilização eficiente e efectiva do espectro radioeléctrico. Consequentemente, a adopção dos princípios relativos à neutralidade tecnológica será efectuada de modo gradual tendo em conta a sua aplicabilidade nas várias faixas de frequências do espectro radioeléctrico.

  • O ICP-ANACOM entende que há que compatibilizar de forma equilibrada a possibilidade de utilização das faixas de frequências em causa, por parte de entidades ainda não presentes no mercado - entendendo-se como positiva numa perspectiva de contestabilidade e de contributo para a criação de concorrência efectiva no mercado - com o facto de os actuais operadores móveis poderem necessitar de espectro adicional, que lhes permita disponibilizar serviços inovadores e aumentar a eficiência dos seus investimentos, beneficiando dessa forma os utilizadores finais.

Foram, em simultâneo, avançadas algumas linhas de acção mais específicas para as faixas dos 450 MHz e dos 900 MHz para utilização por sistemas serviço móvel terrestre respectivamente no sentido de:

  • Considerar a atribuição de direitos de utilização na faixa dos 450 MHz numa perspectiva de neutralidade tecnológica, equacionando o concurso como método de selecção e ponderando impedir o acesso às entidades já instaladas no mercado, com vista a aumentar o nível de contestabilidade do mercado móvel.

  • Autorizar a utilização das frequências já atribuídas na faixa dos 900 MHz para a exploração do sistema UMTS (universal mobile telecommunications system) - o chamado refarming - que permitirá poupanças muito significativas na sua implementação.

O ICP-ANACOM considerou ainda a introdução, na versão final do QNAF 2007, de isenção de licença radioeléctrica individual de estações receptoras de AIS (automatic identification system) e da referência às tecnologias de banda ultra-larga (UWB), em resultado dos desenvolvimentos a nível internacional (em particular, a Decisão da CE 2007/131/CE, de 21 de Fevereiro de 2007, sobre a utilização em condições harmonizadas do espectro radioeléctrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultra-larga na Comunidade).