Extinção do contrato


Cláusula 34.ª
Resolução pelo contraente público

1 - Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e do direito de indemnização nos termos gerais, o contraente público pode resolver o contrato quando se verifique:

a) Atraso no cumprimento das obrigações de instalação das redes de comunicações electrónicas de alta velocidade ou instalação dessas redes em desconformidade com as exigências previstas na proposta ou no caderno de encargos, sempre que esse atraso ou desconformidade seja considerado grave;
b) Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo adjudicatário da exploração das redes de comunicações electrónicas de alta velocidade, sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respectiva causa;
c) Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pelo adjudicatário das actividades objecto do contrato, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou regularidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato;
d) Oposição repetida ao exercício da fiscalização, reiterada desobediência às legítimas determinações do contraente público ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;
e) Recusa infundada em proceder à adequada manutenção e conservação das infra-estruturas afectas ao contrato;
f) Cessação de pagamentos pelo adjudicatário ou sua apresentação à insolvência.

2 - Verificando-se uma das situações que, nos termos do número anterior, possa motivar a resolução do contrato, o contraente público notificará o adjudicatário para, no prazo que razoavelmente for fixado tendo em atenção a natureza da situação, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.

3 - Caso o adjudicatário não cumpra as suas obrigações ou não sejam corrigidas ou reparadas as consequências do incumprimento havido nos termos determinados pelo contraente público, este pode resolver o contrato, mediante comunicação enviada ao adjudicatário.

4 - A comunicação da decisão de resolução no número anterior produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

5 - A resolução do contrato determina, além dos efeitos previstos no contrato, a transferência da propriedade dos bens e direitos que, nos termos da cláusula 7ª supra se encontram afectos ao contrato, sempre que o adjudicatário tenha beneficiado de financiamento público superior a dois terços do investimento realizado.

Cláusula 35.ª
Caducidade

1 - O contrato caduca quando se verificar o fim do respectivo prazo de vigência, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.

2 - O contraente público não é responsável pelos efeitos da caducidade do contrato nas relações contratuais estabelecidas entre o adjudicatário e terceiros.

Cláusula 36.ª
Transferência de bens

Caso o adjudicatário tenha beneficiado de financiamento público superior a dois terços do investimento realizado, no termo do prazo de vigência do contrato, os bens e direitos que, nos termos da cláusula 7ª supra se encontrem afectos ao contrato, são transferidos, livres de quaisquer ónus ou encargos, para o contraente público, nas condições previstas no contrato.