Resolução de litígios


Cláusula 37.ª
Arbitragem

1 - Quaisquer litígios relativos, designadamente, à interpretação, execução, incumprimento, invalidade ou resolução do contrato devem ser dirimidos por tribunal arbitral, devendo, nesse caso, ser observadas as seguintes regras:

a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d), a arbitragem far-se-á de acordo com as regras processuais propostas pelos árbitros;
b) O Tribunal Arbitral tem sede em [Lisboa] e é composto por três árbitros;
c) O contraente público designa um árbitro, o adjudicatário designa um outro árbitro e o terceiro, que preside, é cooptado pelos dois designados;
d) No caso de alguma das partes não designar árbitro ou no caso de os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro-presidente, deve este ser designado pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo territorialmente competente.

2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do contrato, nem exonera o adjudicatário do cumprimento das determinações do contraente público que, no seu âmbito, lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do normal desenvolvimento das actividades integradas no objecto do contrato.

3 - O tribunal arbitral decide segundo o direito constituído e da sua decisão não cabe recurso.